TJPA - 0814741-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de WILSON MUNIZ DE SOUSA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 13:14
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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22/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0814741-16.2021.8.14.0000 PACIENTE: WILSON MUNIZ DE SOUSA JUNIOR Nome: WILSON MUNIZ DE SOUSA JUNIOR Endereço: CDD Belém Centro, Rua Ó de Almeida 378, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-971 Advogado: FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES OAB: PA30505-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA EXECUÇAO PENAL Nome: JUIZO DA EXECUÇAO PENAL Endereço: Travessa Joaquim Távora, 333, - até 399/400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado por FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES em favor do paciente WILSON MUNIZ DE SOUSA JUNIOR, preso condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e que teve indeferido seu pedido de livramento condicional pelo juízo da vara de execuções penais de Belém em 05.11.2021, nos autos do processo nº 00006979-74.2020.8.14.0401 – autos de execução junto ao sistema SEEU, pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos do benefício.
O impetrante alega a ilegalidade da decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de livramento condicional em 05.05.2021, por considerar ausente o requisito subjetivo consistente no bom comportamento do apenado, embora desde 14.04.2020 já tenha implementado o requisito temporal para obtenção do benefício.
O juízo teria tomado por base para tal entendimento a ocorrência de fugas do apenado, em 23.11.2012, com recapturas em 21.02.2020 e 10.07.2021.
O impetrante defende que a segunda recaptura não decorreu de fuga, mas sim de alvará de soltura que lhe foi concedido, não podendo ser considerado tal fato como falta grave a macular o comportamento do paciente.
Afirma que foi interposto agravo em execução em 22.11.2021, o qual segue sem processamento até o momento, de modo a justificar a impetração do mandamus.
Destarte, requereu a concessão da ordem para que o paciente seja beneficiado com o livramento condicional da pena, notadamente diante do parecer favorável do Ministério Público.
Vieram os autos à minha relatoria.
Eis os fatos.
DECIDO.
Entendo que a presente ação há de ser indeferida de plano, nos termos do art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, pois não preenche todas as condições para seu regular processamento, senão vejamos.
Como é sabido, o habeas corpus consiste em ação mandamental, de natureza constitucional, a qual visa resguardar o direito de ir, vir e ficar de todo e qualquer cidadão ocupante do território nacional, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CF/88.
Remédio constitucional regulamentado pelos arts. 647 a 667 do CPP/41, cujas hipóteses de cabimento, de modo exemplificativo, encontram-se previstas no art. 648, que dispõe: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Em que pesem as alegações do impetrante, a configurarem, em tese, constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, entendo que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por ausência de interesse de agir.
Explico.
A lei de execução penal, por meio de seu art. 197, consignou o agravo em execução como recurso cabível em face das decisões proferidas pelo juízo da execução.
Dessa feita, a suposta ilegalidade ventilada pelo impetrante há de ser impugnada pela via recursal específica, não podendo o mandamus ser usado como sucedâneo recursal.
Quanto ao tema, a jurisprudência pátria é pacífica, assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE RECENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
DECISÃO TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2.
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/9/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014. 3.
No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, uma vez que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional em face da prática grave pelo reeducando e o Tribunal de origem, por sua vez, não vislumbrou constrangimento ilegal na decisão, de modo a superar o entendimento de que o habeas corpus não é sucedâneo recursal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.427/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
INSERÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.
MENÇÃO À MERA RENOVAÇÃO.
EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA NO HC 607.535/RS. 3.
NOVO JULGAMENTO.
NOMENCLATURA EQUIVOCADA MANTIDA.
INSERÇÃO DE ELEMENTOS VÁLIDOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No julgamento do HC 607.535/RS, assentei a nulidade do acórdão impugnado, em virtude da utilização de fundamentação que não se aplica à hipótese, uma vez que não se trata de mera renovação de permanência em presídio federal.
Dessarte, a ordem foi concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando ao Tribunal de origem novo julgamento, como entender de direito. 3.
Da leitura do acórdão proferido no segundo julgamento do agravo em execução, constato que, de fato, conforme afirmado pela defesa, houve a repetição dos fundamentos declinados no primeiro acórdão.
Contudo, foi acrescentada fundamentação válida, já anteriormente indicada na decisão que deferiu a antecipação de tutela, a qual, inclusive, foi mantida por esta Corte Superior no julgamento do habeas corpus anterior. - Embora o Tribunal de origem continue se referindo equivocadamente à situação do paciente como renovação de permanência em estabelecimento prisional federal, constato que foi realmente analisada sua transferência e não mera manutenção, registrando-se estar devidamente demonstrada, "com base nos elementos contidos nos autos, o envolvimento do acusado com facção criminosa, bem como sua periculosidade", o que evidencia a necessidade da medida. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 686.566/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO PRÓPRIO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o pleito de retificação do cálculo da pena não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta. 3.
Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 619.808/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) O Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião maior da Constituição Federal, segue idêntico entendimento, assim decidindo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPOSTA VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 641.320 (TEMA 423).
DISCUSSÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA CARCERAGEM.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A concessão de prisão domiciliar com fundamento na ausência de vagas no regime em que o apenado deveria cumprir pena deve observar os requisitos exigidos para a fruição do benefício, nos termos das diretrizes firmadas por esta Corte no julgamento do RE 641.320, Plenário, rel. min.
Gilmar Mendes. 2.
In casu, o Tribunal a quo registrou que, “muito embora não inserido em estabelecimento definido como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, além de estarem sendo-lhe garantidos todos os benefícios legais inerentes ao regime intermediário de cumprimento de pena, não cabendo, assim, falar em violação aos ditames preconizados pelo Pretório Excelso no enunciado n. 56 da Súmula Vinculante”. 3.
O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4.
O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6.
Agravo regimental desprovido. (RHC 165082 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A progressão de regime pressupõe o adimplemento dos requisitos de índole objetiva e subjetiva.
Precedentes: HC 134.249, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 3/6/2016; HC 135.748, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/2017; HC 156.894-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 5/9/2018; RHC 143.817-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2017; HC 148.845-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 23/4/2019; e HC 163.092-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 19/2/2019. 2.
In casu, ao paciente foi indeferida a progressão de regime em razão da prática de falta grave no curso da execução penal. 3.
O habeas corpus não é compatível com a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4.
O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 6.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7.
Agravo regimental DESPROVIDO. (HC 181833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) É sabido que, excepcionalmente, tratando-se de uma ilegalidade patente, teratológica, de fácil constatação a partir da prova pré-constituída por meio da ação mandamental, é lícita a apreciação do habeas corpus, todavia, in casu, percebo que o fundamento da impetração consiste na valoração negativa do juízo da execução acerca do comportamento carcerário do preso que, segundo o magistrado, já empreendeu fuga duas vezes do estabelecimento prisional, enquanto a defesa argumenta que somente houve uma fuga e datada do ano de 2012.
Tal questão não fica esclarecida nos autos, restando evidente a necessidade de análise de matéria fática e não só de Direito, de modo a tornar necessário o estudo mais aprofundado a ser feito por meio do recurso do agravo em execução e não pela via estreita do habeas corpus.
Sendo assim, ausente a condição da ação, consistente no interesse de agir para impetração do habeas corpus, entendo ser o caso de não conhecimento da demanda.
Todavia, considerando que entre a data da interposição do agravo em execução (22.11.2021) e o presente momento ainda não houve o processamento do recurso, embora transcorridos 22 (vinte e dois) dias, determino ao juízo da execução que providencie o imediato processamento do recurso, com remessa dos autos ao órgão ministerial para contrarrazões.
Diante do exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJE/PA, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS por não ser sucedâneo do recurso específico para impugnar a decisão coatora, o qual, inclusive, já foi interposto, nos termos da jurisprudência majoritária.
Todavia, determino ao juízo da vara de execução penal que providencie o imediato processamento do agravo em execução interposto pelo paciente junto ao sistema SEEU, com remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. É a decisão.
Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
15/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:20
Não conhecido o Habeas Corpus de WILSON MUNIZ DE SOUSA JUNIOR (PACIENTE)
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14/12/2021 15:47
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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