TJPA - 0808897-56.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:52
Baixa Definitiva
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16/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808897-56.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª Vara de Fazenda) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: Dennis Verbicaro Soares AGRAVADO: BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: Leônidas Gonçalves de Alcântara (OAB/PA 4.854) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0846419-87.2019.8.14.0301), impetrado por BEST TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar requerida para suspender o ato que declarou suspensa a impetrante de participar de qualquer processo licitatório no Estado do Pará até o julgamento do mérito do “writ”.
Alega o agravante, preliminarmente, que o MM.
Juízo de piso carece de competência para conhecer da ação mandamental, bem como suscita a preliminar de carência de ação, tendo em vista que a Lei do Mandado de Segurança é clara ao vedar o manuseio do writ quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
No mérito, aduz que não houve por parte da impetrante, ora agravada, a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, pelo que há de ser denegada a segurança pretendida.
Assevera que o pedido de adiamento da audiência feito pela impetrante configurou uma notória tentativa de postergar de forma imotivada a data da referida diligência.
Alega que a expedição de medidas cautelares em situações de urgência e, sobretudo, de iminência lesividade ao erário, pode ser adotada, desencadeando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que sejam apuradas as questões suscitadas, levando-se em consideração a presença dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora na apuração dos fatos, onde já restarem verificados por meio do procedimento de investigação preliminar, os indícios das irregularidades no contrato administrativo, conforme relatório técnico da AGE e decisão pela abertura do PAR.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (ID 2889405), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 3055189).
O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consulta ao processo de origem no sistema PJe, constatei que o magistrado a quo proferiu sentença em 16/01/2022 (Proc. n° 0846419-87.2019.8.14.0301 – Id. 41793881), denegando a segurança, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, proclamando a perda de seu objeto. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:13
Prejudicado o recurso
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28/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2020 13:52
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2020 13:51
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BEST TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2019 13:03
Conclusos para decisão
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18/10/2019 13:02
Movimento Processual Retificado
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17/10/2019 13:51
Conclusos para decisão
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17/10/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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