TJPA - 0814562-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 09:57
Baixa Definitiva
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04/03/2022 09:36
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DA ROCHA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:06
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:56
Prejudicado o recurso
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11/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 22:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:55
Juntada de Informações
-
14/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0814562-82.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PACIENTE: ROBSON CARDOSO DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de ROBSON CARDOSO DA ROCHA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA.
Aduz que o paciente foi preso na data de 11.12.2021, por flagrante de ter supostamente praticado as condutas previstas nos arts. 147, 329 3 331, ambos do CP.
Assevera, em suma, nulidade da prisão ante a ausência de audiência de custódia.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do alvará de soltura.
Verifico a prevenção da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (ID n. 7534857), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, à relatora preventa.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/12/2021 10:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 08:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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