TJPA - 0819063-40.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA RAIOL DA CONCEICAO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 16:53
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
13/05/2022 01:52
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0819063-40.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO:ADNALDO CARDOSO FERREIRA VÍTIMA: MARIA RAIOL DA CONCEICAO ART. 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/04/2022, às 11H45MIN, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, ausentes as partes.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em consulta ao Sistema Libra e PJE não foi identificada queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento.
Tendo em vista que o fato se deu em 01/10/2021, conforme doc. id. 44539662, o prazo decadencial já expirou.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP se manifesta pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou.
Pede deferimento”.
Em seguida, a Juíza sentenciou: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140 do CPB.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou, conforme boletim de ocorrência (doc. id. 44539662).
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADNALDO CARDOSO FERREIRA, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ___________, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
11/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/05/2022 12:22
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA RAIOL DA CONCEICAO em 04/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:07
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
23/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:46
Audiência Preliminar redesignada para 25/04/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/01/2022 11:44
Audiência Preliminar designada para 25/04/2023 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819063-40.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 25/04/2022, às 11h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Conste no documento de intimação da vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do crime, para o oferecimento de queixa-crime, nos termos do art. 103, do CPB.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869033-18.2021.8.14.0301
Condominio Edificio Meridiano
Helio Gomes de Oliveira
Advogado: Juliana Correa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 13:41
Processo nº 0814591-35.2021.8.14.0000
Cidade Mundial Comercio e Servicos LTDA ...
Abatedouro de Aves Ideal LTDA
Advogado: Claudio Gemaque Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 11:33
Processo nº 0807878-48.2020.8.14.0301
Maria Eliete Batista Cardoso
Estado do para
Advogado: Marcelo da Rocha Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 11:37
Processo nº 0807878-48.2020.8.14.0301
Maria Eliete Batista Cardoso
Igeprev
Advogado: Marcelo da Rocha Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 20:09
Processo nº 0800656-88.2021.8.14.9000
Pedro Martins Jorge
Marcos Paulo Sousa Campelo
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 14:44