TJPA - 0801375-50.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSANGELA PENDLOSKI em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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02/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/02/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/02/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 06:26
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:04
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 03:44
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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28/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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12/08/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:09
Desentranhado o documento
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12/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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08/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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19/02/2022 01:27
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ARI CARNEIRO MORAES em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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26/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801375-50.2021.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência de fixação de alimentos provisionais, proposta por Ari Carneiro Moraes em face de seu filho Ari Carneiro Moraes Júnior.
O autor alega, em síntese, que se encontra com situação financeira prejudicada, atualmente desempregado vivendo de “bicos”.
Informa que seu filho/requerido é advogado desde o ano de 2016, muitíssimo bem sucedido, eis que é CEO (Chief Executive Officer) da Empresa LIBERFLY, que atua na mediação de indenizações no setor aéreo e que esta empresa foi avaliada em 50 (cinquenta) milhões de reais no ano de 2019 pela RASTA CAPITAL.
Dessa forma, o autor requer alimentos provisórios de cinco salários mínimos a serem pagos pelo filho/requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte requerente (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC).
Os alimentos pretendidos pelo pai, ora requerente, em face de seu filho requerido tem por fundamento a relação de parentesco, de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal. É de conhecimento que os alimentos devem atender, de maneira equilibrada, valores essenciais à sobrevivência do ser humano segundo a proporcionalidade resultante do binômio relativo à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil).
Compulsando os autos, verifico inexistir prova pré-constituída relativa às necessidades do Demandante, sobretudo porque consta dos autos que este é aeronauta.
Em adição, os elementos carreados aos autos com a finalidade de demonstrar a possibilidade do demandado não são contemporâneos ao seu ajuizamento, visto que o que tem data mais recente é atinente ao ano de 2019.
Dessarte, inexistem elementos capazes de demonstram a atual situação econômica do réu.
Com isso, indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios.
Isso posto, com vista ao regular prosseguimento do feito: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2022, às 09h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
Advirta-se a parte autora de que o seu não comparecimento importará em extinção e arquivamento do processo.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Parte autora intimada via sistema.
Cumpra-se, servindo a presente Decisão, por cópia, como Mandado/Carta de Citação/Intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, 21 de janeiro de 2022.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
24/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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