TJPA - 0800799-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 08:42
Baixa Definitiva
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE LAVIO RODRIGUES MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MONFREDO MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ADMILSON DE SOUZA FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de NAZARE MONTEIRO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ADMILSON SOUZA CRUZ em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800799-14.2021.8.14.0000.
COMARCA: CAMETÁ/PA.
AGRAVANTE: ADMILSON SOUZA CRUZ.
ADVOGADO: MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO - OAB/PA 15.847.
AGRAVADOS: ADMILSON DE SOUZA FERREIRA E OUTROS.
ADVOGADO: JOCELINDO FRANCES MEDEIROS – OAB/PA N. 3.630.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER ATO NO IMÓVEKL EM LITÍGIO ATÉ A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ADMILSON SOUZA CRUZ nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ADMILSON DE SOUZA FERREIRA E OUTROS, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAMETÁ, que determinou para ambas as partes, que se abstivesse de praticar qualquer ato de edificação ou demolição no imóvel, bem como qualquer outro que implique na modificação do estado em que se encontra atualmente até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Razões às fls.
ID Num. 4465079 – Pág. 1-12. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois nem, após analisar os presentes autos, mantenho a decisão interlocutória prolatada nos autos, que determinou que as partes se abstivessem de praticar qualquer ato de edificação ou demolição no imóvel, bem como qualquer outro que implique na modificação do estado em que se encontra atualmente até ulterior determinação deste Juízo, que no caso será com após a audiência de justificação prévia.
Neste sentido, destaco precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1735781/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada, ressaltando a possibilidade de outro decisum sobre a questão após a audiência de justificação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:28
Conhecido o recurso de ADMILSON SOUZA CRUZ - CPF: *30.***.*41-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2021 12:24
Conclusos ao relator
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19/02/2021 00:07
Decorrido prazo de ADMILSON SOUZA CRUZ em 18/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800799-14.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: ADMILSON SOUZA CRUZ. ADVOGADO: MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO – OAB/PA 15.847.
AGRAVADO: NAZARE MONTEIRO FERREIRA. ADMILSON DE SOUZA FERREIRA. RAIMUNDA MONFREDO MONTEIRO JOSE LAVIO RODRIGUES MONTEIRO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Após, conclusos.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
04/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 07:51
Conclusos para decisão
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04/02/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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