TJPA - 0871730-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:58
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Verifico o pedido do autor de ID. 109022379, entretanto, devem permanecer os autos suspensos em razão do já expostos na decisão de ID. 105880641, bem como, porque o agravo de instrumento nº 0802081-82.2024.8.14.0000 não foi conhecido pela Desembargadora Relatora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de Embargos de Declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº. 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da Segurança Jurídica, e os arts. 8º e 313, inciso V, alínea a (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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11/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 93122605.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2023 23:59.
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01/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 93122605, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer conclusivo, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO As partes já dispensaram a produção de provas, conforme consta nas petição de ID 75602481 e ID 75236743 e, ainda, no despacho de ID 80535219.
O Ministério Público, por seu turno, requereu uma prova.
Assim, considerando o teor da certidão ID 89980196 e parecer ministerial ID 90077448, renove as diligências determinadas no despacho ID 83131599, no prazo de 5 dias, podendo ser aplicada multa em caso de descumprimento.
Intime-se o IGEPREV pessoalmente, por meio de seu Presidente.
Cumpra-se com urgência.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – k5 Belém, 2 de maio de 2023 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
09/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:29
Desentranhado o documento
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09/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 04:47
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do apontado no parecer do Ministério Público de ID. 82105233, defiro o pedido ali descrito para que o IGEPREV esclareço o solicitado, bem junte aos autos os documentos listados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos ao Ministério Público para apresentar parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
12/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:46
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:50
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do apontado na petição de ID. 75602481 e na de ID. 75236743, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
16/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:15
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0871730-12.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de maio de 2022 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA PEIXOTO DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871730-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEIXOTO DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO MARIA PEIXOTO DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Revisional de Aposentadoria, com pedido de Tutela de Urgência em face, de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Narra a peça inicial, em síntese, que a Autora se aposentou no cargo de Inspetora de Alunos da rede pública estadual de Ensino, mediante a Portaria nº. 1576, de 02.08.2010.
Afirma que em 25/11/2013, deu entrada no pedido de revisão da sua aposentadoria, mediante o Processo nº. 2013/565018.
Todavia, até os dias atuais, ainda não obteve decisão administrativa sobre seu pedido.
Somente depois de 08 (oito) anos, mais precisamente em 14/01/2019, teria o IGEPREV encaminhado os autos ao TCE, que de igual maneira, manteve os autos sem qualquer decisão, violando o direito da Autora à razoável duração do processo administrativo.
Relata que ingressou no serviço público em 1972, para exercer a função de Professora Não Titulado – Referência I do Grupo Escolar Presidente Castelo Branco, no Município de Paragominas, função essa desempenhada até o ano de 1980, quando, sem justificativa legal, foi rebaixada de professora primária referência IV, para a função de Inspetora, cargo oficializado apenas em seu contracheque, vez que não chegou a receber nem a assinar nenhuma portaria junto à SEDUC.
Ainda assim, teve seus salários reduzidos.
No mesmo ano de 1980, afirma que por carência de pessoal, foi nomeada diretora da recém inaugurada “E.E.E.F Professora Maria da Silva Nunes”, conforme a Portaria nº. 6711/80- DIVAP/DEPES, cuja nomeação fora revogada a partir da constatação que a Autora ocupava a função de inspetora.
No entanto, a SEDUC nunca expediu Portaria revogando a sua nomeação de Diretora da Escola, permanecendo a Autora na função de Inspetora.
Afirma que atualmente, o Inspetor Escolar possui jornada de trabalho de 40 horas semanais e está sujeito ao regime de dedicação exclusiva. (Lei nº. 9.347/86 e Decreto 26.250/86).
Relata que em 1988, com a edição da nova ordem constitucional de 1988, adquiriu estabilidade.
Entretanto, permaneceu na função de Inspetora de 1980 até o ano de 2007.
Em 2005, requereu junto ao IGEPREV sua aposentadoria, conforme Processo Administrativo nº. 0000039422/2006.
Afirma ser portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE – CRÔNICO (CID 10 F32), e que no ano de 2007, passou a apresentar um grau de severidade profunda, culminado com um total descontrole de seu quadro clínico, de acordo com o Cartão de Índice e Aprazamento do paciente e demais documentos que anexa.
Afirma que o demandado sabia da doença grave da Autora, e que mesmo assim, não concedeu a aposentadoria por invalidez.
Diz que atuou na Educação por longos por 35 (trinta e cinco) anos, tempo que exerceu a função de professora leiga nos anos de 1972 A 1980.
E somente em agosto de 2010, fora aposentada após um processo administrativo excessivamente demorado.
No entanto, entende que seus proventos de aposentadoria estão equivocados, na medida em que na Portaria da aposentação consta que se aposentou como INSPETORA, mas em seus contracheques consta que se aposentou na função de PROFESSORA.
A partir dessa incongruência, aduz que seu processo de aposentadoria foi eivado de vícios, pois deveria ter sido aposentada com proventos integrais por invalidez.
Afirma também que foi aposentada com proventos abaixo do que determina a legislação vigente acerca do teto salarial dos professores, pois no ano de 2010, época da concessão da aposentadoria da Autora, já vigorava a Lei nº. 11.738/2008, que criou o Piso Salarial Nacional para todos os profissionais da educação da rede de ensino fundamental.
Afirma ainda que o Adicional de Tempo de Serviço foi computado em seus proventos em apenas 60%, não obstante possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
Diante do todo exposto, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a correção de seus proventos, tendo por base a diferença entre o salário pago e a remuneração devida, baseada no Piso Nacional dos profissionais da educação, segundo o VIII do art. 206 da CRFB de 1988.
Ainda em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao IGEPREV a TRAMITAÇÃO DO REGIME DA PRIORIDADE do processo, por ser a Autora Idosa e portadora de enfermidade permanente.
E no mérito, a confirmação da tutela, e que seja alterado o ato de aposentadoria da Autora, a fim de que seja aposentada por invalidez e com proventos integrais por doença incapacitante, com a devida majoração de seus proventos e o pagamento das diferenças retroativas, a contar do ato de aposentação. À peça exordial, juntou documentos.
Pois bem.
Inicialmente, antes do recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a intimação da autora para que emende a inicial, instruindo-a com os documentos necessários à análise da ação, de acordo com os fatos relatados na inicial.
Considerando o relato da exordial e documentos juntados, deixo de verificar os documentos comprobatórios da alegação de que requereu a revisão do ato de sua aposentadoria no ano de 2013, bem como, documento que comprove o estado atual desse pedido na seara administrativa, que segundo a Autora, encontra-se paralisado até os dias atuais.
Não há, tampouco, a Portaria de Aposentação da Autora nos autos, mas somente documentos médicos relacionados à patologia que diz possuir a Autora.
Em sendo assim, INTIME-SE a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando os documentos comprobatórios essenciais para lastrear os pedidos, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém FM -
14/12/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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