TJPA - 0863420-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 14:27
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863420-17.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RENAN DE SOUZA BARBOSA RELATORA: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por RENAN DE SOUZA BARBOSA, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão de erro judiciário decorrente de homonímia, que resultou na expedição indevida de mandado de prisão e em outros efeitos gravosos para o autor.
As razões recursais são: a) inexistência de dever de indenizar, ao argumento o erro foi causado por terceiro (o verdadeiro criminoso), que utilizou documentos falsos com o nome e dados do autor, induzindo a erro os órgãos de segurança pública e o Judiciário; b) que não houve erro grosseiro, abuso de autoridade, má-fé, culpa ou dolo por parte de qualquer agente público; c) que o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, nesse caso, exigiria a demonstração de conduta ilícita ou falha do serviço público, o que, segundo o apelante, não ocorreu; d) alegação de “mero aborrecimento”, insuficiente para justificar indenização; e) que os atos estatais, segundo o apelante, gozam de presunção juris tantum de legalidade, não havendo nos autos prova suficiente para afastá-la; f) afirma que o valor fixado na sentença (R$ 300.000,00) excede em muito os padrões da jurisprudência nacional para casos similares; g) requer, subsidiariamente, que eventual condenação não ultrapasse R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência total do pedido indenizatório, e, subsidiariamente, a redução substancial do valor da indenização arbitrada.
Contrarrazões infirmando os termos da apelação.
Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse, nos termos do art. 178, do CPC.
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchido os requisitos legais.
Trata-se na origem de pedido de indenização por danos morais formulado por Renan de Souza Barbosa em face do Estado do Pará, em razão de erro judiciário decorrente de homonímia, que resultou na expedição indevida de mandado de prisão e em efeitos jurídicos e sociais gravosos, como a suspensão dos direitos políticos e dificuldades profissionais, apesar de o autor jamais ter sido o verdadeiro condenado na ação penal.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, conforme fundamentação acima exposta, para condenar o réu ao pagamento, à título de indenização por danos morais, do montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sobre o valor arbitrado, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir do evento danoso ( Sumula 54, STJ); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021, a partir do arbitramento.
Isento o ESTADO DO PARÁ do pagamento das custas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condena-se a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da demandante, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação em danos morais atualizado, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado o prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
Cumpra-se.” A controvérsia recursal reside em saber se houve responsabilidade civil do Estado do Pará pelo erro judiciário decorrente de homonímia, que resultou na expedição indevida de mandado de prisão e efeitos jurídicos negativos ao autor, e, sendo reconhecido o dever de indenizar, se o valor fixado a título de danos morais (R$ 300.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
Sobre responsabilidade civil, a Constituição Federal trata, em seu art. 37, § 6º, nos seguintes termos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Grifo nosso).
O comando constitucional consagra a responsabilidade objetiva dos entes federados, bem ainda das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, em casos de danos oriundos de condutas de seus agentes.
O fundamento de tal disposição reside na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público, em razão dos riscos naturais de suas numerosas atividades, deve responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, bastando que o lesado comprove a relação causal entre o fato e dano suportado.
De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 26ª edição, 2009, p. 995).
Com base na teoria da responsabilidade objetiva, portanto, é desnecessária, a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos; bastando a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para surgir o dever de indenizar por parte da administração pública.
Com efeito, restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor foi indevidamente vinculado a uma condenação criminal, em razão de homonímia, o que culminou na expedição de mandado de prisão e na suspensão dos seus direitos políticos, além de constrangimentos sociais e prejuízos à sua imagem e reputação.
A responsabilização do Estado, nesse caso, decorre da teoria do risco administrativo, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, prescindindo, portanto, da comprovação de dolo ou culpa do agente público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que prisão indevida ou efeitos equivalentes (ainda que sem o efetivo recolhimento carcerário) ensejam indenização por danos morais, em virtude da violação à dignidade da pessoa humana, da honra e da liberdade individual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do Min.
Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas. 2-Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3-A ocorrência de prisão indevida trata-se de hipótese de dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, per si, acarreta sofrimento tal que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4-Na fixação dos danos morais, cabe ao magistrado pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e ainda a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. 5-Observadas as peculiaridades do caso em espeque, pertinente a manutenção da verba indenizatória no valor fixado na sentença.
Conclui-se, portanto, que a quantia arbitrada em primeira instância, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se adequado na situação presente, inexistindo razão para reduzi-lo ou majorá-lo, conforme postulado pelos recorrentes. 6- Nos termos do CPC 85 § 11º, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da condenação. 7-Recurso de Apelação conhecido e não provido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0053317-96.2012 .8.14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
HOMÔNIMO.
DEMORA NA VERIGUAÇÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DO HOMÔNIMO.
PRISÃO INDEVIDA MANTIDA POR 08 (OITO) DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade, diante da possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado do Pará e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, órgão de sua estrutura organizacional, para responder demandas fundadas em pleitos indenizatórios onde se investiga a conduta de agentes públicos vinculados a estrutura administrativa da Autarquia.
Além disto, é notório que a SUSIPE, com o advento da Lei nº 8.937 de 2019, passou a integrar a estrutura da Administração direta do Estado do Pará.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade do Estado do Pará em relação à prisão indevida alegada pelo Apelante, bem como se tal circunstância enseja indenização por danos morais. 3.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de Ente Estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 4.
O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 5.
Consta nos autos que, em 14.03.2017, foi revogada a prisão preventiva do Apelante e expedido alvará de soltura, contudo a ordem somente foi cumprida em 22.03.2017 (id. 2618751 - Pág. 1), ocasionando a prisão indevida do Recorrente pelo período de 08 (oito) dias. 6.
O decurso do prazo de 08 (oito) dias para a confirmação de que a ordem de prisão diversa não dizia respeito ao Apelante é circunstância que, além de evidenciar a irregularidade e ilicitude da conduta estatal, demonstra que não se trata de mero dissabor ocasionado ao ofendido, mas sim de situação que ultrapassa o limite razoável, ocasionando abalo moral. 7.
Atendo-se às peculiaridades da situação concreta em que o autor já se encontrava preso quando teve início a ilicitude da prisão e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0003193-25.2017.8 .14.0046, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público)” RECURSO CÍVEL.
FEITO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
DADOS DE HOMÔNIMO.
CONSTRANGIMENTO CONSTATADO.
ERRO EVITÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor alegou, que em 25/07/2012, foi preso em seu local de trabalho, na cidade de Manaus-AM, em decorrência de mandado de prisão expedido por Vara Criminal de Tucuruí-PA, sob a acusação de posse ilegal de arma de fogo, permanecendo em custódia por 40 (quarenta) dias, inclusive, com veiculação de sua fotografia em jornais e portais de internet da cidade de Manaus.
Contudo, afirma que residia em Manaus desde o ano de 1977 e desconhecia os fatos, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. 2.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos inicias, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e o flagrante erro na ordem de prisão, pois os dados do verdadeiro acusado tinham diferenças com relação aos do reclamante, existindo uma diferença perceptível de 18 (dezoito) anos entre os envolvidos, além da divergência de dados da filiação paterna, que poderiam ter evitado o equívoco, se observados pelo agente do reclamado, por ocasião da expedição do mandado de prisão e respectiva carta precatória, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
A fazenda pública estadual interpôs o presente recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, pois, entre a data do fato e a citação do reclamado teria se passado mais de 05 (cinco) anos.
No mérito, arguiu a impossibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva, em decorrência de erro judicial, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 4.
Não merece reforma a sentença. 5.
Inicialmente, não ocorreu a prescrição do direito do recorrido, pois o fato se deu no dia 25/07/2012, com o ingresso da ação no dia 24/07/2017, portanto, observado o prazo de 05 (cinco) anos legalmente previsto, afastando a prescrição do direito. 6.
A situação fática remonta a prisão do recorrido em seu local de trabalho, ocorrida no dia 25/07/2012, com veiculação ampla na mídia física (jornal) e portais locais de notícias da internet, além do fato de manutenção da prisão por 40 (quarenta) dias. 7.
Por ocasião da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o indiciado contaria com 31 (trinta e um) anos de idade no dia do referido ato (17/10/2006) e teria como filiação paterna IZAIAS PEREIRA.
De outra modo, o recorrido tinha cerca de 49 (quarenta e nove) anos a época da denúncia, e 54 (cinquenta e quatro) anos à época da prisão, por ser nascido em 31/08/1957, ou seja, uma diferença de quase 18 (dezoito) anos. 8.
A diferença de 18 (dezoito) anos é claramente perceptível pelo ser humano médio, bem como existia diferença documental, pois o indiciado tinha indicação de filiação paterna em seu documento, enquanto o recorrido não continha tal informação no seu. 9.
Tais fatos demonstram que não se tratou de mero equívoco, mas sim de erro grosseiro de indicação e identificação dos envolvidos, gerando a prisão ilegal do recorrido, em pleno local de trabalho, com veiculação dos fatos na mídia e manutenção da sua prisão por 40 (quarente) dias, evidenciando o ato ilícito por parte dos agentes do recorrente e o manifesto constrangimento do recorrido. 10.
Claramente estão presentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, juntamente com a responsabilidade objetiva atribuída ao reclamado, por força do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, não podendo este alegar mero erro como escusa para o dever de indenizar, permanecendo a sua responsabilidade e o consequente dever indenizatório. 11.
Ademais, no que se refere ao quantum indenizatório, este se mostra adequado diante do caso em comento, considerando o constrangimento ocasionado pela prisão em local de trabalho, diante de amigos e conhecidos, a vasta exposição do fato na mídia e a manutenção do ato ilícito por 40 (quarenta) dias, que geraram abalos de ordem moral significativos, não merecendo reforma neste ponto. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os termos, pelos próprios fundamentos.
Sem custas, por ser isenta a Fazenda Pública. honorários advocatícios pelo recorrente, sendo fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08171775420178140301 18663535, Relator.: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 1ª Turma Recursal Permanente)” “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EQUÍVOCO.
PRISÃO DO IRMÃO DO VERDADEIRO RÉU HOMÔNIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FALHA NA EXECUÇÃO DA ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA PELA JUSTIÇA PAULISTANA.
EXPOSIÇÃO DA IMAGEM EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
ABALO MORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 E 905 EC 113/2021.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMOS INICIAIS CONFORME SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso sob exame o apelante claramente manifestou sua discordância com o entendimento manifestado na sentença, inclusive acerca dos consectários legais, da condenação daí porque não prospera a alegação de violação do art. 932, III do CPC.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 2.
Ocorrendo o cumprimento da ordem judicial pelas forças policiais estaduais descabe falar em ilegitimidade passiva do apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
A Justiça Paulista, 1ª Vara Criminal do Foro de Sertãozinho, processo nº 0010471-31.2003 .8.26.0597, decretou a prisão preventiva do réu: Valcir Oliveira de Assunção, RG 3794180, denunciado pela prática de conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art . 14, II do CP. 4.
No dia 03/07/2018 a Polícia Civil/PA realizou a prisão do senhor Valci Oliveira de Assunção, RG 4395115, irmão do senhor Valcy Oliveira de Assunção, portador do RG 3794180, indicado no mandado de prisão. 5.
Na audiência realizada no dia 09/07/2018, o Juízo da Vara Criminal de Paragominas acolheu o pedido formulado pela defesa do custodiado (Valci) desfazendo o equívoco determinando a soltura do mesmo que até então pertencia a população carcerária do CRRPA.
Nota-se, assim, que o apelado permaneceu equivocadamente preso por 07 (sete) dias. 6.
A alegação de ausência de nexo causal evidentemente não deve prosperar, visto que a despeito do erro de grafia no nome do réu constante do mandado de prisão havia clara divergência entre os números do RG do apelado com o de seu irmão (verdadeiro réu da ação penal), denotando que a ordem judicial foi cumprida sem necessária a atenção. 7.
O simples fato de haver divergência entre os números de RG seria mais que suficiente para desencadear uma averiguação mais detida pelos executores da prisão. 8.
Isto não é tudo.
Constou na petição inicial que o advogado do apelado, no mesmo dia da prisão, teria comunicado ao Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará o equívoco na execução da ordem judicial, porém, segundo esse relato, a autoridade policial mesmo tendo certificado que os nomes e numerais do RG não eram os mesmos não desfez o engano. 9.
E mais, a Polícia Civil do Estado do Pará, atuando por intermédio da correspondente autoridade policial, exibiu a imagem do apelado em programa de televisão com os seguintes dizeres “foragido da justiça de São Paulo foi pego em Paragominas” conforme é possível constatar na mídia anexada nestes autos. 10.
Nesse contexto, houve falha na execução do mandado de prisão resultando no encarceramento equivocado do apelado, seguido da ausência de atuação da autoridade policial em procurar desfazer o equívoco e mesmo assim permitiu a exposição da imagem do apelado, sendo inegável o abalo moral nessa circunstância tornando evidente o dever de reparação conforme art. 37, § 6º da CR/88. 11.
Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 20 .000,00) não restou configurada desproporcionalidade estando compatível com a lesão e a capacidade econômica do devedor. 12.
Acerca dos danos materiais não deve ser acolhida a insurgência recursal considerando que há nos autos elementos comprovando que o apelado é lavrador e o valor reconhecido pela sentença (R$ 2.080,00) além de compatível com a natureza do labor está dentro da razoabilidade. 13.
Sobre os consectários legais da condenação a sentença comporta singelo reparo, no sentido de adequá-la aos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) devendo ser alterado o índice empregado (INPC) pelo IPCA-E sem olvidar da recente alteração empreendida pela EC 113. 14.
Se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) ao passo que a correção monetária incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 15.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00127805820188140039 20592830, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/07/2024, 2ª Turma de Direito Público)” No caso em apreço, a sentença examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu, com acerto, pela existência do dano moral e pela sua vinculação direta à falha estatal, configurando-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Da redução do quantum indenizatório a título de dano moral A ideia de ressarcimento quanto aos danos morais abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra vertente, de caráter compensatório, proporcionando ao demandante um valor em compensação pelo dano/infortúnio sofrido.
A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar aflição e desequilíbrio.
No que tange à determinação do montante da compensação por danos morais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência estabelecem que sua avaliação deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, é necessário considerar a posição social tanto do responsável pela ofensa quanto da vítima, a intensidade do desejo de causar dano, a gravidade e o impacto da ofensa, de modo a evitar que a reparação se torne uma fonte de lucro injustificado, sem corresponder à justificativa da indenização.
O legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo arbitramento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
por outro lado, não tenham o condão de acarretar enriquecimento ilícito a quem recebe.
No caso em análise, o valor arbitrado em R$ 300.000,00 evidencia desproporcionalidade, diante do panorama fático apresentado, especialmente se considerado o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em situações análogas, inclusive com privação de liberdade efetiva.
No presente feito, embora o autor não tenha sido efetivamente preso, é inegável que sofreu as consequências gravíssimas de uma condenação criminal indevida, tendo vivenciado medo constante de prisão, restrições civis e sociais severas, prejuízo à imagem, honra e dignidade pessoal, além de negligência estatal prolongada por mais de cinco anos.
Todavia, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, e considerando a ausência de prisão efetiva e de exposição midiática, revela-se razoável e proporcional a redução do valor indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), suficiente para cumprir os objetivos de compensação e de desestímulo à repetição da conduta estatal lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa por parte do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do RITJPA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 4 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÈM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0034130-63.2016.814.0301 APELANTE: RENAN DE SOUZA BARBOSA APELADO:ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Turma de Direito Público, alusiva ao art. 31, § 1º, inciso XIII; proceda-se a redistribuição dos autos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000577-21.2010.8.14.0047 Por meio deste ato ordinatório, INTIMO o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) patrono(s), para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, informando dados bancários da autora para fins de instrução na RPV a ser expedida nestes autos.
Rio Maria, 5 de junho de 2024 MARCIA BELICIO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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