TJPA - 0807518-96.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MISAEL MORENO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:55
Homologada a Transação
-
31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807518-96.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Endereço: Avenida Tropical, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 PARTE REQUERIDA: Nome: DEIVID JUNIOR MARQUES BARBOSA Endereço: Avenida Tropical, 50, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 ASSUNTO: [Condomínio] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos, H., Defiro inclusão do Sr.
Misael Moreno dos Santos, no polo passivo da demanda, devendo a secretaria realizar as alterações necessárias.
O exequente requer a homologação de acordo antes da citação.
Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível a citação válida e que todos estejam assistidos por advogados conforme preceitua o artigo 103 do CPC/2015, de modo a lhe conferir capacidade postulatória.
Ademais, ressalto que a assinatura, pelo devedor, de instrumento de acordo, antes da citação, não configura hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, de modo que a realização de acordo extrajudicial, informada nos autos, implica na perda do interesse de agir do credor.
Considerando que a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou e por todo o exposto, não cabe homologação de acordo extrajudicial, ao revés, a presente Ação deve ser extinta por perda superveniente de interesse de agir.
Neste sentido, transcrevo um julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07004100920188070004 DF 0700410-09.2018.8.07.0004, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro pedido de homologação de acordo.
Em conformidade com o que dispõe o artigo 9º e 10 do CPC, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, especificadamente, sob pena de extinção.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 8 de fevereiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos, Defiro o pedido de suspensão requerido na petição de ID 18759616.
Após, conclusos. Ananindeua, 05 de agosto de 2020. WEBER LACERDA GONÇALVES. Juiz de Direito. -
05/02/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:55
Outras Decisões
-
05/08/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:49
Outras Decisões
-
26/05/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 12:46
Homologada a Transação
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19/09/2019 13:45
Conclusos para decisão
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19/09/2019 13:45
Movimento Processual Retificado
-
07/06/2019 09:17
Conclusos para decisão
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07/06/2019 09:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 08/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 09:26
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 10:33
Conclusos para despacho
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01/10/2018 10:33
Movimento Processual Retificado
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19/09/2018 12:36
Conclusos para decisão
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08/08/2018 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2018 09:41
Juntada de Certidão
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02/08/2018 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2018 11:33
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2018 11:33
Juntada de Certidão
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13/07/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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