TJPA - 0800263-70.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:51
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:45
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800263-70.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELY PORTILHO DA SILVA GAMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, decreto a revelia da parte demandada, sem, contudo, produzir os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, à luz do artigo 354, inciso II, do mesmo diploma legal.
Lado outro, considerando o teor dos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por produção de provas ou a inércia quanto ao determinado neste despacho será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, outrossim, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
BREVES, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 1ª Vara Cumulativa de Breves/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
24/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:13
Decretada a revelia
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17/01/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 06:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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14/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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