TJPA - 0800811-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 09:47
Baixa Definitiva
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO N. º 0800811-28.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Isaac Costa Lazaro Filho, OAB/PA N° 30.043-A.
AGRAVADA: V.
B.
R.
D.
S., representada por sua mãe MARCIA CAROLINE BAHIA RODRIGUES.
Defensor Público: Dr.
Mauro Pinho da Silva.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão (ID 21814953, fls. 225-227 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (Processo PJE nº 0856719-74.2020.8.14.0301) ajuizada por V.
B.
R.
D.
S., representada por sua mãe MARCIA CAROLINE BAHIA RODRIGUES, deferiu o pedido liminar, determinando que a demandada autorizasse e custeasse o procedimento indicado na inicial (exoma), conforme solicitação médica (ID Nº 20277381), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões, a agravante conta que a agravada ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de realizar o exame de Sequenciamento Completo do Exoma, negado pela operadora de saúde, mesmo após ter sido solicitado pelo seu médico assistente, em razão da mesma ter apresentado quadro súbito de Encefalite de etiologia Viral, permanecendo internada por 74 dias e ficando com sequela grave em seu desenvolvimento neurológico, associado a quadro de epilepsia refratária, com surgimento de convulsões.
Ao despachar a exordial, o juízo a quo entendeu por deferir o pleito antecipatório, sendo essa a decisão apontada como agravada.
Alega a ausência de probabilidade do direito em favor da agravada, uma vez que o exame denominado Sequenciamento de Exoma não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, não havendo, portanto, cobertura contratual para sua realização, bem como a inexistência de ilegalidade e/ou conduta abusiva por parte da agravante quando da negativa de prestação.
Por outro lado, argumenta que o risco da demora, está intrinsecamente ligado, ao art. 35-C, da Lei nº 9.565/98 que trata dos procedimentos emergenciais, neste contexto, afirma que o relatório médico da clinica acostado aos autos não consta qualquer indicação de tratamento emergencial, o que, de pronto, afasta o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisito indispensável para a concessão da medida.
No tocante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, assevera ser este inconteste, já que a Agravada é beneficiária da justiça gratuita, presumindo-se, assim, sua incapacidade financeira de restituir a operadora Agravante em caso de revogação da tutela outrora concedida.
Salienta que deveria a parte Agravada, para a entrega da medida liminar, ser compelida a prestar uma caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida determinada inaudita altera parte, ou que, pelo menos, diminua os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja provido o recurso.
Coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo e de prestação de caução foram indeferidos, nos termos do art. 300, §1º, última parte, do CPC. (ID 4493799 - Decisão).
Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada ao ID 4877932 - Certidão. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual ao SISTEMA PJE de 1º grau, observa-se que nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (Processo PJE nº 0856719-74.2020.8.14.0301)– originária deste recurso-, o juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando totalmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, conforme verifica-se do ID 33371966 - Sentença daqueles autos.
Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença de mérito esvaziou-se o conteúdo do presente agravo de instrumento que se insurgia contra o deferimento do pedido liminar.
A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Intime-se Belém, 03 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:28
Prejudicado o recurso
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28/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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28/02/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 20:39
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINE BAHIA RODRIGUES em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INTRUMENTO N. º 0800811-28.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Isaac Costa Lazaro Filho, OAB/PA N° 30.043-A.
AGRAVADA: V.
B.
R.
D.
S., representada por sua mãe MARCIA CAROLINE BAHIA RODRIGUES.
Defensor Público: Dr.
Mauro Pinho da Silva.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão (ID 21814953, fls. 225-227 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (Processo PJE nº 0856719-74.2020.8.14.0301) ajuizada por V.
B.
R.
D.
S., representada por sua mãe MARCIA CAROLINE BAHIA RODRIGUES, deferiu o pedido liminar, determinando que a demandada autorizasse e custeasse o procedimento indicado na inicial (exoma), conforme solicitação médica (ID Nº 20277381), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões, a agravante conta que a agravada ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de realizar o exame de Sequenciamento Completo do Exoma, negado pela operadora de saúde, mesmo após ter sido solicitado pelo seu médico assistente, em razão da mesma ter apresentado quadro súbito de Encefalite de etiologia Viral, permanecendo internada por 74 dias e ficando com sequela grave em seu desenvolvimento neurológico, associado a quadro de epilepsia refratária, com surgimento de convulsões.
Ao despachar a exordial, o juízo a quo entendeu por deferir o pleito antecipatório, sendo essa a decisão apontada como agravada.
Alega a ausência de probabilidade do direito em favor da agravada, uma vez que o exame denominado Sequenciamento de Exoma não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, não havendo, portanto, cobertura contratual para sua realização, bem como a inexistência de ilegalidade e/ou conduta abusiva por parte da agravante quando da negativa de prestação.
Por outro lado, argumenta que o risco da demora, está intrinsecamente ligado, ao art. 35-C, da Lei nº 9.565/98 que trata dos procedimentos emergenciais, neste contexto, afirma que o relatório médico da clinica acostado aos autos não consta qualquer indicação de tratamento emergencial, o que, de pronto, afasta o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisito indispensável para a concessão da medida.
No tocante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, assevera ser este inconteste, já que a Agravada é beneficiária da justiça gratuita, presumindo-se, assim, sua incapacidade financeira de restituir a operadora Agravante em caso de revogação da tutela outrora concedida.
Salienta que deveria a parte Agravada, para a entrega da medida liminar, ser compelida a prestar uma caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida determinada inaudita altera parte, ou que, pelo menos, diminua os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, haja vista que, ao contrário do afirmado pela recorrente, verifica-se, nesse momento processual, que o procedimento requerido – o exame denominado Sequenciamento de Exoma - é de evidente emergência, enquadrando-se na hipótese do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, pois se constata dos laudos médicos apresentados nos ID 20277375, fl. 35; ID 20277380, fl. 40 e ID 20277381, fl. 41 todos dos autos de origem que a menor impúbere de apenas 3 anos incompletos possuía um desenvolvimento neurológico dentro da normalidade até fevereiro de 2020, quando apresentou quadro súbito de processo infeccioso, o que lhe trouxe sequelas graves no seu desenvolvimento neurológico (atraso grave motor, de linguagem e cognitivo provável), sendo submetida a ressonância magnética de crânio, dentre outros inúmeros exames, os quais não foram conclusivos quanto ao seu diagnóstico, razão pela qual o seu médico assistente prescreveu o Sequenciamento de Exoma por ser indicado pela extensa variabilidade de possibilidades diagnosticas no caso, necessitando a menor do seu diagnóstico o mais breve possível, a fim de possibilitar a intervenção terapêutica adequada para melhora do quadro clinico.
Ademais, patente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação inverso na saúde da recorrida, caso seja suspensa a decisão agravada.
Por fim, quanto à prestação de caução requerida pela agravante, o próprio Código de Processo Civil ao sopesar a urgência na concessão da tutela e a prestação de caução quando se tratar de parte hipossuficiente, previu expressamente, no art. 300,§1º, do CPC, a possibilidade de sua dispensa, a fim de resguardar um bem maior, o qual no caso concreto corresponde a saúde e quem sabe a vida da agravada.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de prestação de caução, nos termos do art. 300,§1º, última parte, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2021. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
09/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2021 07:40
Conclusos para decisão
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04/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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