TJPA - 0800243-64.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:38
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:40
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:45
Determinação de arquivamento
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20/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA RAMOS em 17/03/2023 23:59.
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22/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2022 21:08
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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20/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA RAMOS em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800243-64.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 de abril de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do réu representado por preposto(a) desacompanhado(a) de advogado(a), e a ausência da parte autora.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o magistrado constatou a ausência da parte autora, devidamente ciente da presente audiência - Intimação (7310719) - JOSE CLAUDIO FERREIRA RAMOS - Diário Eletrônico (17/03/2022 19:25:22) - O sistema registrou ciência em 21/03/2022 00:00:00; Intimação (7310716) - JOSE CLAUDIO FERREIRA RAMOS - Expedição eletrônica (17/03/2022 19:23:24) - O sistema registrou ciência em 28/03/2022 23:59:59.
O patrono do(a) autor(a) peticionou na data de 12/04/2022, às 21:32, ou seja, com menos de 24 horas da realização do presente ato, requerendo a redesignação da audiência sob a singela e lacônica alegação de que o autor não teria condições de comparecer à audiência presencial, nada mais esclarecendo de modo a justificar a sua ausência.
Em seguida MM. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação de audiência, por carência de justificativa.
Em verdade, o que se percebe é que o advogado do autor é do estado do Goiás e pretende, com tal manobra, se esquivar do ônus de acompanhar o seu cliente ou substabelecer advogado correspondente para tal, o que este juízo não pode concordar sob pena de conivência.
Desta forma, em face da ausência injustificada da parte autora constatada neste ato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, CONDENANDO o reclamante ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado Cível FONAJE nº 28.
Fica prejudicada a apreciação dos pedidos de litigância de má-fé e contraposto, posto a não análise do mérito.
Sentença publicada.
Intime-se a parte autora via Sistema e DJe.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e adote providências para emissão das custas processuais, em seguida, intimar o(a) requerente para pagamento das custas processuais, no prazo anotado no boleto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após o pagamento das custas, ou lançado os nomes na Dívida Ativa do Estado, arquive-se”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito NEWTON BLENDON MONTEIRO DE SOUZA – CPF *20.***.*10-36 Preposto -
18/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/04/2022 09:37
Audiência Una realizada para 13/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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13/04/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:22
Audiência Una designada para 13/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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11/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800243-64.2022.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Em face da manifestação da parte autora (Id 53125492), constato que o real o equívoco se deu no cadastramento do endereço da parte requerida junto ao sistema Pje no momento da propositura da ação, uma vez que o endereço de toda correspondência expedida por meio do sistema é extraído do cadastrado da respectiva parte destinatária, o qual é preenchido pelo próprio proponente da ação, o que demonstra a importância do correto cadastramento de todos os dados das partes, e da própria ação processo, quando do ingresso do feito.
Esclarecida tal situação, determino à Secretaria o ajuste do endereço do réu junto ao seu cadastro e, após, a designação de nova data de audiência una.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 8 de março de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
08/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:50
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:44
Audiência Una realizada para 08/03/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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08/03/2022 08:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800243-64.2022.8.14.0133 Destinatário: JOSE CLAUDIO FERREIRA RAMOS br 316, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Venho por meio do presente intimar o destinatário a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 08/03/2022 08:30, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Marituba-PA, 28 de janeiro de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário. -
28/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:50
Audiência Una designada para 08/03/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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27/01/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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