TJPA - 0800754-28.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de DIELCIO PAIXAO PACHECO em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:43
Processo Reativado
-
17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:30
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:08
Processo Reativado
-
10/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
04/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:16
Homologada a Transação
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23/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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18/09/2022 04:12
Decorrido prazo de DIELCIO PAIXAO PACHECO em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de bem/dano material e compensação por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES em face de DIELCIO PAIXÃO PACHECO.
Narra a autora que adquiriu uma TV OLG 43”, de forma parcelada, junto à loja Liliane, tendo efetuado uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o restante do valor foi parcelado em 12 (doze) vezes, na quantia mensal de R$ 240,71 (duzentos e quarenta reais e setenta e um centavo).
Assevera que, em decorrência de enfrentar problemas financeiros, teve que vender a TV.
A requerente, então, anunciou o bem para venda, tendo o requerido se interessado e, após tratativas, comprou a TV, efetuando o pagamento inicial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de se obrigar a pagar as demais parcelas mensais do valor da TV diretamente à loja Liliane.
Alega que o requerido pagou a entrada de R$ 400,00 e mais seis prestações de R$ 240,71, porém, após isso, não teria pago mais nenhuma prestação.
Ao final, a promovente requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, ou devolução do bem.
Com a inicial apresentou documentos.
A exordial foi recebida e designada audiência de conciliação.
Não houve acordo no referido ato.
Intimado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual a sua revelia foi decretada na decisão de ID 51873920.
Intimados a apresentar provas, apenas a parte se manifestou, juntando comprovante de negativação do seu nome e os boletos não pagos pelo requerido, ao passo que o requerido nada apresentou.
Foi oportunizado, então, à parte requerida, espaço para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, porém o réu se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei o essencial.
Fundamento e decido.
Considerando não haver a necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do pedido, proferindo a presente sentença de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Sabe-se que a parte demandada, sendo revel, torna os fatos aduzidos na inicial, incontroversos.
Fatos incontroversos, segundo a dicção do art. 334, III do CPC, não demandam produção de prova.
Ora, cabia ao promovido impugnar os fatos alegados pela parte autora, mas, como se manteve inerte ao chamado judicial, mesmo cientificado dos efeitos legais oriundos de sua ausência, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque, a lide em exame, não versa acerca de direitos que não admitem aplicação de tal presunção.
Com efeito, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz, ou seja, o instituto da revelia não tem caráter absoluto.
Entretanto, há documentos suficientes para aferir serem verdadeiras as alegações autorais como, por exemplo, boletins de ocorrência policial, boletos não quitados pelo requerido, extrato de negativação do nome da autora e o contrato de compra e venda da TV, assinado por ambas as partes e registrado em cartório.
Nesse diapasão, havendo provas inequívocas das alegações autorais, além dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam ter ocorrido o dano e que este foi causado pela parte requerida, cumpre a este Juízo somente reconhecer a procedência do pleito autoral a título de dano material e moral.
O dano material se encontra comprovado pelos documentos acostados (boletos não quitados pelo requerido, extrato de negativação em nome da autora e o contrato de compra e venda da TV), eis que demonstram que o réu não quitou seis parcelas referentes à TV comprada, ou seja, se comprometeu a quitar as parcelas junto à loja, eis que os boletos estariam em nome da autora, mas assim o réu não procedeu, deixando que, com essa ação, o nome da autora fosse negativado em decorrência do não pagamento da dívida.
Quanto a indenização por dano moral, constato que também merece prosperar. É que, ao fazer com que o nome da autora seja negativado, o réu, em decorrência de ação sua se torna responsável pela ocorrência da referida negativação, eis que teria se comprometido contratualmente a quitar a dívida, mas assim não procedeu.
A hipótese versa sobre dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Nesses casos, basta que o autor comprove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. É o que ocorreu no caso concreto, eis que a negativação do nome da autora ocorreu em virtude de o réu não ter cumprido a parte que lhe cabia quando da assinatura do contrato, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral também merece prosperar.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir o réu de incorrer futuramente em conduta semelhante, todavia, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse passo, entendo como razoável e proporcional o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), para a indenização pleiteada, que se mostra compatível com as circunstâncias aduzidas.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para os seguintes efeitos: 1) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.444,26 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de dano material (seis parcelas remanescentes a quitar junto à loja, referentes à compra da TV), com correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês, incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos extrapatrimoniais, e, por se tratar de indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade contratual, o valor da condenação deve ser corrigido pelo INPC desde esta decisão, mais juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e dos REsp 1473815/DF e REsp. 507.850/DF, ambos do e.
STJ.
Como consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto nos arts. 85, §3º, inciso I, e 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias no sistema PJE.
Cumpra-se.
Salvaterra, 29 de abril de 2022.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:36
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:39
Decretada a revelia
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24/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:00 Vara Única de Salvaterra.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade de justiça e, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 139, V, e 334, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01/02/2022, às 10h00min. 2.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que deverão comparecer em audiência, acompanhados de advogado ou defensor público, com a advertência de que frustrada a conciliação, terá início o prazo legal para contestar, a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 335, I, CPC). 3.
Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. 4.
Ficam as partes advertidas de que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada (art. 334, §5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestar começará da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, CPC).
Providencie-se o necessário, inclusive o cadastro do ano no PJE.
Salvaterra (PA), 22 de novembro de 2021.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra -
28/01/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:00 Vara Única de Salvaterra.
-
15/12/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/11/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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