TJPA - 0800582-49.2021.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
15/03/2024 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:09
Juntada de Informações
-
26/09/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
02/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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08/07/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:25
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:56
Expedição de Informações.
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11/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800582-49.2021.8.14.0071 RÉU: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Altamira/PA, nascido em 28/04/1989, filho de Joana Gomes de Oliveira e Itamar Porcino de Oliveira, residente na Quadra 31, Lote 10, bairro Bela Vista, Brasil Novo/PA, CEP 68.148-000, Tel. (93) 99148-0345.
Atualmente custodiado no CRMV DECISÃO (MANDADO / ALVARÁ / OFÍCIO)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Marcelo Gomes de Oliveira, pela suposta prática do crime de ameaça cometido contra a sua ex companheira E.
S.
D.
J..
O acusado foi preso em flagrante no dia 10/12/2021, sendo a sua prisão convertida em preventiva no dia 11/12/2021, conforme decisão de ID. 44757617.
A autoridade policial concluiu o inquérito policial no dia 16/12/2021 e indiciou o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 147-B do Código Penal.
No dia 19/12/2022 o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado.
Em 29/12/2022 foi apresentada resposta escrita à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva através de advogado constituído.
Instado a se manifestar acerca do pedido de revogação, o Ministério Público no dia 07/01/2022, em manifestação de ID. 46708205, pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo.
Na data de 26/01/2022, em decisão exarada no ID. 48210033, foi recebida a denúncia e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Em 10/02/2022 a defesa apresentou nos autos reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido.
No dia 16/02/2022 a defesa apresentou novamente resposta escrita à acusação.
Na data de 17/02/2022, em despacho de ID. 50996229, foi determinada a certificação nos autos acerca da efetiva citação pessoal do acusado, assim como ordenou, em caso negativo, o cumprimento da citação pessoal do réu.
Em certidão de ID. 55428569, lavrada no dia 25/03/2022, consta informação que até àquela data não havia devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, sendo determinado a abertura de procedimento por meio do PJECOR.
No dia 30/03/2022, em petição de ID. 56061126 a defesa constituída do réu reiterou o pedido de revogação da prisão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico a ocorrência de excesso de prazo processual, de modo que a prisão preventiva de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA deve ser relaxada.
Denota-se que o investigado se encontra custodiado desde o dia 10/12/2021, portanto, há quase 04 meses, sem a confirmação de sua citação pessoal.
O mandado de citação foi encaminhado para a central de mandados de Vitória do Xingu no dia 21/02/2022 (ID. 6988365), sendo distribuído ao Oficial de justiça Adailton de Lima Souza no dia 25/02/2022.
No entanto, até o momento não há qualquer informação sobre a efetiva citação do acusado devido a não devolução do mandado de citação expedido por esse juízo.
Ou seja, o mandado de citação permanece sob a posse do oficial de justiça por mais de 01 mês, de modo que tal demora não pode, logicamente, ser imputada ao acusado, sendo a sua soltura medida que se impõe.
Ademais, verifico que a prisão preventiva alcançou o fim almejado, qual seja evitar a reiteração delituosa por parte do indiciado, sendo que, preso há quase 04 meses, teve a oportunidade de melhor refletir sobre as suas condutas, em ordem a evitar a prática de novos ilícitos.
Posto isso, a prisão preventiva deve ser relaxada, o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas, haja vista que ainda persistem os fundamentos para as cautelares, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração delituosa.
III – CONCLUSÃO Sendo assim, considerando o excesso de prazo, DETERMINO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA.
Em substituição, conforme fundamentação acima exposta, decreto as seguintes cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) em desfavor do acusado: a) Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 do respectivo mês, a iniciar em 05/2022, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem autorização prévia do Juízo; c) Comunicar ao juízo, com antecedência, qualquer mudança de endereço; d) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação.
Fica o acusado advertido que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Em consequência, determino: a) Expeça-se alvará de soltura, o qual servirá, também, como mandado de intimação das medidas cautelares diversas e mandado de citação do acusado; b) Intime-se a vítima a respeito da soltura do acusado; c) Oficie-se à Corregedoria do TJ/PA, encaminhando cópia dos documentos atinentes à demora no cumprimento do mandado de citação do acusado, para fins de apuração da conduta do oficial de justiça; d) Ciência a Defesa Constituída.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO.
Brasil Novo-PA, 05 de abril de 2022.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da comarca de Brasil Novo -
05/04/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:57
Revogada a Prisão
-
04/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 03:52
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO FLAGRANTEADO: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA [Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA FLAGRANTEADO: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz e considerando as disposições contidas no provimento nº prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009-CJCIB do TJE/PA, observo que o advogado do autor apesar de apresentar pedidos diversos, não apresentou a resposta à acusação do acusado.
Desta forma, Intime-se os advogados constituídos CLAUDIANE SANTOS SILVA - OAB PA011881 - MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS - OAB PA29825 - via DJN para que apresente com urgência resposta à acusação no prazo legal.
Brasil Novo-PA, 11 de fevereiro de 2022 Hiago Vicente Tenório Ribeiro Analista Judiciário Prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009- CJCI -
11/02/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 03:01
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800582-49.2021.8.14.0071 Investigado: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA Vítima: ROSICLEIA DA SILVA DECISÃO / MANDADO DE PRISÃO Vistos etc.
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime de ameaça perpetrado no âmbito familiar-doméstico (art. 147 do CPB) em face de sua companheira, Rosicleia da Silva.
De acordo com os autos, no dia 10/12/2021, quando as partes já estavam separadas, Marcelo foi até a residência do pai da vítima, onde ela estava morando, e começou a ameaçar: “Agora se eu for preso, quando eu sair, eu vou acabar com todo mundo que está dentro desta casa”.
Enquanto isso, a vítima estava trancada dentro de quarto e escutava o agressor ainda dizer ao pai dela: “Eu vou tirar sangue, eu sou da facção, se eu for preso, a facção me tira, depois em venho com a facção e acabo com toda a polícia daqui”.
Ainda gritou à depoente: “Tu não vai demorar muito tempo para morrer não”.
Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que ao chegar ao endereço da vítima presenciaram Marcelo bastante alterado e discutindo com o pai da vítima, que é cadeirante.
O foi localizado foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia Civil.
O investigado ficou em silêncio perante a autoridade policial.
Com os autos vieram: termo de depoimento do condutor; termo de depoimento de testemunhas; termo de declarações da vítima; auto de qualificação e interrogatório; nota de comunicação à família; nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de culpa; boletim de ocorrência policial; laudo de exame de corpo de delito do investigado.
Conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, há registro de Medida Protetiva de Urgência em desfavor do autuado e em favor da ora vítima.
Relatado o necessário.
Decido.
Analisando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; c) Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; d) Nota de Comunicação da Prisão à Família do Flagranteado ou a Pessoa por Indicada; No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o inciso IV do art. 302 do CPP, isto porque, o autuado foi localizado pela polícia logo após a comunicação do fato, ainda no local da ocorrência.
Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, conservando, por ora, a capitulação penal.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Quanto à adoção das providências descritas no art. 310 do CPP, analisando os autos, observo que os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do autuado estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP).
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro significa o risco de que a liberdade dos agentes venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Da análise dos autos, sobressai evidente que os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do investigado estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP), uma vez que o periculum in libertatis encontra-se ancorado na garantia da ordem pública.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria restritiva da garantia da ordem pública, a qual pode ser extraída dos julgados das Cortes Superiores (HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019; STJ - RHC 47.671 - MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2015).
Na linha da exegese acima, a garantia da ordem pública é verificada com base em um juízo de periculosidade e de gravidade da conduta do agente a partir de análise empírica, isto é, do caso concreto.
Na situação sob exame, é patente a gravidade concreta da conduta do autuado, haja vista que foi intimidar a vítima na residência do pai dela – que é cadeirante – e disse que mataria todos, não apenas a ex-companheira, caso fosse preso, revelando, assim, destemor quanto às autoridades estatais.
Além disso, consta dos autos das MPU’s nº. 0801164-64.2021.8.14.0066, que o investigado já havia agredido a vítima em setembro do ano corrente, na residência onde estava, em Brasil Novo, e também em via pública.
Quando a vítima foi ao Município de Uruará para pegar os objetos pessoais e dos filhos, deparou-se com roupas, documentos e mobília queimados.
A sequência de condutas perpetradas pelo autuado demonstraram o estado de perigo real que a vítima se encontra, o que recomenda, ao menos por ora, que seja mantida a prisão cautelar do representado.
Ainda, a prisão preventiva do flagranteado sob o fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se, ainda, para a própria credibilidade da justiça, que não pode “fechar os olhos” para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal.
Presta-se, pois, a acautelar o meio social, a integridade das instituições e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ (Informativo nº. 397 do STJ - HC 120.167/PR).
Isto posto, nos termos do art. 310 do Código Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA com fundamento nos arts. 310, II e 312 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, oficiando-se à autoridade policial e à SEAP/ CRRI os termos desta decisão para cumprimento; 2.
Enfatizo que ante a ausência de plantão judicial no âmbito do Ministério Público, pela falta de policiamento / segurança nas dependências do fórum da Comarca de Brasil Novo/PA, a audiência de custódia será realizada no DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021, no horário a ser disponibilizado pela SEAP, considerando o reduzido número de equipamentos para videoconferência naquela Casa Penal. 3.
Em consequência, comunique-se a autoridade policial, a SEAP, o MPE e a defesa, caso o autuado constitua advogado.
Não havendo defesa constituída, proceda-se à nomeação de defensor ad hoc; 4.
Providencie-se o que for necessário para a realização do ato, inclusive disponibilização de link e gravação do ato via Microsoft Teams; 5. À Secretaria para certificar se os autos de nº. 0801164-64.2021.8.14.0066, remetidos em declínio de competência, foram recebidos nesta Comarca; 6.
Oficie-se à autoridade policial requisitando a remessa do inquérito policial no prazo legal.
Com o envio do IPL, remeta-se ao MPE para os fins do art. 40 do CPP; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE PRISÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO à autoridade policial; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito Plantonista -
12/12/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 12:22
Apensado ao processo 0801164-64.2021.8.14.0066
-
12/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 18:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/12/2021 15:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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