TJPA - 0810907-73.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0810907-73.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): COMTETO – COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM ADVOGADA: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA – OAB/PA N. 7.440 AGRAVADO(A)(S): REGINA LÚCIA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO CARVALHO – OAB/PA N. 7.932.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PAGAMENTO EM CINCO PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PRIMITIVO INDEFERIMENTO DE PENHORA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PENHORA ONLINE INDEVIDA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO.
RECIBO ASSINADO PELA EXECUTADA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMTETO – COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM, nos autos de cumprimento de sentença proposta por REGINA LÚCIA SILVA DE ALBUQUERQUE, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que rejeitou a manifestação da Agravante e determinou a penhora de valores em conta bancária via BACENJUD no montante de R$5.301,77 (cinco mil trezentos e um real e setenta e sete centavos) em favor da Agravada.
Nas razões do recurso, a Agravante, aduz, em síntese, que seria indevida a penhora online de valores de suas contas bancárias, uma vez que o crédito executado foi efetivamente quitado pela Agravante, restando integralmente cumprido os termos de acordo homologado em sentença.
Afirma que todas as parcelas referentes ao acordo judicial celebrado foram efetivamente pagas, através de depósitos bancários nos respectivos vencimentos, conforme indicariam as provas documentais de extratos de depósito de valores na conta da Agravada, apresentadas no juízo de primeiro grau.
Ressalta a inveracidade da alegação da Agravada acerca no inadimplemento parcial das parcelas do acordo, bem como que o próprio juízo a quo já havia proferido anterior decisão no sentido do pagamento das parcelas.
A Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo (Id. 4817810). É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso busca infirmar a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio e penhora do valor de R$5.301,77 (cinco mil trezentos e um real e setenta e sete centavos) nas contas bancárias da Agravante, argumentando que crédito executado já se encontraria integralmente pago, e que o próprio juízo teria declarado anteriormente tal circunstância.
Com efeito, as partes celebraram transação judicial que foi devidamente homologada por sentença.
No acordo celebrado (Id. 2573307) restou convencionado: “[...] O pagamento total por parte da requerida de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), parcelado da seguinte forma: entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na data de 12/03/2015, mais 5 (cinco) parcelas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, pagas respectivamente nas datas de 13/04/2015, 12/05/2015, 12/06/2015, 13/07/2015 e 12/08/2015, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Os valores serão depositados diretamente na conta poupança pessoal da parte Autora – dados: Banco do Brasil, agência: 1232-7, conta poupança: 44182- 1, variação 51. [...]” A obrigação de pagar quantia certa assumida pela Agravante totalizava o valor R$22.500,00, sendo que o pagamento seria realizado de forma parcelada: quantia inicial de R$10.000,00 e mais 5 parcelas no valor de R$2.500,00, cujas datas de vencimentos restavas preestabelecidas.
Na fase de cumprimento de sentença, a Agravada apresentou petição no dia 26/6/2015 (Id. 2573310), informando o não pagamento do acordo a contar da 3ª parcela (vencimento 12/2/2016), requerendo, diante disso, a aplicação da multa prevista no acordo.
Em resposta, a executada, ora Agravante, apresentou a petição de Id. 2573311, datada de 6/8/2015, na qual rechaça a pretensão da exequente e alega já ter efetuado o pagamento da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas, ressaltando que apenas o pagamento da 5ª e última parcela restava em aberto, mercê do prazo do vencimento.
Ainda nesta oportunidade, a executada juntou os documentos de Id. 2573311, pág. 4/7, que comprovariam a realização do depósito.
Novamente, em petição datada de 15/3/2017 (Id. 2573313), a exequente, ora Agravada, reitera o não pagamento integral do acordo, ressaltando que, além do atraso no pagamento da 1ª parcela, a ensejar a aplicação da multa, a executada não teria efetuado o pagamento das 3ª, 4ª e 5ª (última) prestações.
Isso porque, os extratos bancários de depósito de cheques (Id. 2573311, pág. 4/7) não se prestariam a comprovar o efetivo pagamento, já que os cheques depositados pela Agravante deveriam ter sido compensados na conta bancária da Agravada, o que não ocorreu.
Desta forma, o crédito objeto do cumprimento de sentença alcançaria o valor atualizado e corrigido de R$42.239,73 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), haja vista o não pagamento de três prestações (3ª, 4ª e 5ª), somados à multa máxima de atraso R$30.000,00 (trinta mil reais).
Diante disso, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória de Id. 2573314, datada de 1/8/2017, nos seguintes termos: “[...] Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora on line de fls. 255/256, tendo em vista que o executado comprovou os depósitos das parcelas reclamadas pela autora, restando apenas a comprovação do depósito da última parcela.
Não comprovando a autora os atrasos alegados.
Assim, fica a empresa ré intimada através de seus advogados a comprovar o deposito da última parcela constante no acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. [...]” destaquei O juízo a quo determinou a intimação da Agravante (Id. 2573314) para apresentar comprovante do pagamento da 5ª parcela, quedando-se esta inerte, conforme certidão de Id. 2573615.
Daí então foi determinada a intimação da exequente, ora Agravada, para se manifestar sobre o valor atualizado.
Nesta ocasião, a exequente formulou petição (Id. 2573617) reiterando exatamente os termos do requerimento de Id. 2573313, ou seja, alegando o descumprimento parcial do acordo devido ao não pagamento da 3ª, 4ª e 5ª parcelas, o que ensejaria a imposição de multa.
Em contrapartida, a Agravante apresentou nova manifestação (Id. 2573618), confirmando o pagamento das prestações 3 e 4, bem como juntou recibo de pagamento da última prestação do acordo (Id. 2573618, pág. 7/9), pugnando pela extinção do processo, considerando o cumprimento integral da sentença homologatória do acordo.
Por fim sobreveio a decisão agravada, na qual o juízo a quo que determinou a penhora do valor de R$5.301,77 (cinco mil trezentos e um real e setenta e sete centavos), como forma de garantir a satisfação do crédito executado.
Nada obstante ao entendimento do juízo de primeiro grau, considero que a penhora é indevida. É que, observando os atos processuais, tem-se que o crédito objeto da execução já foi integralmente quitado pela Agravante.
A um, em relação à terceira e quara prestações, tem-se que a questão sobre a regular comprovação do pagamento pela Agravante resta alcançada pela preclusão.
Isso porque, o juízo de primeiro grau já havia decidido no sentido de que o pagamento de tais prestações restou comprovado, conforme decisão de Id. 2573314, e não houve interposição de recurso contra tal decisão, logo, o juízo de primeiro grau sequer poderia rediscutir tal comprovação.
Nesse sentido, sobre a preclusão no processo, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA PELO RECORRENTE.
MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2.
Uma vez reconhecida a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva da parte, o exame das demais questões correlatas ao tema, arguidas no agravo de instrumento, ficou prejudicado, não havendo que se falar em omissão. 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1027166/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA 1.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão. 3.A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1092235/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Destarte, uma vez que o julgador decidiu que sobre as referidas prestações havia comprovação do regular pagamento pela Agravante descaberia o juízo analisar novamente a comprovação do referido pagamento, sem a existência de recurso cabível da parte interessada.
A dois, em relação à última prestação do acordo, assinalo que, a despeito da extemporaneidade da comprovação nos autos do cumprimento de sentença, resta identificado o seu regular pagamento, conforme os documentos juntados por ocasião do Id. 2573618, pág. 7/9.
Portanto, embora a Agravante tenha se mantido inerte quanto a comprovação nos autos do pagamento da última prestação, conforme atestou a certidão de Id. 2573615, a bem da verdade tal pagamento foi efetuado no prazo ajustado no acordo, conforme atesta o recibo assinado pela própria agravada (Id. 2573618, pág. 7/9).
A rigor, não houve a juntada tempestiva de tal comprovação nos autos do cumprimento de sentença, contudo, não se pode olvidar que o pagamento da prestação foi efetivamente realizado, de modo que a Agravante não poderia sofrer a penhora relacionada a valor já quitado, sobre pena de enriquecimento se causa da Agravada e ofensa ao princípio da execução menos onerosa.
Nesse contexto, tem-se que a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no crédito objeto da execução, foi efetivamente cumprida pela Agravante, já que se verificou a regularidade dos pagamentos das prestações efetivadas em favor da Agravada.
Daí porque se mostra indevida a decisão que culminou na penhora dos valores em conta bancária da Agravante.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, inciso V do CPC c/c Art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, para acolher a manifestação da executada e indeferir o pedido de penhora de valores em conta bancária.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
-
31/03/2021 11:00
Conclusos ao relator
-
31/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 00:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE em 29/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0810907-73.2019.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM.
ADVOGADO: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA – OAB/PA 7440.
AGRAVADA: REGINA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO – OAB/PA 7932.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM, em face da REGINA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0028034-26.2009.8.14.0301 diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Compulsando os autos, observo não existir pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo.
Assim, determino a intimação do agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, conclusos.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/02/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:06
Conclusos ao relator
-
02/07/2020 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829616-63.2018.8.14.0301
Lidiane dos Santos Holles
Fundacao Viva de Previdencia
Advogado: Mairton Marques Carneiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 07:56
Processo nº 0800344-49.2020.8.14.0076
Daysiane da Silva Almeida
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 12:26
Processo nº 0800799-14.2021.8.14.0000
Admilson Souza Cruz
Nazare Monteiro Ferreira
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2021 00:24
Processo nº 0800732-70.2020.8.14.0069
Jf Industria e Comercio de Madeiras Eire...
Advogado: Haroldo Ramos Melo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 09:27
Processo nº 0800788-82.2021.8.14.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Davi Eliezer Diniz Pinheiro
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 17:33