STJ - 0123470-35.2015.8.14.0048
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 07:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
27/02/2023 07:33
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 49202/2023
-
03/02/2023 09:40
Protocolizada Petição 49202/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/02/2023
-
02/02/2023 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2023
-
01/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
01/02/2023 18:34
Expedição de Ofício nº 005558/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
-
01/02/2023 14:10
Conhecido o recurso de ADELSON NEGRAO DIAS e provido em parte para reduzir a pena do recorrente para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
-
01/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2023
-
21/03/2022 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
-
21/03/2022 17:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 195484/2022
-
21/03/2022 17:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
21/03/2022 17:47
Protocolizada Petição 195484/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/03/2022
-
14/03/2022 13:19
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
14/03/2022 13:19
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
14/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
-
04/03/2022 09:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0123470-35.2015.8.14.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELSON NEGRÃO DIAS REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 7658064 ao Id 7658065), interposto por ADELSON NEGRÃO DIAS, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO – TRIBUNAL DO JURI – HOMICIDIO QUALIFICADO.
ART. 121, II, III E IV DO CPB.
ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS (ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CP).
DECISAO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Conselho de Sentença julgou em estrita consonância com o acervo probatório, notadamente depoimentos testemunhais, que evidenciam a autoria delitiva do apelante, não havendo que se falar em decisão contrária as provas dos autos e uma vez demonstrado que o veredicto popular se encontra em consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, pois a sujeição do réu a novo julgamento, e não sua absolvição pela Corte, como pleiteia a defesa, somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular.
Portanto, o pedido para afastamento das qualificadoras e da condenação do acusado, com nova submissão ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, só teria procedência se a decisão proferida fosse manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorreu no caso em análise.
REFORMA DA PENA BASE PARA QUE PASSE AO MINIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
No âmbito da discricionariedade e do livre convencimento, o magistrado considerou como desfavoráveis 04 circunstâncias judiciais do art. 59 e, ainda que se deixe de considerar aquelas relativas às conseqüências e personalidade como negativas, persistem alguns vetores em desfavor do apelante, apresentando estes devida fundamentação, se mostrando a pena base dentro dos parâmetros legais, restando a pena final em 19 (dezenove) anos de reclusão, a qual tornou-se definitiva, estritamente dentro dos parâmetros legais.
A utilização de uma das qualificadoras para exasperar a pena base, se considerando como negativa a circunstância relativa aos motivos do crime, é permitida à Corte recursal uma vez que a introdução de novos argumentos não considerados pelo juízo a quo não configura reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o Tribunal a revalorar todas as circunstâncias judiciais, ainda que em recurso exclusivamente da defesa, desde que não piore a situação final do apenado, não havendo igualmente que se falar em bis in idem, pois, havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e as demais como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, deixando, porém, de considerar como negativas as circunstâncias relativas às consequências do crime e à personalidade do apenado”.
Sustentou a parte recorrente, dentre outros argumentos, violação ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, uma vez que, após a Turma julgadora ter reanalisado as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, afastando uma circunstância judicial, negativada na sentença de primeiro grau, não procedeu à respectiva redução da pena-base, apesar de o recurso ser exclusivamente da defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 8038234). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Na espécie, na sentença foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima.
Ao apreciar o recurso apresentado pela defesa, a Corte de origem afastou as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, mantendo apenas a consideração negativa referente à culpabilidade.
Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica.
Não obstante, o Tribunal de Justiça manteve o mesmo quantum de aumento estabelecido pelo Magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC 632.360/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (grifamos) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial (ID 7658064/7658065), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008233-45.2016.8.14.0006
Votorantim Cimentos SA
Jonas Cardoso de Melo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2016 11:51
Processo nº 0867027-38.2021.8.14.0301
Estado do para
Dorcas Brelaz Silva
Advogado: Sophia Nogueira Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 13:04
Processo nº 0867027-38.2021.8.14.0301
Dorcas Brelaz Silva
Estado do para
Advogado: Walmir Moura Brelaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:19
Processo nº 0012583-76.2016.8.14.0006
Banco Bradesco SA
U D I Unidade D P I LTDA
Advogado: Carlos Gondim Neves Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 13:54
Processo nº 0800004-77.2019.8.14.0032
Banco do Brasil SA
Marcos Adrion Santos e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2020 11:34