TJPA - 0001097-66.2011.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:42
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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05/03/2022 01:51
Decorrido prazo de MARILENE SANTANA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MARILENE SANTANA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 06:02
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
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17/02/2022 03:40
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MARILENE SANTANA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 00:36
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0001097-66.2011.8.14.0945) Requerente: Marilene Santana da Silva Adv.: Dr.
Rocivaldo dos Santos Brito - OAB/PA nº 6.524 Requerido: Consórcio Nacional Volkswagen LTDA Adv.: Dra.
Isana Silva Guedes - OAB/PA nº 12.679 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa requerida condenada a restituir à postulante o valor de R$ 706,89 (setecentos e seis reais e oitenta e nove centavos).
A empresa acionada, uma vez intimada, depositou judicialmente o valor da condenação com os seus acréscimos legais, no dia 20/08/2012, na subconta nº 1253140332.
A postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado pela empresa requerida sem, contudo, se manifestar se o importe respectivo seria suficiente para a satisfação da obrigação reclamada.
Diante do silêncio da postulante, que levantou o valor depositado na subconta nº 1253140332, no dia 03/10/2012, sem qualquer ressalva, é evidente que se deve presumir que o respectivo importe foi por si reputado como suficiente para a quitação do débito vindicado, razão pela qual o presente incidente, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Ananindeua, 20/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:09
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
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20/02/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:26
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/02/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 08:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 08:42
Juntada de Informações
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07/02/2020 09:46
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 10:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
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07/05/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2019 12:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2018 22:56
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/02/2018 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2017 10:15
Evento Projudi: 52 - Mero expediente
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06/10/2017 11:38
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Cooperador(a) ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA
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06/10/2017 11:38
Evento Projudi: 50 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/10/2017 11:30
Evento Projudi: 49 - Juntada de Certidão
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04/09/2012 14:50
Evento Projudi: 48 - Juntada de Certidão
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21/08/2012 17:31
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO) em 21/08/12 *Referente ao evento Juntada de Intimação(21/08/12)
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21/08/2012 15:17
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARILENE SANTANA DA SILVA)
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21/08/2012 15:17
Evento Projudi: 45 - Juntada de Intimação
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17/08/2012 16:07
Evento Projudi: 44 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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31/07/2012 14:28
Evento Projudi: 43 - Juntada de Ofício
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16/07/2012 21:25
Evento Projudi: 42 - Ofício assinado(a) - Referente ao evento Ato ordinatório(11/07/12)
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11/07/2012 17:14
Evento Projudi: 41 - Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado(a) para conferência
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11/07/2012 17:08
Evento Projudi: 40 - Expedição de Ofício - p/ BANCO DO BRASIL
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11/07/2012 17:08
Evento Projudi: 39 - Ato ordinatório
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28/05/2012 14:04
Evento Projudi: 37 - Ato ordinatório
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24/05/2012 17:46
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
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15/05/2012 00:04
Evento Projudi: 35 - Decorrido prazo de Advogados de MARILENE SANTANA DA SILVA - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(23/04/12)
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03/05/2012 21:32
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO) em 03/05/12 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(23/04/12)
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24/04/2012 11:01
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por ISANA SILVA GUEDES) em 24/04/12 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/04/12)
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23/04/2012 09:59
Evento Projudi: 32 - Diligência cumprido(a) - Outras
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23/04/2012 09:58
Evento Projudi: 31 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARILENE SANTANA DA SILVA)
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23/04/2012 09:58
Evento Projudi: 30 - Intimação expedido(a)
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23/04/2012 09:48
Evento Projudi: 29 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO 6524 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovente MARILENE SANTANA DA SILVA
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20/04/2012 18:35
Evento Projudi: 27 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA)
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20/04/2012 18:35
Evento Projudi: 28 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Habilitar advogado para a promovente. Após, intimar da sentença
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20/04/2012 18:35
Evento Projudi: 26 - Julgada procedente a ação
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09/02/2012 10:14
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/02/2012 13:51
Evento Projudi: 24 - Diligência cumprido(a) - Outras
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07/02/2012 12:57
Evento Projudi: 22 - Decorrido prazo de MARILENE SANTANA DA SILVA
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07/02/2012 12:57
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Sentença
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02/02/2012 09:06
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Petição
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01/02/2012 18:41
Evento Projudi: 20 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar juntada de documentos por 48horas. Após, conclusos para sentença
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01/02/2012 18:41
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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01/02/2012 10:46
Evento Projudi: 18 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/08/2011 15:16
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ISANA SILVA GUEDES 12679 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
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05/08/2011 13:56
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/08/2011 11:23
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/08/2011 11:04
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/08/2011 15:42
Evento Projudi: 13 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 1 de Fevereiro de 2012 às 15:00)
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04/08/2011 15:42
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Realizada
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04/08/2011 15:42
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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20/07/2011 15:29
Evento Projudi: 10 - Juntada de Comprovante Citação
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20/07/2011 15:29
Evento Projudi: 9 - Citação lido(a) - P/ CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em 22/06/11
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20/06/2011 18:31
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a) - Para CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
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30/05/2011 16:00
Evento Projudi: 5 - Mero expediente
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30/05/2011 16:00
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
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30/05/2011 16:00
Evento Projudi: 7 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para MARILENE SANTANA DA SILVA)
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24/05/2011 16:07
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 4 de Agosto de 2011 às 15:00)
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24/05/2011 16:07
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial
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24/05/2011 16:07
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 2º Juizado Especial Civel de Ananindeua
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24/05/2011 16:07
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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