TJPA - 0813169-07.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0813169-07.2021.8.14.0006) Requerente: Keila Cristina Moreira da Silva Adv.: Dr.
Jober Santa Rosa Farias Veiga - OAB/PA nº 13.676.
Requerido: João Luís Sousa Monteiro Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE aforada por KEILA CRISTINA MOREIRA DA SILVA contra JOÃO LUÍS SOUSA MONTEIRO, já qualificados, onde a postulante alega, em síntese, que cedeu o imóvel situado no Conjunto Roraima-Amapá, Quadra IV, nº 25, bairro Curuçambá, neste Município, para que a sua mãe e o requerido o usassem para fins de moradia, bem como que conversou com o acionado, que é companheiro supérstite de sua genitora, depois do falecimento desta, no intuito de regularizar a sua permanência na respectiva habitação, mas ele se recusou a entabular qualquer negociação para solucionar a situação, como também a desocupar o bem litigioso.
A ação de imissão na posse é a via adequada para o proprietário do imóvel reaver a posse do bem litigioso de quem o detenha injustamente e se recuse a entregá-lo de forma voluntária.
O proponente da lide, à vista do esposado, deve demonstrar que é o proprietário do imóvel litigioso ou, alternativamente, que possui direito real sobre bem objeto da causa, já que a demanda em epígrafe tem por fundamento a existência de título dominial.
A condição de proprietário pode ser comprovada pela certidão de matrícula do imóvel litigioso, emitida pelo cartório imobiliário, como também por meio do contrato de compra e venda e, ainda, através da escritura pública, cujo objeto seja a alienação do bem objeto da lide.
Estando comprovada a condição de proprietário do imóvel litigioso e a resistência daqueles que o detém de forma injusta em desocupá-lo, deve-se assegurar ao titular do domínio o direito de reaver a posse do bem objeto da lide para que possa dele usufruir, conforme se depreende do art. 1.228, caput, do Código Civil Brasileiro, que possui a seguinte dicção: “Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Acerca do tema, vale citar os arestos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DOMÍNIO COMPROVADO.
RECUSA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA.
OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EM DEFESA.
REQUISITOS AUSENTES.
REVELIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Comprovado que a parte autora é proprietária do imóvel, por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, e que a parte ré, injustificadamente, recusa-se a desocupar o bem, a procedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe. 2 - Inexistindo proveito econômico proporcionado pelo imóvel, não há que se falar em arbitramento de aluguel a título de fruição. 3 - Rejeita-se a usucapião alegada em defesa se as provas produzidas demonstrarem a mera detenção do imóvel, mormente se configurada a revelia (CPC, art. 344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.054014-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
IMISSÃO DE POSSE.
SABIDO É QUE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É BASEADA EM DOCUMENTO QUE OUTORGA DIREITO À POSSE, SENDO A AÇÃO DAQUELE QUE POSSUI DIREITO A POSSE CONTRA AQUELE QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERI-LA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A TITULARIDADE DO IMÓVEL POR PARTE DOS APELANTES, UMA VEZ QUE O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO REGISTRADO, É TÍTULO HÁBIL A LHE GARANTIR O DIREITO DE PROPRIEDADE.
ARBITRAMENTO ALUGUÉIS.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PARTE AUTORA NA FORMA DE ALUGUÉIS PELO USO INDEVIDO DO BEM, APÓS A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, A QUAL SE DEU COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50007684620188210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-09-2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS REAIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA.
CONFIGURADA A POSSE INJUSTA DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
OS AUTORES ALEGAM SEREM PROPRIETÁRIOS DE DOIS IMÓVEIS OCUPADOS PELO RÉU, POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA.
ALEGAM QUE OS IMÓVEIS FORAM RECEBIDOS EM DOAÇÃO E, POSTERIORMENTE, ALIENADOS, MAS, NÃO OBTIVERAM SUCESSO COM A DESOCUPAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EM CONTESTAÇÃO, O RÉU ADUZIU EXERCER POSSE LEGÍTIMA EM RAZÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO DE SEU ANTECESSOR.
PUGNAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
HOUVE RÉPLICA E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
SÃO DUAS AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE; E (II) SABER SE HÁ POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NO CASO EM ANÁLISE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, É DEVER DO AUTOR COMPROVAR SUA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE, A INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E A POSSE INJUSTA DO RÉU.
NO CASO EM TELA, OS AUTORES OBTIVERAM ÊXITO PROVANDO A TITULARIDADE SOBRE OS IMÓVEIS, MEDIANTE MATRÍCULAS ATUALIZADAS E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
DEMONSTRARAM, TAMBÉM, A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU, QUE ANTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO RESISTIU À ENTREGA CONFIGURANDO POSSE INJUSTA. 4.
QUANTO À EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, NÃO PODE SER CONHECIDA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA NÃO FOI DISCUTIDA.
CONFIGURADA A INOVAÇÃO RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. 5.
DESCABIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, NESTA DEMANDA, POIS AUSENTES PROVAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NOS IMÓVEIS PELOS APELADOS (CPC, ART. 373, II).
PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA IMPERIOSA.
IV.
DISPOSITIVO 6.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 584; 1.208; CPC/2015, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50036571020218216001, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, RELATORA DESA.
WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 26-02-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50002783020208210041, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, RELATORA DESA.
WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 29-01-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50028064620178210072, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DES.
CARLOS CINI MARCHIONATTI, JULGADO EM 28-08-2024.(Apelação Cível, Nº 50010683520178210068, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-05-2025)”.
No caso vertente a postulante alega ser legítima proprietária do imóvel litigioso, bem como que o acionado está na posse do respectivo bem de forma injusta, uma vez que, apesar das tratativas para a sua desocupação, se recusa a restituí-lo à demandante.
O demandado, a despeito de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/03/2023, às 10h15min, deixou de apresentar contestação, por meio de advogado legalmente habilitado, como também de exercer o seu direito a autodefesa.
O art. 9º, da Lei nº 9.099/1995 atribuiu capacidade postulatória à própria parte, desde que o valor da causa não exceda o patamar de 20 (vinte) salários-mínimos.
Ultrapassado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a parte deve manifestar-se nos autos, no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis, por intermédio de advogado legalmente habilitado.
Dentro dessa perspectiva, o réu nos processos em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja causa tenha valor de até 20 (vinte) salários-mínimos, pode manifestar-se nos autos usando o seu direito a autodefesa.
A resposta do réu, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nas causas que ultrapassem o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, deve ser apresentada, necessariamente, por advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou, alternativamente, pela Defensoria Pública.
O acionado, a despeito do valor atribuído a presente causa não exceder o patamar de 20 (vinte) salários-mínimos, como destacado alhures, não apresentou contestação por intermédio de advogado legalmente habilitado, nem se utilizou do seu direito a autodefesa, razão pela qual deve ser sancionado com a pena de revelia (CPC, art. 344).
Em tendo o requerido incorrido na pena de revelia deve-se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados por sua adversária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis.
A presunção de veracidade tratada no dispositivo sob exame, por ser de natureza relativa e não absoluta, não autoriza, de per si, o reconhecimento da procedência do pedido, já que esse evento não tem aptidão para desonerar a demandante de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 373, I).
O revel, entretanto, pode intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o, no entanto, no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 346, da Lei de Regência.
Ademais, à revelia não impede o requerido de apresentar contestação, desde que o faça tempestivamente, tampouco lhe retira o direito de produzir provas, contrapondo-se aquelas apresentadas pelo postulante, conforme sustentam Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: “De qualquer modo, o revel poderá intervir no processo, a qualquer tempo, assumindo-o no estado em que se encontra.
Podendo, inclusive, contrapor-se à prova apresentada pelo autor (art. 349 do CPC) e manifestar-se sobre questões de ordem pública (art. 278, parágrafo único, do CPC)” (Juizados especiais cíveis e criminais. 2. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, p. 163).
A postulante, com vistas a comprovar o alegado, apresentou a escritura pública de compra e venda do imóvel situado Conjunto Roraima-Amapá, Quadra IV, nº 25, neste Município.
Colhe-se do contido na escritura pública supracitada, que a postulante figurou naquele instrumento como outorgada compradora do imóvel objeto da lide, o que demonstra o seu direito de propriedade sobre o imóvel litigioso.
A requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que é proprietária do imóvel que constitui objeto da causa, bem como que esse bem foi objeto da escritura pública de compra e venda carreada aos autos e, ainda, possui registro imobiliário.
Informou, também, a demandante, que adquiriu o imóvel litigioso no ano de 2000, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), como também que cedeu o citado bem para que sua genitora ali residisse.
Destacou, além disso, a requerente, que sua genitora já residia no imóvel litigioso antes da compra aqui relatada, como também que o citado bem pertencia a sua tia e, ainda, que nessa época sua mãe não convivia com o acionado e, por fim, que não sabe informar a data do início do relacionamento havido entre ambos.
Ressaltou, ainda, a requerente, que sua mãe faleceu no ano de 2020, bem como que depois desse evento procurou o acionado para tentar reaver a posse do imóvel litigioso, tendo este verbalizado que não sairia do local de “mãos abanando” (textuais).
O requerido, por sua vez, ao ser ouvido judicialmente, declarou que reside no imóvel objeto da ação, como também que não sabe informar a quem pertence o referido bem, mas tem conhecimento de que a requerente figura nos documentos correspondentes como sua proprietária.
Revelou, também, o demandado, que a mãe da postulante já residia no bem litigioso quando a conheceu, bem como que durante o período de convivência com sua companheira não formalizou nenhum contrato para permanecer no referido imóvel, uma vez que a requerente nunca entrou em contato consigo ou com sua genitora para tratar desse assunto.
Destacou, além disso, o requerido, que a postulante, após o falecimento de sua mãe, lhe procurou para tentar reaver a posse do imóvel litigioso, mas essa pretensão que foi por si rejeitada.
Afirmou, por fim, o acionado, que soube, por intermédio de sua companheira pré-morta, que a requerente teria doado o imóvel litigioso para a sua mãe, mas que apesar disso não possui nenhum documento comprobatório acerca da situação relatada.
A testemunha DAVID COELHO LIMA, que foi ouvida a requerimento do acionado, disse que este é seu vizinho, bem como que conheceu a mãe da postulante, de prenome IZABEL, que faleceu no mês de maio, e, ainda, que nunca tinha visto a requerente.
Relatou, ademais, a testemunha DAVID COELHO LIMA, que continua morando no mesmo local em que nasceu, mas que apesar de ser vizinho do requerido não sabe declinar com exatidão a data em que ele passou a conviver com a mãe da postulante, mas que acredita que isso tenha ocorrido em 2001, portanto, no mesmo ano de seu nascimento.
Noticiou, ainda, a testemunha DAVID COELHO LIMA, que não sabe informar a quem pertence o imóvel litigioso, tampouco se o acionado possui documentos que comprovem que a mãe da postulante detinha a propriedade do bem objeto da lide.
O requerido, segundo se colhe de seu depoimento pessoal, admitiu que o imóvel litigioso está em nome da postulante, mas alegou que esta teria doado o bem objeto da lide para a sua mãe, que é sua companheira pré-morta.
A despeito do alegado, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que não apresentou qualquer documento que evidencie que a postulante promoveu a doação do imóvel litigioso para a sua mãe.
Conjugando-se a presunção decorrente da revelia com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, forçoso é concluir-se que a postulante é a legítima proprietária do imóvel litigioso, bem como que o requerido, apesar das solicitações que lhe foram apresentadas, continua a manter a posse injusta do bem objeto da causa, uma vez que se recusa a entregá-lo a sua adversária.
A postulante, diante do esposado, deve ser imitida na posse do imóvel litigioso, que é de sua propriedade, já que o requerido, segundo o apurado, se recusa a desocupá-lo.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para imitir a postulante na posse do imóvel situado no conjunto RORAIMA-AMAPÁ, nº 25, Quadra IV, bairro Curuçambá, CEP: 67146-466, neste Município, e, em consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
O requerido deve desocupar voluntariamente o imóvel litigioso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da presente decisão.
Não havendo o cumprimento voluntário do comando contido na presente decisão, determino a DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel situado no conjunto RORAIMA-AMAPÁ, nº 25, Quadra IV, bairro Curuçambá, CEP: 67146-466, neste Município.
O mandado de desocupação compulsória deve ser cumprido por dois oficiais de justiça com o auxílio, se necessário, da força policial, que deve ser usada nos estreitos limites do necessário para a execução da medida, sendo que, diante do caráter coercitivo da diligência em questão, os meirinhos ficam autorizados, em caso de resistência, a proceder ao arrombamento do imóvel, caso o requerido feche as suas portas para tentar obstar o cumprimento da providência aqui determinada e, ainda, a praticar tudo o mais que for necessário para restituir o imóvel à requerente livre e desembaraçado de pessoas e coisas, sendo de tudo lavrado o respectivo auto, no qual devem constar todas as ocorrências verificadas.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se o requerido para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia ser-lhe-á aplicada a pena de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência e da incidência da pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do parte contrária, tudo em conformidade com o disposto no artigos 536, caput, e parágrafos 1º e 3º, 537, caput, e parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/08/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
02/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2023 12:07
Juntada de
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21/03/2023 11:59
Juntada de
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21/03/2023 11:44
Juntada de
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21/03/2023 10:55
Juntada de
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20/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:28
Juntada de
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27/04/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/03/2023 10:15 em/para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
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27/04/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/04/2022 10:40 em/para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
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27/04/2022 11:12
Juntada de
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25/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO LUIS SOUSA MONTEIRO em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:17
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:39
Decorrido prazo de JOAO LUIS SOUSA MONTEIRO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:39
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Imissão na posse (Processo nº 0813169-07.2021.8.14.0006) Requerente: Keila Cristina Moreira da Silva Adv.: Dr.
Jober Santa Rosa Farias Veiga - OAB/PA nº 13.676 Requerido: João Luís Sousa Monteiro Endereço: Rua Malacaché, nº 25, Quadra IV, bairro Curuçambá, Município de Ananindeua, CEP: 67.146-466. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 27/04/2022 às 10h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
KEILA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra JOÃO LUÍS SOUSA MONTEIRO, já identificado, alegando, em síntese, que o acionado é companheiro supérstite de sua mãe, falecida no mês de maio de 2020, bem como que o casal residia no imóvel localizado no Conjunto Roraima-Amapá, Quadra IV, nº 25, bairro Curuçambá, neste Município, e, ainda, que tentou celebrar contrato com o requerido para a sua permanência na respectiva habitação depois do óbito de sua genitora, mas este se recusou a entabular qualquer negociação ou a desocupar o bem litigioso.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imissão na posse do imóvel situado no Conjunto Roraima-Amapá, Quadra IV, nº 25, bairro Curuçambá, neste Município.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, uma vez que não restou evidenciado na espécie que o requerido esteja injustamente na posse do imóvel litigioso.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/04/2022, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 18/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:57
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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