TJPA - 0800490-33.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
22/05/2025 13:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:05
Juntada de decisão
-
10/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800490-33.2021.8.14.0116 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: JOAO VITOR ARAUJO SOUSA Endereço: RUA UNIÃO, SN, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO 1.
Certifique-se a tempestividade do apelo criminal.
Sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação por preencher os requisitos legais. 2.
Após, intime-se o apelante, por meio do Advogado, para apresentar as razões ao apelo criminal no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao apelo criminal. 4.
Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se imediatamente os autos ao E.
Tribunal de Justiça Paraense.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
06/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 04:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/12/2022 12:51.
-
16/12/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 15:48
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/07/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 13:41
Juntada de Decisão
-
20/06/2022 12:59
Juntada de Decisão
-
16/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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28/02/2022 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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15/02/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 00:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2022 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE OURILANDIA DO NORTE em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:45
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
01/02/2022 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:00
Intimação
Autos de nº 0800490-33.2021.8.14.0116 Polo ativo: Ministério Público do Estado do Pará Polo passivo: João Vitor Araújo Sousa DECISÃO 1.
Da análise do pedido de revogação da custódia cautelar.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela parte segregada com arrimo em fundamentos sistematizados.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
No essencial é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O pedido é juridicamente possível e demanda a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Portanto, o caminho antagônico a ser percorrido é aquele do art. 312 do C. de Processo Penal, vinculado aos limites do decreto prisional.
A regra é do art. 316 da Lei Adjetiva Civil.
Segue a suta transcrição: CPP.
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Porém, neste caso concreto não houve qualquer modificação de fato ou de direito que possa motivar a revogação da medida extrema já fundamentada.
A necessidade da segregação cautelar permanece hígida e urgente.
Outrossim, os bons predicados da parte segregada também não se convertem em causa absoluta à desconstituição dos motivos que levaram à prisão.
Aliás, o instrumento de cautela vincula-se ao perigo concreto da conduta.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania[1]: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No que pertine à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifico, inicialmente, que o acusado fora preso em estado flagrancial no dia 15/06/2021, fugindo da carceragem da polícia de Tucumã/PA no dia 20/06/2021, sendo recapturado apenas em 15/10/2021 pelas autoridades da Comarca de Rio Maria/PA.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na perspectiva de que a alegação de excesso de prazo fica superada se o acusado estiver foragido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
OPERAÇÃO CARDUME.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE.
DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL.
RÉU FORAGIDO.
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito. 2. É entendimento pacificado no STJ que a alegação de excesso de prazo fica superada se estiver o Paciente foragido. 3.
A permanência dos motivos que justificaram o decreto prisional, dentre esses a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, justificam a negativa ao direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia cautelar. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.530/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021) Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao acusado, já que, em tese, seria beneficiário da causa diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.340/06, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Pelo exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2. da análise da defesa preliminar do acusado.
Verifica-se que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 396 do Código de Processo Penal, necessária a designação da audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2022 às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams, devendo as partes acessar a videoconferência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1639670998453?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227173e1dd-4c3e-4694-9338-8e5629b75317%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) Intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de o fazer, fica desde já, nomeado o Advogado Ronaldo Roque Tremarim (OAB/PA 18.142) para que lhe acompanhe durante o ato; e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. i) Conceda-se vista dos autos ao MP para manifestar quanto a não citação do réu Douglas Fernandes.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
A presente serve como mandado de citação, ofício e carta precatória para os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito [1] STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 96.866, do Ceará, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03-05-2018. -
25/01/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/10/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2021 10:33
Juntada de Petição de denúncia
-
15/10/2021 10:14
Juntada de Informações
-
13/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2021 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/09/2021 17:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2021 14:19
Juntada de Petição de mandado de prisão
-
23/06/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 15:18
Juntada de Relatório
-
17/06/2021 12:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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