TJPA - 0800461-19.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 16:24
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:05
Denegada a Segurança a VALDENICE DA IGREJA DA SILVA - CPF: *38.***.*18-72 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 20:13
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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29/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:44
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ROSADÉLIA MENESES SERRÃO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800461-19.2021.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Remoção] AUTOR: Nome: VALDENICE DA IGREJA DA SILVA Endereço: RUA DRA BENA SANTANA, S/N, PILAR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ROSADÉLIA MENESES SERRÃO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO/MANDADO: A impetrante VALDENICE DA IGREJA DA SILVA ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face de ato do Prefeito Municipal e da Secretária de Administração do Município de Baião, por considerar que sua Transferência da Secretaria de Educação para a Secretaria de Saúde, teria sido ato ilegal e de retaliação, conquanto, teria prestado concurso para o exercício de cargo junto à Secretaria de Educação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico a tempestividade do presente Mandado de Segurança, uma vez que impetrado no prazo de 120 dias, sendo distribuído no dia 15/07/2021 e, a notificação sobre a nova lotação da impetrante, ocorreu em 15.07.2021.
Assim, passo a análise do pedido liminar do Mandado de Segurança.
Nas ações de mandando de segurança, a prova pré-constituída é fundamento essencial, já que não admite dilação probatória, fazendo-se necessário que a violação a direito líquido e certo reste evidenciada por prova pré-constituída, o que não ocorre nos presentes autos.
Ora, a Portaria de nomeação da impetrante juntada no ID 26673321, dá conta da designação dela para exercer as funções de Servente, com lotação na Secretaria de Educação, não conseguindo demonstrar a inicial que tenha ela prestado concurso específico para o cargo de Servente e para a Secretaria de Educação.
Assim sendo, em tese, a nova lotação parece ter decorrido de um ato legal e discricicionário da administração.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se às autoridades apontadas como coatoras para que no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender pertinentes, ex vi artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Baião(PA), 03 de agosto de 2021.
Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
27/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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