TJPA - 0800712-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:43
Juntada de decisão
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14/07/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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26/02/2022 07:43
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2022 00:58
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:18
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800712-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n° 01/CFP/PMPA/SEPLAD, do dia 12 de novembro de 2020, promovido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), sendo executado pelo Instituto IADES O Autor, com posição n° 328, foi convocado pelo Edital n° 003/SSMRPC/2021 – CFP/PMPA, da data de 05 de janeiro de 2022, a apresentar os documentos para a admissão no CFP/PMPA/2020.
O concurso foi dividido em duas fases, a primeira com etapas de carácter eliminatórios e a segunda, a apresentação de documentos para a incorporação dos aprovados.
Assevera que, após organizar os documentos requeridos no edital, notou a ausência do Certificado de Dispensa de Incorporação, uma vez que é soldado da Marinha do Brasil, e, também, não possui a Carteira Nacional de Habilitação (Categoria B), por conta de atrasos na realização do exame.
Relata que, caso não apresente todos os documentos, o candidato perderá a sua vaga no certame.
Dessa forma, impetra o presente mandado de segurança a fim de que seja deferido seu pedido de liminar inaudita altera pars, para que o Instituto IADES matricule o Impetrante no curso de formação, respeitando seu direito líquido e certo.
O juízo de plantão deferiu a medida liminar pleiteada e declarou nula a exigência prevista no Edital n° 01/CFP/PMPA/SEPLAD no ato da matrícula do CFP (CNH e do Certificado de Incorporação) (ID. 46781941).
O Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, para obter a revogação da liminar concedida (ID. 46867403- Pág. 1 e ID 46867404 - 46867416- Pág. 1).
Bem como, apresentou ratificação as informações da Polícia Militar (46882584 - Pág. 1).
O Comandante-Geral da Polícia Militar manifestou- se pela denegação da segurança (46882585 – 46882587-Pág. 1, 46894188 46894198 - Pág. 1).
O Impetrante manifestou sobre as razões apresentadas pela Polícia Militar no ID 47619628 - Pág. 1-11.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID. 47640699- Pág. 1-4).
O Impetrante juntou documento de licenciamento da Marinha do Brasil (47658336 - Pág. 1 e 47659138 - Pág. 1-2).
O Estado do Pará apresentou razões no ID 48128212- Pág. 1-12 sobre a petição de ID 47658336 - Pág. 1 e 47659138 - Pág. 1-2.
O Impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas pelo Impetrado e ratificada pelo Estado do Pará no ID 47619628.
Em sede de agravo de instrumento, o Desembargador Relator julgou como prejudicado o agravo de instrumento da seguinte forma: "Diante do acima exposto, desconstituo a decisão agravada, a fim de que outra seja imediatamente proferida e julgo prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista que o deferimento de medida diversa da pleiteada representa o não exaurimento da jurisdição na primeira instância julgadora sobre a matéria posta na inicial e no recurso.
Transitada em julgado, oficie-se o juízo a quo.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator." (ID. 48531573 - Pág. 1-4).
Os grifos não são do original Relatados.
DECIDO.
Preliminarmente, apesar da desconstituição da decisão do juízo plantonista de ID. 46781941, declarando-a nula e determinando que outra fosse proferida, tal decisum, ainda, não transitou em julgado e esta Magistrada dela ainda não foi notificada consoante se vê da certidão de ID 48544851.
No entanto, não há impeditivo para que este Juízo sentencie os autos, ainda que pendente de trânsito em julgado a decisão que tornou nula a liminar deferida, vez que a autoridade coatora já prestou suas informações e o Ministério Público o seu parecer, portanto, o rito do mandado de segurança já se cumpriu cabendo o julgamento do feito.
Nesse passo, ante o princípio da primazia da solução de mérito e da efetividade do processo insertos no art. 4º do CPC passo a sentenciar os autos.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja o impetrante o direito de apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação bem como, o Certificado de Dispensa de Incorporação após a data limite para a inscrição no Curso de Formação de Praças – CFP/PMPA/2020, edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD.
Sustenta o impetrante que não poderá apresentar a sua CNH no dia 10/01/2022, na matrícula do Curso de Formação, em razão de não ter concluído o processo de obtenção do referido documento junto ao DETRAN/PA.
Já em relação ao Certificado de Dispensa de Incorporação, ainda não o possui, pois estava servindo como soldado na Marinha, mas que já requereu o documento.
Pois bem, adentrando na seara meritória, vejo que o ponto central da presente ação reside em verificar se possui a parte impetrante o direito líquido e certo a apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação bem como, o Certificado de Dispensa de Incorporação após a data limite para a inscrição no Curso de Formação de Praças – CFP/PMPA/2020, edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
A fim de que seja analisado o cabimento do mandado de segurança no caso em apreço, é necessário salientar que o direito líquido e certo enquanto pressuposto para o ajuizamento do writ estará presente quando as alegações do impetrante não necessitarem de posterior comprovação.
Dito isto e compulsando os autos, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito líquido e certo vindicado em suas alegações.
No tocante ao comprovante de licenciamento da Marinha do Brasil juntado posteriormente a impetração, este é datado de 19/01/22, e a sua licença foi deferida a partir do dia 13/01/22, ou seja, posteriormente a data para entrega de documentação para matrícula no curso de formação.
Em suas razões iniciais o impetrante informa, também, que não possui CNH na categoria B, documento este obrigatório para a inscrição do Curso de Formação de Praças da PMPA, conforme previsto no edital 01-CFP/PMPA/SEPLAD/2020 (ID. 46629484, pg. 03, alínea “k” do item 5.2 do Edital).
Ademais, em 16/12/2021, ouve a retificação do Edital 01-CFP/PMPA/SEPLAD/2020, elencando os documentos obrigatórios para matrícula no Curso de Formação, o que inclui a CNH na categoria B ( https://www.iades.com.br/inscricao/upload/280/202112171282960.pdf).
No presente caso, a previsão de apresentação do documento em epígrafe consta das regras editalícias condizentes com o cargo almejado pelo autor, sendo de seu prévio conhecimento a sua obtenção para seguir no certame.
Sendo assim, não cabe a alteração das regras do edital por parte do Poder Judiciário para se adequar à situação do impetrante, sob pena de violação ao aos princípios da isonomia e separação de poderes.
In casu, o impetrante afirma que ainda não concluiu os procedimentos para a obtenção da Habilitação, uma vez que não foi concluído os trâmites necessários no DETRAN/PA.
Ora, além de o impetrante não possuir a CNH na categoria B na data da matrícula do Curso de Formação, não há certeza de que ele será aprovado na prova prática do DETRAN, fato que fulmina qualquer alegação do suposto direito líquido e certo aqui pleiteado.
Aliás, a apresentação da CNH na categoria disposta no Edital está também prevista na Lei 6.626/2004, alterada pela Lei 8.342/2006 (https://www.pm.pa.gov.br/images/2020/Legisla%C3%A7%C3%A3o/6626nova.pdf), vejamos: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: m) ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação, em categoria prevista no edital do concurso. (NR). § 5º O requisito previsto na alínea “m” deverá ser comprovado no ato da incorporação e matrícula para os cursos de formação.” (NR). (GRIFOS NOSSO).
Portanto, deixo de verificar a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pleiteado, assim como a ilegalidade/arbitrariedade do ato imputado às autoridades coatoras para fins de impetração de mandado de segurança.
Em demanda semelhante à presente ação, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65598 - BA (2021/0020381-8) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rodrigo de Jesus França contra o acórdão às fls. 227/242, proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e resumido pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
ACERTO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
Ou seja, incabíveis maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual deveria o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
O mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados no momento da impetração. 2.
Cuida-se de concurso público para "Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia", indicando-se, dentre os requisitos de ingresso no aludido Curso, 'possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B' (item 4.1 'e'). 3.
Tendo logrado êxito nas fases objetiva e discursiva (eventos n.º 815733), fora publicado edital de convocação para as fases subsequentes (evento n.º 815739), estabelecendo-se que não terá direito à matrícula no Curso de Formação o candidato que não se enquadrar nas normas editalícias. 4.
O mandado de segurança pressupõe a demonstração de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, após análise de prova pré-constituída, circunstância que não se verifica no caso em tela. 5.
Precedentes do TJ/BA. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. (fls. 227/228).
Nas razões do recurso ordinário (fls. 244/255), sustenta o recorrente que "as autoridades coatoras violaram direito líquido e certo no momento em que adotaram comportamento abusivo e ilegítimo, pois, nada justifica exigir documento antes da posse porque somente após este ato o mesmo dará início ao curso de formação e, se for o caso, conduzirá veículo automotor" (fl. 248).
Aduz, ainda, que "A conduta do recorrido vai de encontro ao verbete da Súmula no 266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual determina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (fl. 248).
Requer, por isso, o provimento do presente recurso.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (fls. 260/266), pelas quais defende a manutenção do acórdão recorrido por sua própria fundamentação.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, manifestou-se pelo não provimento do presente recurso, consoante parecer de fls. 274/281, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CNH) NA DATA DA CONVOCAÇÃO.
VIA MANDAMENTAL QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO POSTULADO.
PREVISIBILIDADE EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO.
PRECEDENTES.
PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (fls. 274) Recurso tempestivo, com representação regular (fl. 23).
Gratuidade de justiça deferida na Corte de origem (fl. 162). É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência.
Ora, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "o edital é a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público" [...] 1.
A agravante, aprovada em concurso público para cargo do Quadro do Magistério do Estado de Minas Gerais, foi nomeada em 5/3/2013. 2.
O Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011, que abriu o certame, prevê no item 14.2 que "o candidato nomeado deverá se apresentar para posse no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Estadual n. 689/52, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito". 3.
A Lei n. 689/52, por vez, estabelece, em seu art. 66, que "a posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial".
E a convocação da candidata para a posse se deu no Diário Oficial de 15/3/2013. 4.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 5.
No entanto, o pressuposto fático em que se amparou o precedente não se amolda ao caso dos autos, em face do curto lapso decorrido entre a nomeação e o chamamento para a posse mediante publicação em órgão oficial.
Anote-se, ainda, que a candidata compareceu aos exames pré-admissionais. 6.
Tem-se, portanto, que a Administração cumpriu as normas legais e editalícias atinentes ao princípio da publicidade. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.793/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2015) No presente caso, o edital condutor do certame estabeleceu expressamente os requisitos para ingresso no curso de formação, conforme se pode extrair de suas próprias cláusulas (fl. 27): 4.
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO 4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA. [...] e) Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B; 4.2 A não apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para investidura nos cargos importará na perda do direito de matrícula no Curso de Formação, ficando o candidato eliminado do Concurso Público para todos os efeitos. (destaquei) Nesse contexto, não há violação a direito líquido e certo a ser reconhecida, tendo em vista que a norma editalícia foi bem aplicada, como decidido pela Corte de origem, conforme se extrai do voto condutor do aresto impugnado (fls. 231/232): Conforme cópia do edital SAEB/1/2017 (evento n.º 815725 dos autos do writ), cuida-se de concurso público para "Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia", indicando-se, dentre o requisitos de ingresso no aludido Curso, 'possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B' (item 4.1 'e').
Legítima, por conseguinte, a exigência de apresentação do documento quando da matrícula no supramencionado Curso de Formação, não se tratando do momento preliminar de inscrição no certame, tal como indicado na súmula 266 do STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público).
Assim, não se pode reputar ilegal, nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade.
Quanto ao enunciado da Súmula STJ/266, andou bem a Corte Estadual no que afastou sua incidência à espécie.
Com efeito, é entendimento desta Corte que o curso de formação não constitui etapa do concurso, "mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar" (RMS 46.777/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2015).
Logo, as condições exigíveis dos militares podem e devem ser aferidas no momento da matrícula no curso de formação.
Ademais, ao contrário do que argumenta o recorrente, a Lei Estadual n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não autoriza a conclusão de que o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros seria fase de concurso público para ingresso na carreira.
Confira-se: Art. 6º - O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição. [...] Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: [...] II - Praças Especiais: [...] e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. [...] Como se vê, o ingresso nas fileira militares locais se dá com a matrícula no Curso de Formação de Soldado, ainda que sob condição resolutiva, a saber, a posterior aprovação no curso de formação.
Por fim, tem-se que o próprio edital, em seu item 13.4, dispõe que "O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ingressará no quadro das respectivas Corporações, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA" (fl. 35).
Por tudo isso, não se vislumbra erro no acórdão recorrido que justifique sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, b, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Sérgio Kukina Relator. (STJ - RMS: 65598 BA 2021/0020381-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 16/03/2021) (GRIFOS NOSSOS) Desse modo, ausente qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora, bem como, não existindo prova pré-constituída apta a demonstrar a liquidez e certeza dos fatos alegados na inicial, de modo que, como visto no precedente acima colacionado, descabe a aplicação da Súmula 266 do STJ no presente caso trazido pelo impetrante.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca que os nulifiquem.
Assim, inexiste violação a qualquer direito líquido e certo do Impetrante ante a legalidade da conduta impugnada.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte impetrante, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Desentranhem-se os documentos, caso requerido.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4º Vara da Fazenda de Belém - IS -
03/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:11
Indeferida a petição inicial
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02/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 00:54
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800712-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Diante da petição e dos documentos vinculados aos IDs 47658336 e 47659138, defiro a juntada deste, em razão de serem posteriores a impetração.
O Ministério Público já se manifestou pela concessão da segurança.
No entanto, a autoridade coatora desconhece os documentos, o que pode configurar cerceamento de defesa.
Dessa forma, CONVERTO O JULGAMENTO do feito em diligência para determinar a intimação da autoridade impetrada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique- se a existência de agravo de instrumento referente a decisão de ID 46781941.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
25/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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