TJPA - 0800112-72.2020.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2024 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS - CPF: *97.***.*81-20 (RECLAMANTE).
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12/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:12
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800112-72.2020.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS Endereço: Ramal Japerica, s/n, vila santa luzia, ramal, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Face a interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade do recurso e ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, NCPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 22 de fevereiro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
29/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
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13/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:56
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800112-72.2020.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS Endereço: Ramal Japerica, s/n, vila santa luzia, ramal, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente afirma ter sofrido com débitos em seus proventos junto ao INSS, cujo contrato não reconhece ter realizado.
Para que haja o interesse de agir, deve a parte demonstrar que fez a prévia reclamação administrativa, sendo que o próprio INSS informou no id. 23183588 que é possível realizá-la no sítio eletrônico consumidor.gov.br A ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer ao autor interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeito(a) com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
O procedimento administrativo se mostra célere e eficaz, garantindo-se ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse em agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 6 de outubro de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
24/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS em 14/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/03/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS em 02/03/2021 23:59.
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09/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2021 21:32
Conclusos para decisão
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08/12/2020 09:20
Conclusos para decisão
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08/12/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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