TJPA - 0856793-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 12:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/09/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0856793-94.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LEANDRO SOARES MACIEL Fica intimada a parte autora para recolher as custas para expedição do mandado de citação, no prazo de 10(Dez) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) Belém, 7 de abril de 2025.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
07/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0856793-94.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LEANDRO SOARES MACIEL Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 120779357, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 1 de agosto de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
01/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Mandado
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES MACIEL em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES MACIEL em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0856793-94.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em decisão, este juízo determinou ao Autor para apresentar o contrato- cédula de crédito bancário original para certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, e havendo a comprovação do contrato original será atendido o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 36080679).
Foi certificado que a Parte Requerente apresentou o contrato - cédula de crédito bancário original, em Secretaria, comprovando sua autenticidade (ID 72022359). É o breve relatório, passo a decidir Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, o que pode ser notado a comprovação da assinatura eletrônica bem como autenticidade (ID 48874297), bem como apresentou em Secretaria.
Diante disso, cumpra-se o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO da Parte Requerida conforme determinado na Decisão de ID 36080679, depositando-se o bem em mãos da Parte Requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/06/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Conforme a decisão de Id. 36080679 a apresentação de contrato em secretaria trata-se de procedimento essencial para o deslinde da presente demanda.
Assim sendo, reitero a decisão de Id. 36080679 para que seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0856793-94.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: B.
H.
S.
Parte Requerida: Nome: L.
S.
M.
Endereço: Passagem São Sebastião, 35, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-535 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092415350060000000033503644 10214085_EMISS_O_DA_INICIAL0936330_07 Petição 21092415350066700000033503647 Procuração Procuração 21092415350076800000033503648 SUBSTABELECIMENTO NPAA 28.06.2021 Substabelecimento 21092415350093000000033503650 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21092415350106700000033503651 ATA Documento de Identificação 21092415350119500000033503653 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Identificação 21092415350143700000033503654 10214085_CONTRATO0936330_01 Documento de Identificação 21092415350154000000033503655 10214085_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA0936330_10 Documento de Identificação 21092415350167300000033503657 10214085_TELA_DETRAN0936330_03 Documento de Identificação 21092415350174700000033503658 10214085_NOTIFICA__O0936330_02 Documento de Identificação 21092415350192300000033503659 10214085_PLANILHA_DE_DEBITO0936330_04 Documento de Identificação 21092415350202700000033503661 10214085_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0936330_09 Documento de Identificação 21092415350208300000033503662 -
24/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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