TJPA - 0800476-47.2021.8.14.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/12/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ELBER ELANO DE ARAUJO PASTANA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA SANTIAGO em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 09:12
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR) e provido em parte
-
19/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:19
Conclusos ao relator
-
11/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 05:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/08/2023 10:29
Conclusos ao relator
-
11/08/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:44
Conclusos ao relator
-
27/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ELBER ELANO DE ARAUJO PASTANA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ELBER ELANO DE ARAUJO PASTANA em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:47
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
04/02/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
30/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:06
Juntada de mandado
-
10/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:43
Conclusos ao relator
-
07/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo n° 0800476-47.2021.8.14.0052 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): Nome: NILSON DE SOUZA SANTIAGO Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 22, É a Quarta Rua, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: ELBER ELANO DE ARAUJO PASTANA Endereço: Rua Raimundo Nonato Vasconcelos, 100, preso no CRRC - Centro de R.
Regional de Castanhal, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-795 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do/as ré/us acima nominados, na qual lhe(s) é imputada a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) art. 157, §2º, I e §2°-A, do CP, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O(s) réu(s) foi(ram) pessoalmente citado(s) e apresentou(aram) Resposta Escrita à Acusação, por intermédio de advogado (ELBER - Num. 44320569 e NILSON - Num. 44393168), na qual alegam nulidade da exordial, desclassificação do crime de roubo para a forma simples, bem como inocência.
A defesa de NILSON reitera pedido de revogação da prisão, Num. 47545237. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, afasto a alegada inépcia da inicial, uma vez que a denúncia expõe claramente o fato criminoso que teria incorrido os denunciados, com todas as suas características e circunstâncias necessárias para que possa se defender em Juízo, respeitando o contido no art. 41 do CPP.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/02/2022, às 9h, de forma presencial.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação (arroladas na denúncia) e de defesa (arroladas na resposta), e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais, sendo advertidos que o seu não comparecimento injustificado resultará em aplicação de multa, conforme art. 219 do CPP (Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.) Expeça-se o necessário.
Oficie-se.
Requisite-se a apresentação dos presos para a audiência.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Os motivos ensejadores do decreto prisional foram detidamente analisados na decisão proferida por este Juízo, datada de 29.11.2021 (audiência de custódia) e em 17.12.2021 (Num. 45476932), as quais me reporto para evitar desnecessária transcrição.
O descontentamento da parte deve ser manejado por recurso apropriado e não por repetidos pedidos de reconsideração, sem trazer argumentos novos a justifica-lo, o que importa em desnecessária morosidade ao feito.
Desse modo, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados pelo/as ré/us NILSON E ELBER (contra diversas vítimas, uso de violência, arma de fogo e em concurso de pessoas), as quais foram detidamente fundamentadas na/s decisões mencionadas; mantenho-as na íntegra, no sentido de manter a segregação cautelar do/a ré/u NILSON DE SOUZA SANTIAGO, não sendo o caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Ressalto que o réu se encontra preso desde o dia 27.11.2021, os réus já foram citados, apresentaram resposta escrita à acusação, a instrução processual já se iniciou e a audiência foi designada para fevereiro/2022, não havendo que se fazer em excesso de prazo.
P.R.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
São Domingos do Capim, 18 de janeiro de 2022.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, DEVENDO O DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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