TJPA - 0802937-04.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:30
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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06/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802937-04.2019.8.14.0006) Requerente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA n° 20590-B Requerida: Joelma Figueiredo Pinheiro Endereço: Rua Cláudio Sanders, Condomínio Viver Ananindeua, nº 727, Apto. 101, Bloco 012, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
O acordo celebrado entre os litigantes, no entanto, teria sido descumprido pela acionada, o que levou o exequente a suscitar o presente incidente de cumprimento de sentença.
A executada, apesar de intimada, não cumpriu voluntariamente o comando contido na decisão homologatória da transação firmada entre os litigantes, razão pela qual o demandante foi intimado para apresentar nova planilha de cálculo, a fim de possibilitar a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da acionada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
O demandante, antes da adoção da medida constritiva acima mencionada, apresentou requerimento de desistência da presente ação, uma vez que a pendência ensejadora da causa já foi solucionada, conforme se depreende da petição juntada no Id nº 141531667.
A pretensão do postulante de desistir da presente demanda, contudo, não pode ser acolhida, tendo em vista que o processo já foi sentenciado, conforme se extrai do art. 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
O requerimento em análise,
por outro lado, pode ser processado como de desistência do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775, da Lei de Regência.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 775, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802937-04.2019.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE/EXEQUENTE: REQUERENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Advogado(s) do reclamante: NOEBIA NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): REQUERIDO: JOELMA FIGUEIREDO PINHEIRO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 24 de março de 2025 .
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802937-04.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590-B Executada: Joelma Figueiredo Pinheiro Vistos etc.
A acionada, apesar de intimada, não cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação celebrada pelas partes.
Diante do esposado, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da demandada até o limite do valor atualizado da dívida exequenda.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio ou em sendo eles insuficientes, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Se as diligências supracitadas forem infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a requerida para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados números 117 e 142, do FONAJE.
Caso a requerida apresente impugnação, dê-se vista dos autos ao impugnado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de impugnação ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802937-04.2019.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Advogado do(a) REQUERENTE: NOEBIA NASCIMENTO SILVA - PA20590-B EXECUTADO(A): REQUERIDO: JOELMA FIGUEIREDO PINHEIRO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, inclusive com a multa de 10%, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, haja vista que a parte Executada, intimada para cumprimento da obrigação contida na sentença de mérito, deixou o prazo transcorrer em branco.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), ou fixo 3250-1082, de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 2 de setembro de 2024.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
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02/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:31
Decorrido prazo de JOELMA FIGUEIREDO PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 11:19
Processo Reativado
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12/12/2023 11:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802937-04.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590-B Executada: Joelma Figueiredo Pinheiro Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIVER ANANINDEUA e JOELMA FIGUEIREDO PINHEIRO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 103137641.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:13
Juntada de mandado
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21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802937-04.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590-B Executada: Joelma Figueiredo Pinheiro End.: Rua Cláudio Sanders, Condomínio Residencial Viver Ananindeua, bloco 12, apartamento nº 101, bairro Centro, Cep: 67.030-325, Ananindeua.
Vistos, etc., Colhe-se dos autos, que a diligência necessária para a convocação da executada para a causa foi infrutífera, já que o mandado de citação foi recepcionado pela filha da demandada, consoante se depreende da certidão anexada no Id nº 46184395.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
No caso vertente o mandado de citação foi recepcionado pela senhora JÉSSICA PINHEIRO LIMA, que é filha da executada.
Não tendo o mandado de citação sido recebido pela própria citanda, é evidente que esse ato processual não se revestiu do invólucro de legalidade necessário para a sua validade.
O demonstrativo atualizado do débito reclamado apresentado pelo exequente no dia 31.01.2022,
por outro lado, não guarda correspondência com o documento por si juntado no Id nº 8949255, já que nele se divisa a inclusão de taxas condominiais que não foram incluídas no momento da propositura da lide.
Ante ao exposto, decreto a nulidade da citação da acionada, já que esse ato de comunicação não observou o preceituado no art. 242, caput, do Código de Processo Civil.
Determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, excluindo as taxas condominiais não incluídas na planilha de cálculo carreada aos autos por ocasião da propositura da ação, sob pena de encerramento prematuro do presente processo.
Cumprida a providência acima mencionada, cite-se a executada, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentado pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, a executada deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se a devedora, apesar de devidamente citada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 16/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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27/02/2022 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:00
Intimação
ato ordinatório PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n.º 0802937-04.2019.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEBIA NASCIMENTO SILVA - PA20590-B PROMOVIDO(A): JOELMA FIGUEIREDO PINHEIRO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, condominio viver ananindeua Bl 012 apto 101, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora on line, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 28 de janeiro de 2022 .
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Assinado Eletronicamente -
28/01/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/07/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2019 10:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2019 10:45
Conclusos para decisão
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15/03/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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