TJPA - 0814848-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 14:40
Baixa Definitiva
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03/03/2022 14:17
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MEIRELLES FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814848-60-2021.8.14.0000 IMPETRANTE: AYÁLAN BORGES VEADO (OAB-PA 14.848) PACIENTE: DOMINGOS SAVIO MEIRELLES FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por advogado constituído em favor de DOMINGOS SAVIO MEIRELLES FERREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Paragominas-PA nos autos do processo de execução nº 0003895.21.2019.8.814.0039.
O impetrante aduz que RECEBEU INTIMAÇÃO PARA EM TRÊS DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE R$ 10.463,64 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), como não foi possível pagar o de´bito, recebeu o mandado de prisão civil nº 5005479-30.2021.824.0026.01.0002-03, por intermédio de carta precatória nº 5653783-21.2021.8.09.0093, estando recluso desde o dia 09 de dezembro de 2021, tendo efetuado o pagamento em 10 de dezembro de 2021.
Ressaltou que na decisão interlocutória de prisão civil, consta-se expressamente: “PONHASE IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SEM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA OU NOVA CONCLUSÃO E DESPACHO”, entretanto, tal fato não aconteceu, infringindo dessa feita o ordenamento jurídico e descumprido a ordem judicial.
Suscita dessa feita que a manutenção da prisão civil do paciente afronta o seu direito à liberdade.
A não expedição do Alvará de Soltura pela autoridade coatora diante da cobrança pretérita, a execução civil pelo rito previsto da coerção, tem o objetivo precípuo de compelir o executado ao adimplemento da dívida, a fim de garantir a subsistência do alimentado, uma vez que se trata de dívida alimentar pretérita, em que o débito perdeu claramente a sua atualidade não se justificando o decreto da prisão civil, uma vez que não há que se falar em prejuízo financeiro ao menor, tendo em vista a comprovação da perda do caráter emergencial das prestações vencidas e diante do pagamento integral das três últimas prestações alimentícias, conforme DEPÓSITO JUDICIAL, portanto, os valores pretéritos poderão continuar a ser executados pelo rito de expropriação, a prisão decretada não pode prosperar.
Alega ainda que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Em razão do processo ser físico, e este estar com carga para a parte autora, não foi possível acessar para ver detalhes do processo, sendo intimado para pagamento no valor de R$ 10.463,64 (dez mil quatrocentos e sessenta e quatro centavos) e considerando que o mandado de prisão civil consta que “havendo o pronto pagamento do referido débito expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”, e com o débito pago e o paciente ainda não ter sido colocado em liberdade, já que é cidadão de bem, e não ter nenhum outro motivo de continuar preso, a prisão resta ilegal.
Destacou ainda o período de crise mundial, provocada pela pandemia do COVID-19, e o fato do paciente está desempregado, o que dificultou o pagamento da pensão, inclusive o de seu próprio sustento, tendo que sobreviver graças a ajuda de amigos e parentes e principalmente sua função de cuidar dos filhos enquanto sua atual companheira labora e traz o pão de cada dia, inclusive esta necessitar de cuidados médicos, o que impõe ao paciente a atenção e cuidados de seus filhos.
Por fim, embora tenha ressalvado não ter sido quitado a totalidade do débito alimentar, chegou a um valor muito próximo ao do débito original diante das condições econômicas do paciente, a cobrança de prestações alimentares anteriores aos últimos 03 (três) meses já se encontram despidas de caráter emergencial, razão pela qual não autorizam a decretação da prisão civil.
Por tais razões, requer em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição do competente alvará de soltura, para cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos do presente feito, indeferi o pedido de liminar(ID. 7616548) e requisitei as informações à autoridade tida como coatora.
Em sede de informações, em 13/01/2022, (ID 7790612), o juízo de primeiro grau esclareceu o que segue: a) Trata-se de processo de cumprimento de sentença, na qual o executado, ora paciente, foi condenado a pagar pensão alimentícia aos filhos.
Durante longo período, o executado vinha se furtando ao cumprimento do seu dever de prestar alimentos aos filhos, mudando de endereços sem comunicar ao juízo, fato que implicou na expedição de várias cartas precatórias em razão dos vários endereços localizados pelos sistemas informatizados, porém restando o cumprimento dos mandados infrutíferos, em razão da não localização do executado, ora paciente.
O mandado foi incluído por um dos juízos deprecados no Banco Nacional de Mandado de Prisão e assim o executado foi preso no mês de dezembro do ano de 2021; b) Realizou o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto, não tendo sido paga a integralidade da dívida alimentar, não havia que se falar em liberdade do paciente, dessa forma, a decisão que determina a imediata soltura depende da quitação integral do débito e não do depósito de qualquer valor pelo executado; c) Apresentado acordo entre as partes devidamente assinado pela representante dos menores, foi determinado pelo juízo, no mesmo dia, a liberação do executado, expedindo-se alvará de soltura em seu favor e enviado ao juízo da comarca em que ocorreu a prisão através de carta precatória, assim como inserido no sistema libra o alvará e encaminhado à SUSIPE; d) À luz da certidão emitida pela secretaria do juízo, não ocorrera a imediata liberação, pois um dos juízos deprecados havia feito a inserção do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão e somente o juízo que o incluiu o mandado poderia providenciar a retirada.
Verifica-se que, segundo informações obtidas pela secretaria deste juízo junto à vara deprecada a providência já foi tomada e o paciente posto em liberdade, tendo, portanto, ocorrido a perda do objeto do presente habeas corpus.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Cláudio Bezerra de Melo (ID. 7842604), manifestou-se pelo não conhecimento, tendo em vista que o pedido resta prejudicado, uma vez que fora concedido a revogação do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA Como dito alhures, Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor de DOMINGOS SAVIO MEIRELLES FERREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Paragominas-PA nos autos do processo de execução nº 0003895.21.2019.8.814.0039.
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, dando conta de que o Juízo a quo revogou a prisão do paciente, sendo retirado o mandado de prisão em seu desfavor do BNMP, à luz da certidão (ID. 7790622), julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
Cumpra-se.
P.R.I.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2022.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora . -
24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:52
Juntada de Informações
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12/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:07
Juntada de Informações
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07/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:34
Conclusos para decisão
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15/12/2021 18:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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