TJPA - 0800502-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
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01/06/2023 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 15:04
Recurso Especial não admitido
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17/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RITA ULIANA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:53
Conhecido o recurso de VALDOMIR CIPRANDI - CPF: *16.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:37
Conclusos ao relator
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27/06/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de RITA ULIANA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800502-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: V.C.
AGRAVADO: R.U.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
O índice de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ. 2.Recurso desprovido nos termos do art. 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por V.C., contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0001404-35.2014.8.14.0130) movido por R.U. que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Começo a apreciar o pedido de concessão de gratuidade.
Analisando os documentos trazidos pela Exequente, entendo por bem rejeitar os argumentos de hipossuficiência para concessão de gratuidade processual.
Muito embora verifico que o executado/impugnante tenha um patrimônio passivo, isso não significa ausência de capacidade de pagamento.
Pelo contrário, os documentos trazidos ao id 36578109 indicam claramente a capacidade de pagamento do exequente.
Inclusive, a pág.3 do documento apresentado indica claramente que suas atividades econômicas continuam em pleno funcionamento, de modo que não é possível alegar a pandemia do COVID-19 como forma de escusa ao cumprimento de suas obrigações.
Outrossim, os documentos seguintes demonstram que mesmo no contexto pandêmico as atividades continuam.
Registro, pois importante, que o autor apresentou imóveis urbanos que totalizam mais de um milhão e oitocentos mil reais em outubro de 2013, o que demonstrar(sic) a capacidade de honrar com seus compromissos.
Não basta mera alegações para concessão de gratuidade, mas comprovação para a concessão desse direito, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual em benefício do executado.
Em relação a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, verifico que o tema não merece muitas delongas, pois o demonstrativo consta da presente execução, conforme id 26340382 - Pág. 7/8, motivo pelo qual não verifico qualquer violação ao artigo 524 do Código de Processo como requer executado, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de documento indispensável ao prosseguimento da execução.
Por fim, faz-se imperioso analisar o argumento de excesso de execução, tema disciplinado no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar que os índices de correção monetária fixados em sentença não poderão ser alterados após acobertados pelo manto da coisa julgada.
A propósito, veja a ementa do julgado abaixo: ‘Ementa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M para o IGPM-FORO), por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes. 2.
Verifica-se que o tema relacionado à coisa julgada foi examinado pelo acórdão recorrido, bem como houve impugnação suficiente dos fundamentos pelo recorrente, de forma que não se aplica ao caso as Súmulas nºs 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356, do STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (Processo AgRg no REsp 1432562 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0020535-5; Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/09/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2015).
No caso, a sentença id 25684278 - Pág. 1/5 fixou o IGPM como índice de correção, tendo transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação, conforme já constatado pelo juízo no despacho id 29857374, motivo pelo qual não há como reconhecer a tese de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determino o prosseguimento da presente execução.
Para isso, determino a intimação do executado para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação da Fazenda Catedral condido no id 34280502, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (Id. 7881271), o agravante narrou brevemente sobre o histórico do processo, alegando que se cuida de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Sobrepartilha ajuizada sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo qual a agravada alega, em síntese, que após o divórcio extrajudicial com o recorrente, ocorrido em 16 de setembro de 2008, teve notícias de que alguns bens foram sonegados propositadamente pelo agravante razão pela qual pleiteou a sobrepartilha dos bens.
Aduz que se tornou devedor em decorrência da sentença transitada em julgado no feito de origem (Id. 30516017 do processo de origem).
E que através da petição de Id. 34280502 do processo de origem, a recorrida pleiteou o cumprimento da sentença prolatada pelo juízo a quo que reconheceu direito à metade dos bens que o recorrente teria ocultado no ato do divórcio da sociedade conjugal.
E que a referida situação oneraria demasiadamente o recorrente.
Segue alegando que o índice adotado pela recorrente para confecção do cálculo do cumprimento de sentença, IGPM, causa desequilíbrio considerável quando confrontado com o índice que deveria ser utilizado, qual seja, INPC.
E afirma que a mudança de índices de correção não se mostra como violação da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser suscitada de ofício pelo juízo.
Cita jurisprudência de Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a aplicação do IGPM como índice de correção não se mostra adequada, uma vez que o referido índice deve ser utilizado como indexador de contratos de natureza privada, o que não seria o caso dos autos.
E que o índice que melhor reflete a correção do poder de compra em decorrência do fenômeno inflacionário é o INPC.
Suscita evidente prejuízo ao recorrente caso o índice anotado na sentença de fato seja o utilizado para proceder a atualização monetária do valor descrito na sentença, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da recorrida em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por fim, alega que a recorrida requereu a adjudicação compulsória de bem imóvel do recorrente, o que poderia causar dano irreparável da perda de propriedade pelo agravante sem que ao menos esteja consolidado o débito, eis que ainda se encontra em debate o índice de correção monetária.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a sustação de todo e qualquer ato constritivo em desfavor do recorrido até o julgamento de mérito do recurso.
Em despacho de Id. 7919777 determinei a intimação do recorrente para acostar aos autos documentação idônea a fim de comprovar a sua falta de condições de arcar com as custas e honorários do processo.
Em petição de Id. 8065183 o recorrente anexou comprovante de pagamento do preparo recursal (Id. 8065183).
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 7919777 determinei a intimação do recorrente para acostar aos autos documentação idônea a fim de comprovar a sua falta de condições de arcar com as custas e honorários do processo.
Em petição de Id. 8065183 o recorrente anexou comprovante de pagamento do preparo recursal (Id. 8065183).
Em exame de cognição sumária (Id. 8126982), INDEFERI o pedido postulado; determinei que se oficiasse ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor da decisão, assim como, a intimação da agravada na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Contrarrazões ofertadas no Id. 8275743, refutando os argumentos da parte agravante e pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Agravo interno interposto pelo agravante (Id. 8471154) onde alega a possibilidade de alteração do índice de correção monetária por ser matéria de ordem pública.
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará se abstendo de intervir nos autos, em conformidade com a Recomendação nº 34 do CNMP e o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que o presente Agravo de Instrumento está pronto para julgamento, o que prejudica a análise do Agravo Interno manejado pela parte agravada.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática por este relator, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria abordada pelo recorrente é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
A agravada ingressou na fase de cumprimento de sentença diante do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Sobrepartilha ajuizada em face do agravado, consoante despacho de Id. 29857374 do processo de origem.
O agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução sob o fundamento de que o índice IGPM não é o mais adequado para solucionar a demanda, razão pela qual requereu a aplicação do INPC.
Sobreveio a decisão recorrida proferida pelo Juízo Monocrático que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar que os índices de correção monetária fixados em sentença não poderão ser alterados após acobertados pelo manto da coisa julgada.
Em suas razões o recorrente alega que a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, tal como determinado na sentença, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa à recorrida e eventual mudança no referido índice não violaria a coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública.
Ocorre que, tal como consignado da decisão interlocutória em que não foi concedida a tutela antecipada recursal e consoante acertadamente decido pelo juízo de origem, a jurisprudência pátria se manifesta no sentido de que os índices de correção monetária fixados em sentença já transitada em julgada não podem ser alterados. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1680414 MG 2020/0067200-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DO ÉGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. “Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum. ” ( REsp 1232637/SP). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012779-39.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 27.08.2018)(TJ-PR - AI: 00127793920188160000 PR 0012779-39.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 27/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) De acordo com a Corte da Cidadania, não caberia ao magistrado alterar de ofício o que restou decidido na sentença, mesmo que, em tese, os juros e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, diante da formação da coisa julgada, devendo ser assegurada a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão.
E, compulsando os autos de origem, constata-se que transcorreu o prazo para apresentação de recurso da sentença de procedência, conforme despacho de Id. 29857374.
Assim, verifica-se a impossibilidade de modificação dos índices de correção monetária após o trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Belém, 09 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:40
Conhecido o recurso de VALDOMIR CIPRANDI - CPF: *16.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:37
Juntada de
-
15/03/2022 13:58
Juntada de
-
15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:48
Juntada de Petição de
-
24/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800502-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: V.C.
AGRAVADO: R.U.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por V.C., contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0001404-35.2014.8.14.0130) movido por R.U. que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Começo a apreciar o pedido de concessão de gratuidade.
Analisando os documentos trazidos pela Exequente, entendo por bem rejeitar os argumentos de hipossuficiência para concessão de gratuidade processual.
Muito embora verifico que o executado/impugnante tenha um patrimônio passivo, isso não significa ausência de capacidade de pagamento.
Pelo contrário, os documentos trazidos ao id 36578109 indicam claramente a capacidade de pagamento do exequente.
Inclusive, a pág.3 do documento apresentado indica claramente que suas atividades econômicas continuam em pleno funcionamento, de modo que não é possível alegar a pandemia do COVID-19 como forma de escusa ao cumprimento de suas obrigações.
Outrossim, os documentos seguintes demonstram que mesmo no contexto pandêmico as atividades continuam.
Registro, pois importante, que o autor apresentou imóveis urbanos que totalizam mais de um milhão e oitocentos mil reais em outubro de 2013, o que demonstrar(sic) a capacidade de honrar com seus compromissos.
Não basta mera alegações para concessão de gratuidade, mas comprovação para a concessão desse direito, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual em benefício do executado.
Em relação a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, verifico que o tema não merece muitas delongas, pois o demonstrativo consta da presente execução, conforme id 26340382 - Pág. 7/8, motivo pelo qual não verifico qualquer violação ao artigo 524 do Código de Processo como requer executado, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de documento indispensável ao prosseguimento da execução.
Por fim, faz-se imperioso analisar o argumento de excesso de execução, tema disciplinado no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar que os índices de correção monetária fixados em sentença não poderão ser alterados após acobertados pelo manto da coisa julgada.
A propósito, veja a ementa do julgado abaixo: “Ementa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M para o IGPM-FORO), por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes. 2.
Verifica-se que o tema relacionado à coisa julgada foi examinado pelo acórdão recorrido, bem como houve impugnação suficiente dos fundamentos pelo recorrente, de forma que não se aplica ao caso as Súmulas nºs 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356, do STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (Processo AgRg no REsp 1432562 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0020535-5; Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/09/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2015).
No caso, a sentença id 25684278 - Pág. 1/5 fixou o IGPM como índice de correção, tendo transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação, conforme já constatado pelo juízo no despacho id 29857374, motivo pelo qual não há como reconhecer a tese de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determino o prosseguimento da presente execução.
Para isso, determino a intimação do executado para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação da Fazenda Catedral condido no id 34280502, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (Id. 7881271), o Agravante narrou brevemente sobre o histórico do processo, alegando que se cuida de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Sobrepartilha ajuizada sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo qual a agravada alega, em síntese, que após o divórcio extrajudicial com o recorrente, ocorrido em 16 de setembro de 2008, teve notícias de que alguns bens foram sonegados propositadamente pelo agravante razão pela qual pleiteou a sobrepartilha dos bens.
Aduz que se tornou devedor em decorrência da sentença transitada em julgado no feito de origem (Id. 30516017 do processo de origem).
E que através da petição de Id. 34280502 do processo de origem a recorrida pleiteou o cumprimento da sentença prolatada pelo juízo a quo que reconheceu direito à metade dos bens que o recorrente teria ocultado no ato do divórcio da sociedade conjugal.
E que a referida situação oneraria demasiadamente o recorrente.
Segue alegando que o índice adotado pela recorrente para confecção do cálculo do cumprimento de sentença, IGPM, causa desequilíbrio considerável quando confrontado com o índice que deveria ser utilizado, qual seja, INPC.
E afirma que a mudança de índices de correção não se mostra como violação da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser suscitada de ofício pelo juízo.
Cita jurisprudência de Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a aplicação do IGPM como índice de correção não se mostra adequada, uma vez que o referido índice deve ser utilizado como indexador de contratos de natureza privada, o que não seria o caso dos autos.
E que o índice que melhor reflete a correção do poder de compra em decorrência do fenômeno inflacionário é o INPC.
Suscita evidente prejuízo ao recorrente caso o índice anotado na sentença de fato seja o utilizado para proceder a atualização monetária do valor descrito na sentença, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da recorrida em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por fim, alega que a recorrida requereu a adjudicação compulsória de bem imóvel do recorrente, o que poderia causar dano irreparável da perda de propriedade pelo agravante sem que ao menos esteja consolidado o débito, eis que ainda se encontra em debate o índice de correção monetária.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a sustação de todo e qualquer ato constritivo em desfavor do recorrido até o julgamento de mérito do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 7919777 determinei a intimação do recorrente para acostar aos autos documentação idônea a fim de comprovar a sua falta de condições de arcar com as custas e honorários do processo.
Em petição de Id. 8065183 o recorrente anexou comprovante de pagamento do preparo recursal (Id. 8065183).
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ab initio, vislumbro não assistir razão à agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos.
O agravante se insurge quanto à decisão proferida pelo Juízo Monocrático que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução argumentando, em síntese, que a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, tal como determinado na sentença, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa à recorrida e eventual mudança no referido índice não violaria a coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que os índices de correção monetária fixados em sentença já transitada em julgada não podem ser alterados: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1680414 MG 2020/0067200-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) De acordo com a Corte da Cidadania, não caberia ao magistrado alterar de ofício o que restou decidido na sentença, mesmo que, em tese, os juros e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, diante da formação da coisa julgada, devendo ser assegurada a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão.
E, compulsando os autos de origem, verifica-se que transcorreu o prazo para apresentação de recurso sem manifestação do agravante, conforme despacho de Id. 29857374.
Assim, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso, considerando que a decisão recorrida se encontra em conformidade com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte Agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA),14 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 22:39
Conclusos ao relator
-
07/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:01
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0800502-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALDOMIR CIPRANDI AGRAVADO: RITA ULIANA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que, não acostou aos autos, nenhum documento hábil, a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de janeiro 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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