TJPA - 0810081-29.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:43
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:09
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:57
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 23:09
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO BETTIOL em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:09
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO BETTIOL em 06/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:47
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO BETTIOL em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:37
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO BETTIOL em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810081-29.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAFAEL JOAO BETTIOL Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, BLOCO 10, APT 402, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL Endereço: Rua Cláudio Sanders, 105, BLOCO 9 APT 18, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE DECISÃO/MANDADO Vistos, H., Considerando pedido do Sr.
Oficial de Justiça feito diretamente ao MM.
Juiz, por escrito, relatando que a parte requerida se recusa a sair do imóvel, impedindo o cumprimento da diligência de ID 16522129, CONCEDO-LHE A ORDEM DE ARROMBAMENTO, que deverá ser cumprida por dois oficiais de Justiça, com as cautelas legais e de praxe, por analogia ao artigo 846 do CPC, e o uso da força policial (se necessário, a critério do Oficial de Justiça) e respeitado, inclusive, o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, mormente a parte final, devendo a Ordem ser cumprida de dia. Com fulcro a evitar maiores danos ao imóvel e maiores transtornos, inclusive, determino que o arrombamento seja realizado por meio de abertura da porta ou das portas do imóvel em questão, por meio de chaveiro profissional, às expensas da parte autora. Antes de proceder ao arrombamento/abertura da porta, devem os Oficiais de Justiça realizar nova tentativa pacífica e rápida junto à parte requerida ou a quem lá esteja, quando da diligência, concitando-a a abrir a porta voluntariamente.
Caso ela se mantenha inflexível quanto à não abertura das portas do imóvel, procedam os Oficiais, imediatamente, à abertura da porta por chaveiro e à entrada no imóvel, cumprindo a diligência em questão, ou ao arrombamento propriamente dito, se necessário. Os oficiais devem cumprir a diligência obedecendo ao que dispõe o artigo 846, do CPC (com a adequação acima, quanto ao uso de chaveiro), nos seguintes dispositivos, inclusive para fins penais, considerada a provável situação de desobediência e de resistência, inclusive, que deverá ser caracterizada, se for o caso, em auto próprio, assinado pelos oficiais e por duas testemunhas, que podem ser os policiais, com certidão circunstanciada (certidão mais detalhada): Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Intimem-se. Secretaria deve entranhar nos autos eletrônicos, por digitalização, o pedido de arrombamento do Sr.
Oficial de Justiça, feito por escrito diretamente ao juízo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 6 de agosto de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
05/02/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:09
Decorrido prazo de KARINA CRISTINE DA ROSA MATOS BETTIOL em 28/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 16:34
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 15:01
Outras Decisões
-
06/08/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2020 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 08:43
Conclusos para decisão
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15/01/2020 16:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/01/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 09:57
Movimento Processual Retificado
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14/01/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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