TJPA - 0801219-78.2020.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:05
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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08/05/2021 02:20
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2021 23:59.
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08/05/2021 02:20
Decorrido prazo de CHAIENDESON DOS SANTOS MENDES em 05/05/2021 23:59.
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20/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CHAIENDESON DOS SANTOS MENDES em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:01
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2021 23:59.
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03/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801219-78.2020.8.14.0024. SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIA proposta por PEROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CHAIENDESON DOS SANTOS MENDES.
Despacho no ID nº 19970404, determinando a intimação da parte autora para proceder a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, tendo se mantido inerte, consoante certidão de ID nº 23020846. Esse é o relato.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial, deixando de cumprir a diligência ordenada, essencial para a regular tramitação do feito.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Itaituba (PA), 4 de fevereiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
04/02/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:55
Indeferida a petição inicial
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04/02/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 17:56
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 00:07
Decorrido prazo de CHAIENDESON DOS SANTOS MENDES em 22/10/2020 23:59.
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23/10/2020 00:07
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2020 23:59.
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23/10/2020 00:07
Decorrido prazo de CHAIENDESON DOS SANTOS MENDES em 22/10/2020 23:59.
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23/10/2020 00:07
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2020 23:59.
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28/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:13
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2020 15:49
Declarada incompetência
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19/08/2020 00:19
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2020 23:59.
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17/08/2020 14:05
Conclusos para decisão
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17/08/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2020 19:38
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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