TJPA - 0859664-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:05
Decorrido prazo de GRAN PRIME CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 04:31
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859664-97.2021.8.14.0301 AUTOR: HARLENN DOS SANTOS LOPES REU: BANCO MASTER S.A., GRAN PRIME CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente.
Assim, determino: 1) Proceda-se a conversão no sistema PJE da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no importe apontado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), proceda-se a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição da impugnação ou dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 4) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 6) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 7) Não sendo encontrados valores ou veículos suficientes à execução, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens à ser cumprido no endereço da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 8) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução nos autos, já que se tratando de cumprimento de sentença não se designará a audiência prevista a ação de execução (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º) 9) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente das eventuais penhoras havidas, se de valores, para se manifestar expressamente se concorda com a quantia encontrada, se de veículos ou demais bens, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. 11) Sendo totalmente infrutíferas ou insuficientes ao valor executado as tentativas de penhora acima elencadas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:08
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:07
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de extrato de subcontas
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30/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:34
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:30
Decorrido prazo de GRAN PRIME CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:30
Decorrido prazo de HARLENN DOS SANTOS LOPES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:28
Decorrido prazo de HARLENN DOS SANTOS LOPES em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 12:25
Juntada de
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08/02/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
-
03/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:35
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2021 10:38
Juntada de
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29/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de HARLENN DOS SANTOS LOPES em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 04:10
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 19:55
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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