TJPA - 0800168-65.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:31
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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11/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 22/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:18
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800168-65.2020.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARÁ.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA MUNICIPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ move ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que no dia 07 de maio de 2020 realizou transferência bancária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas, em virtude de erro de digitação, a quantia acabou sendo transferida para pessoa não beneficiaria do pagamento.
Afirma que logo após o ocorrido emitiu Ofício ao réu solicitando o estorno do depósito, tendo sido informado que a devolução do valor transferido não poderia ocorrer em razão de o titular da conta destinatária já ser pessoa falecida e a movimentação de contas bancárias de pessoas falecidas só é possível mediante dependentes habilitados, cumprimento de inventario ou determinação judicial.
Diante disso, pediu concessão de tutela de urgência para imediata devolução da quantia e, ao final, a procedência da ação, com a conformação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a petição inicial, o juízo postergou a análise do pedido liminar após o decurso do prazo para apresentação da contestação – id.17207178.
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que é mero depositário e não possui legitimidade para realizar movimentação financeira na conta em questão por não ser o titular do direito material em litígio.
Requer o acolhimento das preliminares a total improcedência da ação – id.19188885.
Instada as partes a se manifestarem sobre as provas, o autor se manteve inerte e o réu pleiteou o julgamento antecipado. É o breve relatório.
DECIDO.
As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória.
Com efeito, a culpa exclusiva do autor é fato incontroverso, na medida em que ele próprio assegurou que houve equívoco no momento de realizar o deposito, o que acarretou o crédito em conta errônea.
Deveria o autor ter conferido os dados da transação bancária antes de confirmá-la. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, todavia não menor certo de que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando houve culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, Lei n. 8.078/9), conforme se verifica no caso.
Ora, não poderia o réu, sem a devida autorização do correntista beneficiado, proceder a qualquer movimentação bancária em sua conta, tampouco realizar estorno de deposito, efetivado mediante o preenchimento dos requisitos administrativos formais de licitude.
Tendo, claramente, recusado a solicitação em observância ao estrito cumprimento do dever legal.
Até porque, forçoso reconhecer que não se tratar de estorno de valor depositado, visto que o banco recorrido é mero administrador da conta, o efetivo e único beneficiário do depósito.
Sem prejuízo, poderá o autor postular a devolução do valor perante aquele que recebeu indevidamente e está enriquecendo sem causa.
Nessa esteira, relevante ponderar que, eventual dificuldade em se localizar o beneficiado pelo deposito, não pode acarretar ao réu a responsabilidade de arcar com prejuízo já que não teve qualquer incremento patrimonial com o evento.
DISPOSITIVO.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, com fundamento no artigo 85, §6º do NCPC.
O Município é isento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual n. 8.328/15).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive se os autos com as cautelas de praxes.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO/ TERMO DE COMPROMISSO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 4481/2021-GP -
24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 09/06/2021 23:59.
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12/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:59
Conclusos para decisão
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02/02/2021 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 13:06
Conclusos para decisão
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21/10/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 20/10/2020 23:59.
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26/08/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2020 23:59.
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25/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2020 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 29/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 18:05
Outras Decisões
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14/05/2020 12:02
Conclusos para decisão
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14/05/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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