TJPA - 0810315-71.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:52
Homologada a Transação
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18/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2024 13:57
Juntada de
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11/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 03:14
Decorrido prazo de ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:11
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0810315-71.2021.8.14.0028 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADOS: Nome: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, lote 18, qd 25, lt 18, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, lote 18, qd, 25, lote 18, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-040 Nome: EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA TAMBURI, 41, CHACARÁ DA LUA, CHACARÁ DA LUA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 R$ 106.747,88 D E C I S Ã O 1.
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.
PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei. 3.
EMBARGOS O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC ). 4.
ARRESTO DE BENS Se o SR.
Oficial De Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
CUSTAS Fica a parte requerente também cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências necessárias, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
SIRVA-SE DESTE DESPACHO COMO MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Marabá, 23 de novembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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