TJPA - 0813466-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:40
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DAS MERCES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRIMAVERA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0813466-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MANOEL RAMOS DAS MERCÊS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS.
SUSPENSÃO.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE MENSAL.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJPA.
MONOCRATICAMENTE, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 2.
Hipótese dos autos em que o valor arbitrado, a título de astreintes, de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não comporta redução, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJPA. 5.
Monocraticamente, recurso conhecido e desprovido, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800527-82.2021.8.14.0044) movida por MANOEL RAMOS DAS MERCÊS, a qual concedeu a Tutela de Urgência, para que o Banco suspenda os descontos efetuados na conta bancária da autora, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto.
Em suas razões ((Id.
Num. 7269568), o agravante requereu, em suma, a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, no juízo de origem, que autorizariam a concessão de tutela de urgência, a fim de afastar ou minorar o valor da multa diária, sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa e de ser a medida mais razoável, proporcional ao caso.
Discorreu a respeito da exequibilidade do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em análise de cognição sumária do recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n. 7534133).
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 8223444. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória agravada, de modo que, perlustrando os autos eletrônicos, neste momento de cognição exauriente recursal, constato o acerto da decisão recorrida.
Com efeito, sabe-se que as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
Logo, se a determinação fora cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
E, assim, conforme lançado na decisão proferida em sede de cognição sumária recursal, anoto que o valor fixado de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetivado, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não fora a título de multa diária, mas exatamente conforme requerido, incidindo por evento mensal.
Ademais, não destoa dos parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida, conforme julgados a seguir desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEIXE BOI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009173-91.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA ALICE SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO MENSAL.
PERIODICIDADE DA MULTA ALTERADA.
VALOR ARBITRADO EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. - O objetivo da fixação da astreinte é o de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a cumprir a obrigação na forma especificada. levando-se em consideração que a determinação judicial de suspensão de descontos possui periodicidade mensal, mostra-se adequada a fixação da multa para o caso de descumprimento na mesma periodicidade. - O magistrado deve fixar o valor e a periodicidade da multa, conforme as circunstâncias concretas, buscando a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a periodicidade da multa diária para mensal e reduzir o seu valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 6.538,57 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos). ...
Sendo assim, a fim de não acarretar onerosidade excessiva, estipulo o limite total da multa no valor de 6.538,57 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) referente ao valor do contrato e mantenho a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mediante tais considerações, o recurso deve ser parcialmente provido a fim de reformar a periodicidade da multa de diária para mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 6.538,57 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da fundamentação.” (2018.01240286-24, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-24). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, restam conjugados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida, nada obstante resguardada ao magistrado de primeiro grau a possibilidade de reapreciá-la ao longo e ao cabo de toda a instrução. 2.
Resguardado o efeito suspensivo no período de sua vigência, o presente recurso deve ser parcialmente provido para que a multa de R$ 1.000,00 fixada para cumprimento da tutela cominatória incida na hipótese de cada desconto indevido que venha a ocorrer no curso da lide, sem prejuízo da pronta restituição em conta-corrente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20913709420218260000 SP 2091370-94.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021).
Portanto, o valor não comporta redução, mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina, em consonância à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Outrossim, o prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, não se mostra exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DAS MERCES em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:23
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DAS MERCES em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRIMAVERA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0813466-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MANOEL RAMOS DAS MERCÊS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800527-82.2021.8.14.0044) movida por MANOEL RAMOS DAS MERCÊS, a qual concedeu a Tutela de Urgência, para que o Banco suspenda os descontos efetuados na conta bancária da autora, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto.
Em suas razões ((Id.
Num. 7269568), o agravante requereu, em suma, a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, no juízo de origem, que autorizariam a concessão de tutela de urgência, a fim de afastar ou minorar o valor da multa diária, sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa e de ser a medida mais razoável, proporcional ao caso.
Discorreu a respeito da exequibilidade do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Perlustrando os autos eletrônicos, neste momento não constato o desacerto da decisão agravada.
Explico: In casu, entendo como evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte autora, na medida em que os descontos na conta corrente do agravado são aptos a lhe causar prejuízo, sendo recomendável a manutenção da decisão agravada diante dos fatos noticiados nos autos.
Aduza-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a decisão vergastada apenas determinou a suspensão dos descontos em benefício do agravado até o julgamento da ação, podendo ser revisto a qualquer momento.
Quanto à multa arbitrada, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Em assim sendo, entendo que não assiste razão ao agravante, uma vez que o valor fixado de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetivado, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não foi a título de multa diária, mas exatamente conforme requerido, incidindo por evento, isto é, por cada desconto que for realizado após a decisão.
Portanto, não destoa dos parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida, conforme julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, NO RAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,000 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO FIRMADO.
IMPOSSÍVEL AFERIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
ASTREINTES.
MULTA COM CARÁTER COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE DA AUTORA/AGRAVADA, A FIM DE QUE PASSE A INCIDIR MULTA POR CADA DESCONTO INDEVIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO NO DECISUM DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - AI: 08043402520208020000 AL 0804340-25.2020.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, restam conjugados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida, nada obstante resguardada ao magistrado de primeiro grau a possibilidade de reapreciá-la ao longo e ao cabo de toda a instrução. 2.
Resguardado o efeito suspensivo no período de sua vigência, o presente recurso deve ser parcialmente provido para que a multa de R$ 1.000,00 fixada para cumprimento da tutela cominatória incida na hipótese de cada desconto indevido que venha a ocorrer no curso da lide, sem prejuízo da pronta restituição em conta-corrente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20913709420218260000 SP 2091370-94.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) Portanto, o valor não comporta redução, mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina, em consonância à jurisprudência pátria.
Ademais, o prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, não se mostra exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela parte agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, e solicitando informações no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 18:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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