TJPA - 0802716-79.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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31/01/2024 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 06:43
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802716-79.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: desconhecido Requerido: ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dez, 249, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pelo Município de PARAUAPEBAS em desfavor de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA.
A sentença de ID nº 6659151 - Pág. 1 até 6, julgou improcedente o pedido da autora feito na exordial(sem resolução do mérito Art.485 IV do CPC ).
Inconformada a requerente interpôs recurso de Apelação 17367923 - Pág. 1 até 14, buscando a reforma da sentença.
Intimado a se manifestar, o ente Público Municipal apresentou contrarrazões ao referido recurso, requerendo que fosse negado o recurso.Em Decisão Monocrática ID nº 54479523 - Pág. 1 até 6, o recurso foi conhecido e negado provimento, sendo mantida integralmente a sentença.
Destarte, a fazenda pública municipal opôs embargos de declaração, alegando que ocorreu a triangularização processual e requereu a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa.
No documento de ID nº 54479532 - Pág. 1 até 6(Decisão Monocrática) foi conhecido e dado provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo, sanar a omissão apontada, e condenar a apelante ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. É o que importa relatar e assim decido: A jurisprudência vem se manifestando: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido.TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021).
No caso em tela, verifica-se que a executada é “beneficiária da justiça gratuita” (deferimento tácito da justiça), uma vez que a parte apelante interpôs o recurso sem o correspondente preparo.Ademais, a Fazenda Municipal não acostou aos autos documentos que demonstrem a modificação financeira da executada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela exequente e extingo o feito com base no art. 803 I cumulado com art.485 IV ambos do CPC.
Transitada em julgado ,arquive-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PORTARIA Nº 4615 /2023 -
31/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 02:56
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de março de 2022 Processo Nº: 0802716-79.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANDREIA TORRES DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 23 de março de 2022.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:59
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:56
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 09:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/05/2020 08:54
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2020 23:31
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2020 10:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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