TJPA - 0875491-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0875491-51.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RELIANE PINHO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por RELIANE PINHO DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO PARÁ, visando que seja averbado o período de temporário da parte requerente, com a implementação do adicional de tempo devido, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos antes do protocolo da presente demanda.
A autora aduz que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, ora requerido, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pertencente ao cargo Professora Classe II, iniciando o exercício das suas funções em 02.09.2008, permanecendo até o presente momento no cargo.
Destacando-se que somente como servidor(a) efetivo(a), a parte requerente, possui aproximadamente 13 (treze) anos e 3 (três) meses de tempo de serviço.
Acrescenta que antes de iniciar seu vínculo como servidor efetivo, a parte ora requerente laborou como Professor com contrato de Temporário junto a FUNDAÇÃO HEMOPA no seguinte período: 01.03.1994 até 24.08.2008, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses aproximadamente.
Narra que se considerado a soma do período como servidora efetiva e temporária da requerente a mesma estaria com um tempo de efetivo exercício de aproximadamente 27 (vinte e sete) anos e 9 (nove) meses, com direito a um adicional por tempo de serviço de 45%.
Deu a causa o valor de R$ 184.910,52 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos).
Devidamente citado, o Estado do Pará pugnou pela improcedência do pedido, alegando que os vencimentos da autora estão de acordo com o piso nacional do magistério – ID n. 47950522.
A parte autora apresentou réplica – ID n. 48435313.
O Ministério Público manifestou-se pela total procedência do pedido – ID n. 48589309. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, necessário traçar os aspectos gerais relacionados ao adicional de tempo de serviço e sua respectiva aplicação.
O adicional por tempo de serviço está previsto nos arts. 128, III, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, dispondo que: Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1°. – Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos três anos, 5%; II – aos seis anos, 5% - 10%; III – aos nove anos, 5% - 15%; IV – aos doze anos, 5% - 20%; V – aos quinze anos, 5% - 25%; VI – aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – aos trinta anos, 5% - 50%; XI – aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – após trinta e quatro anos, 5% - 60%. §2°. – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Como se pode perceber, a legislação que rege o tema é cogente e autoaplicável, isto é, independente de requerimento do servidor, sendo-lhe devido o percentual cumulativo de 5% (cinco) por cento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual.
Além disso, sobreleva destacar o que estabelece o art. 70, caput e §1°, do mesmo diploma, vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Da simples leitura do dispositivo transcrito, entendo que o legislador estadual ordinário expressamente reconheceu e declarou ser direito de todo e qualquer servidor público, independente da natureza de sua admissão – se efetiva ou temporária – o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado e, igualmente, independente de sua forma de admissão ou pagamento – se oneroso ou gratuito.
Assim, eventual vínculo anterior de temporário, celetista, estatutário militar ou civil de qualquer âmbito federativo será computado como tempo de serviço para o servidor que atualmente ocupa cargo efetivo, refletindo para todos os fins legais (sobretudo para fins de adicional de tempo de serviço), exceto para contagem do período estabilitário.
Sobre o tema, vale consignar que o Tribunal de Justiça do Pará vem estabelecendo entendimento pacífico no que concerne a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço, inclusive com o aproveitamento de períodos pretéritos, conforme legislação acima citada, senão, vejamos: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. (TJPA – Acórdão 7.300.055, DJe 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, haja vista que prestou serviço na qualidade de servidor temporário no período de 01.08.1975 a 15.05.1985, antes de ser efetivado no serviço público. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 7.138.352, DJe 01/12/2021) A toda evidência, resta claro que a verba remuneratória regulamentada pelos arts. 70, §1°, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, deve ser adimplida a todos os servidores públicos estaduais que exerceram vínculo anterior com a Administração Pública, independente da forma de admissão – se efetivos ou temporários.
Quanto aos elementos fáticos, a autora demonstra: i) Exercício de função como Auxiliar de Administração, vinculada a FUNDAÇÃO HEMOPA, no período compreendido entre 01.03.1994 e 02.09.2008, perfazendo um total de 14 anos, 05 meses e 24 dias de efetivo exercício como servidora temporária (documento de ID n. 45446595); ii) A percepção de 15% de ATS pelo tempo de serviço público efetivo laborado na administração estadual, contado de 02.09.2008 até os dias atuais.
Sendo assim, considerando que a parte autora preenche os requisitos necessários à percepção do mencionado adicional, faz jus a averbação como tempo de serviço do período laborado na condição de temporária, isto é, no período de 01.03.1994 e 24.08.2008, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses aproximadamente, de modo a totalizar 27 anos e 09 meses de serviço público para fins de projeção em ATS, nos termos do art. 70, §1º do RJU, coincidindo com o percentual de 45%.
De outro lado, quanto a obrigação de pagar quantia relativamente a incidência do adicional em relação às remunerações auferidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deve esta ser objeto de liquidação por cálculos aritméticos a ser promovido pelo interessado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC e conforme os parâmetros de cálculo a seguir especificados em dispositivo.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, em benefício da autora, o cômputo do tempo de serviço exercido sob vínculo temporário (14 anos, 05 meses e 24 dias), para todos os efeitos funcionais, inclusive cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), com reflexo nas verbas remuneratórias (13°-salário e terço constitucional de férias), de modo a totalizar 27 anos e 09 meses de serviço público.
Ficando, portanto, o ente público estadual condenado a: a) implementar o ATS atualizado considerando o tempo de serviço total e b) efetuar o pagamento dos valores retroativos à incidência do ATS atualizado nas remunerações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como as parcelas remuneratórias vencidas em seu curso.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: 1. os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até 08/12/2021. 2.
A partir de dezembro/2021, deve ser aplicada, para fins de atualização monetária e compensação de mora, tão somente a taxa SELIC, nos termos do art. 3°, da EC n° 113/2021.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$1000.00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Transcorrido o prazo para remessa necessária, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com ou sem remessa necessária, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direto da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 19:52
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 00:00
Intimação
PROC. 0875491-51.2021.8.14.0301 AUTOR: RELIANE PINHO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2022 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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