TJPA - 0871483-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de MIZAEL AMORIM MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MIZAEL AMORIM MEDEIROS em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 03:06
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório dispensado, art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O autor após conversa de celular pelo aplicativo de Whatsaap, acreditando estar falando com um representante do requerido, transferiu a quantia de R$ 4.390,93 para a conta de Júlio César Prado (CPF: *27.***.*22-74), ao invés de transferir para os cofres do Banco Pan, como gostaria de ter feito.
O fato de consumidor de instituição financeira ter sido vítima de fraude, por si só, não gera a obrigação de indenizar, devendo a pretensão nesse sentido ser analisada caso a caso.
No caso, a parte ré não contribuiu, de nenhuma forma, para a prática da fraude relatada pela parte autora.
As circunstâncias da fraude, descritas na própria inicial, também evidenciam que não se teria como exigir da parte ré, na hipótese sob exame, conduta apta a impedir a prática do estelionato descrito na inicial.
Noutras palavras, o fato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, não havendo, portanto, obrigação de indenizar, como se observa dos diálogos juntados aos autos em que o golpista mandou o CPF da conta poupança de pessoa física errado e teve de reenviar (ID 44290936, fls. 02/03).
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Belém do Pará/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito GABRIEL COSTA RIBEIRO -
05/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:08
Audiência Una realizada para 17/08/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/08/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MIZAEL AMORIM MEDEIROS em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de MIZAEL AMORIM MEDEIROS em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MIZAEL AMORIM MEDEIROS em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de MIZAEL AMORIM MEDEIROS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:14
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871483-31.2021.8.14.0301 AUTOR: MIZAEL AMORIM MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente o seu contracheque que demonstra os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque por uma dívida, a princípio, que não contratou.
O perigo de dano reside no fato de o Autor estar pagando, até hoje, por um empréstimo no qual, pelo que consta nos autos, não fora, de forma alguma, beneficiado.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, os descontos poderão voltar a serem realizados no contracheque do autor.
Diante do exposto, com base nos fundamentos supra, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao banco requerido que: 1) SUSPENDA OS DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RUBRICA REFERENTE AOS CONTRATOS COM O BANCO REQUERIDO e 2) NÃO REALIZEM RESTRIÇÕES EM SEU CPF REFERENTE A ESTE CONTRATO, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:19
Audiência Una designada para 17/08/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/12/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801243-09.2020.8.14.0024
Tiago Nogueira Tertulino
Banco do Brasil SA
Advogado: Wanea Azevedo Tertulino de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2020 11:01
Processo nº 0801243-09.2020.8.14.0024
Suliane Flavia Santos Baima
Municipio de Aveiro
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 13:34
Processo nº 0863957-13.2021.8.14.0301
Dalva Ferreira Brandao
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Dalva Ferreira Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 22:42
Processo nº 0803820-68.2021.8.14.0009
Victor Hugo Gomes da Silva
Advogado: Marcos Antonio Amorim de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 19:18
Processo nº 0871570-84.2021.8.14.0301
Alan Moraes Ferreira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marcel Cezar da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 16:14