TJPA - 0811258-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 06:44
Decorrido prazo de REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:33
Decorrido prazo de REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0811258-45.2021.8.14.0301 Reclamante: REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Reclamada: ALCINEA MARQUES DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte Reclamante, alega, em síntese, e requer o seguinte: “I - DOS FATOS E DO DIREITO 1.
A Requerente atua na comercialização de secos e molhados na região de Ananindeua-PA e efetivou a venda de mercadorias ao Requerido. 2.
Em razão de tributação diferenciada e de cadastro junto à praça, a requerida solicitou crédito e faturamento de mercadorias produzidas pela requerente, e para tal comprometeu-se a pagar o montante de R$ 4.500,00.
Em 11.09.2019 quitou parcialmente o débito e mais à frente efetuou cinco depósitos na conta da requerente, no valor total de R$ 525,00, restadas infrutíferas todas as tentativas amigáveis de composição do débito remanescente de R$ 1.700,00. 3.
A Requerente não julgou o cumprimento dos requisitos legais específicos da(s) duplicata(s) enquanto título de crédito por entender pela desnecessidade ante o valor e a aparente pretensão de pagamento.
No entanto, resta comprovada a operação de compra e venda com os documentos anexos, notadamente os recibos de entrega das mercadorias. 4.
Na mais absoluta boa-fé entregou as mercadorias e posteriormente envidou esforços no sentido de amigavelmente receber os valores, sem sucesso, não lhe restando alternativa senão diligenciar em sua pretensão na esfera judicial, resultado daí a necessidade de atualização monetária, juros legais e as perdas materiais decorrentes da contratação de causídico. 5.
Por fim, resta clara a possibilidade fática da presente ação de cobrança, à luz dos artigos 186 e 389 do Código Civil, sendo este último destacado com nossos grifos: Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, existindo legitimatio ad causam, interesse processual, e sendo o pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a tutela jurisdicional pretendida. ...
II - DOS PEDIDOS Ex positis, requer: a) A CITAÇÃO da Requerida para, querendo, comparecerem à audiência UNA na sede deste Juizado Especial e ofereçam contestação à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia, julgamento antecipado da lide e posterior cumprimento de sentença com a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais; Protesta provar por todos os meios admissíveis em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.101,58 ( dois mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos), para efeitos fiscais.”.
A Reclamada foi intimada, conforme certidão (id nº 55410572) inserida aos autos, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a Reclamada deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que houve a venda de mercadorias referida na inicial, conforme boletos de cobrança e recibos de pagamentos, nos ids. 23397903 e 23397904 – págs. 1-2.
Resta incontroverso, que a Reclamante vendeu mercadorias à Reclamada.
Não obstante, da análise dos autos, constata-se que a Reclamada não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento total pelo serviço da forma contratada.
Assim, não havendo elementos que militem contra a veracidade das alegações da parte Reclamante, deve ser julgada procedente a ação, com a condenação da Reclamada ao pagamento do valor remanescente referente às mercadorias comercializadas, conforme apontado na inicial.
Posto isto, julgo totalmente procedente o pedido constante da inicial para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), devidamente atualizado pelo índice do INPC/IBGE a contar de junho/2020, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 6 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:44
Audiência Una realizada para 28/02/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:24
Decorrido prazo de ALCINEA MARQUES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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23/05/2022 11:24
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:26
Audiência Una redesignada para 28/02/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:17
Decorrido prazo de ELTONIO ARAUJO GONCALVES em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:35
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0811258-45.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP RECLAMADO: ALCINEA MARQUES DA SILVA DESPACHO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 1 de dezembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/12/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 01:18
Conclusos para despacho
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26/08/2021 00:35
Decorrido prazo de REI DO ALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/08/2021 23:59.
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09/08/2021 01:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 23:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 02:14
Decorrido prazo de ALCINEA MARQUES DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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26/05/2021 08:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/05/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2021 17:32
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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