TJPA - 0800395-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de NAYARA SHIRLEY SILVA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:10
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NAYARA SHIRLEY SILVA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de NAYARA SHIRLEY SILVA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800395-26.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NAYARA SHIRLEY SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: LARISSA BRITO PARDAUIL - OAB/PA 30.026-B IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES ENDEREÇO: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5º andar, Nazaré, CEP: 66.055-260.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAYARA SHIRLEY SILVA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, Lei nº 12.016/09, contra ato do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, tendo como objeto a continuação da impetrante nas novas etapas do certame CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020.
Da análise dos autos observa-se que a impetrante não apontou na inicial a autoridade coatora, mas tão somente a pessoa jurídica a qual integra. É cediço que na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, a petição inicial deverá indicar no polo passivo o nome da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Dessa forma, para que se dê prosseguimento ao feito, inclusive com a análise da liminar perquirida, deve a impetrante adequar o polo passivo da ação com a indicação do nome da autoridade que realmente deu azo ao abuso de direito alegado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. 1.
O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2.
In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1703947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5.
A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, razão pela qual o argumento da recorrente guarda relevância para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo. 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp 1678462/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) Assim sendo, determino que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo do writ, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:54
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2022 22:16
Conclusos Caramuru
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19/01/2022 22:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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