TJPA - 0878197-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 19/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 07/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878197-07.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 05:25
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:07
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878197-07.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a condição de associado do executado e sua legitimidade passiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 882)[1].
Devendo, ainda, juntar nova ata de eleição do representante legal da exequente e as Atas de Assembleia Geral que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$220 e R$286,47.
Bem como a Ata de Assembleia Geral que fixou o percentual de 20% de honorários advocatícios cobrados nesta execução, vez que o art. 42 do Estatuto, estipula o pagamento de honorários, todavia não fixa seu percentual ou apresentar nova planilha de débito.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, com fulcro no art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E [1] Tema 882/STJ - Tese firmada: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. -
25/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819978-89.2021.8.14.0401
Mikael da Cunha Trindade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 11:21
Processo nº 0861153-72.2021.8.14.0301
Jose Catarino de Vilhena Sarmento
Sandra Elykan Nogueira Sarmento
Advogado: Italo Pires Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 22:07
Processo nº 0020498-16.2015.8.14.0006
Malcon Roberts Pereira Pinheiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:30
Processo nº 0803091-05.2022.8.14.0301
Estado do para
Yalom Comercio Eletronico de Joias e Rel...
Advogado: Eduarda Lacerda Kanieski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 13:12
Processo nº 0031415-24.2011.8.14.0301
Farias &Amp; Goncalves Comunicacao LTDA - ME
Ana Julia Carepa
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2011 13:20