TJPA - 0830554-92.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:44
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:26
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) ajuizada por RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora que adquiriu um veículo da Marca LIFAN X60/TALENT 1.8 GII, 2015/2016, QDM-5867, cor branca, financiando o valor de R$ 45.900,00 (Quarenta e cinco mil e novecentos reais) com o requerido.
Ainda de acordo com o requerente o contrato previa o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.603,00 (Hum mil, seiscentos e três reais).
Contudo, após o pagamento de 06 parcelas o demandante pretende a revisão do contrato.
Isto posto, requer a parte autora: a) concessão de justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela de urgência para depositar mensalmente o valor da parcela que entende devida; seja mantido na posse do bem; e que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro restritivo de crédito; d) que o requerido seja obrigado a aplicar a taxa de juros contratada; e) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou compensação do mesmo no valor ainda devido pelo autor; d) restituição das tarifas pagas a título de registro de contrato; tarifa de cadastro; seguro prestamista e comissão de permanência.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 4200746 indeferiu as tutelas de urgência pleiteadas pelo requerente, mas deferiu os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus probatório.
Em contestação de Id. 4757256 o requerido arguiu preliminarmente: a) necessidade de suspensão do feito em razão de decisão proferida no RESP 1578526/SP; b) extinção do processo, nos termos do art. 330, §2º, do CPC/2015; c) impugnação da justiça gratuita; d) prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC/2002.
No mérito, o réu defende a revogação das medidas liminares; inadimplência do autor; legalidade da capitalização de juros; inexistência de cobrança de comissão de permanência; regularidade da taxa de juros cobrada; legalidade dos encargos cobrados e inexistência de valores a serem restituídos.
Juntou documentos.
Certidão de Id. 15826210 informa que o autor não apresentou Réplica.
Decisão de Id. 16306721 determinou o seu julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES a) Necessidade de suspensão do feito em razão de decisão proferida no RESP 1578526/SP Alega o requerido que o requerente pretende discutir a cobrança de tarifa de cadastro, gravame e serviços de terceiros, o que estaria pendente de julgamento em recurso repetitivo pelo STJ, pelo que requer o sobrestamento do feito.
No caso, verifico que se trata do tema 958, do STJ, já julgado em pela referida Corte, em 28/11/2018, ocasião na qual, inclusive, fixou-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, perdeu-se o objeto o argumento do requerido, posto que o RE 1578526/SP, inclusive, foi desafetado por decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 13/02/2019, em virtude do julgamento do tema 958.
Não havendo que se falar em sobrestamento do feito. b) Extinção do processo, nos termos do art. 330, §2º, do CPC Defende o réu que o autor não cumpriu o art. 330, §2º, do CPC.
No entanto, verifico que a petição inicial identificou as cobranças que o demandante entende indevidas, e apontou o valor da parcela considerado incontroverso, de modo que o deferimento de seus pedidos e a correção dos cálculos apresentados é matéria de mérito, que será enfrentada adiante.
Assim, indefiro a presente preliminar. c) Impugnação da justiça gratuita Alega o réu que a parte requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porém não traz aos autos a prova de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família.
Portanto, mantenho a gratuidade deferida. d) Prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC/2002.
Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide constitui obrigação de trato sucessivo, ou seja, na qual há cobrança de parcelas mensais.
Dessa forma, tendo a requerente se insurgido contra o mesmo no decorrer da sua cobrança, não há que se falar em prescrição, pelo que também superada essa preliminar.
MÉRITO Observo que o cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato celebrado com a ré.
Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real dos contratos, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos dos contratos e para demonstrar se há cobrança abusiva de valores pelos réus.
A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed.
RT, pág. 119: O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Outra consequência da nova concepção social do contrato é justamente a mudança do momento de proteção do direito.
Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução, procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual.
DA CAPITALIZAÇO DOS JUROS Resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).
Assim, verifico que a parte autora estava ciente da taxa de juros cobradas pelo requerido, bem como das condições dos pagamentos, já que as parcelas eram fixas, conforme contrato de Id. 2692171.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros.
Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção de verificação da menor taxa existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Ademais, há que se ressaltar que a parte autora não logrou demonstrar a cobrança de taxas de juros díspares com as praticadas pelo mercado, e tampouco diferentes dos juros contratados, pois repito, as parcelas eram fixas, e conhecidas previamente pelo consumidor.
Diante da legalidade dos contratos firmados entre as partes, principalmente quanto a capitalização de juros aplicado, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a comissão de permanência, sabemos que é um encargo pactuado para o período de inadimplência e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser cumulada com os juros moratórios e a multa.
Este posicionamento tem como objetivo impedir que o réu cobre, além da comissão de permanência, multa no período de inadimplência.
Destarte, somente será permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de mora.
No mesmo sentido o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇO/REPETIÇO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso concreto, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, e tampouco a prova de sua cobrança.
Portanto, indefiro o pedido de restituição de valores sob essa rubrica.
SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM Por fim no que atine aos serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação de bem, a questão foi enfrentada pelo STJ, tema 958, definindo-se a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na presente lide, não observo ilegalidade nas cobranças realizadas pelo requerido, estando as mesmas em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Desse modo, indefiro o pedido de restituição dos valores pagos pelo registro do contrato.
TARIFA DE CADASTRO Com relação à cobrança de Tarifa de Cadastro pelos Bancos, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento acerca da legalidade de tal cobrança, a ver: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores referentes à tarifa de Cadastro.
SEGURO Acerca do seguro, o STJ firmou entendimento sobre o assunto quando do julgamento do tema 972, definindo as seguintes teses: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Dessa forma, entendo que o valor pago pelo consumidor a título de seguro prestamista deve ser restituído pelo réu em dobro, por se tratar de prática abusiva ao consumidor.
Esclareço, ainda, que este valor deverá ser debitado do saldo devedor do requerente junto ao requerido, o que será apurado em fase de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, apenas para determinar a restituição em dobro do valor pago a título de seguro prestamista, o qual deverá ser debitado de seu saldo devedor junto ao requerido, que será apurado em fase de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência mínima do requerido, determino custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida à sucumbente.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém LL -
14/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2020 00:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 05:23
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 24/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 03:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 30/04/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 03:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ALMEIDA GIBSON em 26/01/2018 23:59:59.
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24/04/2018 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2018 13:42
Conclusos para decisão
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31/01/2018 13:42
Juntada de Certidão
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23/11/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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