TJPA - 0812901-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:12
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 12:06
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
17/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JANAILSON DA SILVA DE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0812901-68.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Fleubler Lucas Leal da Silva – OAB/PA Nº 29.985 PACIENTE: Janailson da Silva de Sousa IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fleubler Lucas Leal da Silva, inscrito na OAB/PA sob o nº 29.985, em favor de JANAILSON DA SILVA DE SOUSA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII[1], da Constituição Federal c/c art. 648[2], inciso II, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO (ID - 7094374).
Resumidamente, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129[3], §12º e 147[4], ambos do Código Penal Brasileiro, e que, no dia 14/11/2021, nos autos do Processo nº 0800782-91.2021.8.14.0027, foi a ele concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, além de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que, o coacto é hipossuficiente, tanto que ainda está segregado justamente por não possuir condições financeiras de arcar com a respectiva quantia, o que está causando a ele constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois é pobre na forma da lei, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a consequente expedição do respectivo alvará, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Juntou documentos.
Os presentes autos foram recebidos no Plantão Judicial Criminal pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que, em 15/11/2021, deferiu o pleito liminar, requisitou informações à autoridade inquinada coatora, determinou o encaminhamento destes ao custos legis, para exame e parecer, e, após, a remessa do feito ao meu gabinete, pois havia sido a mim distribuído regularmente (ID – 7095080).
Em 16/11/2021, o juízo impetrado prestou informações (ID – 7130969).
Em 14/12/2021, a 14ª Procuradora de Justiça Criminal, Dr.ª Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, se manifestou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID – 7541781), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Sem maiores delongas, observo que, em que pese tenha sido deferida e cumprida a medida liminar pleiteada, o presente habeas corpus perdeu seu objeto diante da substancial alteração fático-processual.
Explico: Consoante informações obtidas através de consulta dos autos do Processo nº 0800782-91.2021.8.14.0027 junto ao Sistema PJe, constato que, em 29/11/2021, dias após a soltura do paciente, a autoridade inquinada coatora proferiu nova decisão, concedendo a ele liberdade provisória sem arbitramento de fiança e com imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, além de determinar a devolução de valores eventualmente recolhidos a título de fiança.
Logo, considerando o caráter precário da medida de urgência deferida nesta Instância Superior e sobretudo a nova decisão de 1º grau, que modificou a situação apresentada à época da impetração, mostra-se desnecessário o julgamento de mérito deste mandamus, para confirmação ou não da medida de urgência, pois, repito, o coacto, embora solto em função da decisão superior provisória, também teve concedida liberdade provisória sem fiança pelo juízo de piso nos autos de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[5], julgo prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[6].
Belém (PA), 27 de janeiro de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: (...) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; [3] Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) §12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [4] Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [5] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [6] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
28/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
13/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 18:59
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
15/11/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 18:43
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
15/11/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 17:05
Juntada de Alvará
-
15/11/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002816-38.2019.8.14.0061
Suez Evangelista de Sousa Junior
Ursula Vasconcelo Viana
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2019 16:40
Processo nº 0037826-83.2011.8.14.0301
Max Roberto Silva Chagas
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2011 12:30
Processo nº 0005388-15.2016.8.14.9100
Ministerio Publico do Estado do para
Miguel Dutra de Freitas
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2016 09:48
Processo nº 0000066-12.2017.8.14.0036
Michel Max Pinheiro Dias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 14:11
Processo nº 0808341-87.2020.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Rivaldo Jose Leao Moura
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2020 16:15