TJPA - 0814682-28.2021.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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04/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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13/08/2025 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2025
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12/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/08/2025 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2025
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07/08/2025 21:40
Conheço do agravo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES, JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES, SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES e TANIA REGINA DE SOUZA LOPES para não conhecer do Recurso Especial
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23/06/2025 14:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/06/2025 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/06/2025 17:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814682-28.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ANTÔNIO FABIANO DE SOUZA LOPES, JOÃO LUIZ DE SOUZA LOPES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES, SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES e TÂNIA REGINA DE SOUZA LOPES REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA Nº 14.498) AGRAVADO: CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA REPRESENTANTE: ORLANDO BARATA MILEO JÚNIOR (OAB/PA Nº 7039) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 24801837) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 23799256, que não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25424826). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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