TJPA - 0007341-86.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0007341-86.2014.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES REPRESENTANTES: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) INTERESSADA: EVILA MARIA BELTRÃO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 10.781-A) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 24.007.174) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID.
N.º 23.338.067, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0007341-86.2014.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES REPRESENTANTES: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) INTERESSADA: EVILA MARIA BELTRÃO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 10.781-A) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID.
N.º 24.007.175) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID.
N.º 23.338.067, que não admitiu o recurso extraordinário submetido, em razão de a decisão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 25.035.867). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se, no entanto, o feito ao Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição simultânea de agravo em recurso especial (art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EVILA MARIA BELTRAO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EVILA MARIA BELTRAO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima EVILA MARIA BELTRAO DE MEDEIROS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), de que foram interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0007341-86.2014.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES REPRESENTANTES: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORA DE JUSTIÇA) INTERESSADA: EVILA MARIA BELTRÃO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 10.781-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.660.715) interposto por Eduardo Augusto Ferreira Teixeira Chaves, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES. 1) NULIDADE JULGAMENTO DO APELO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2) CÔMPUTO DE VOTOS DA SESSÃO DE PLENÁRIO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS 1) In casu, o embargante arguiu a nulidade por cerceamento do direito a ampla defesa, considerando que a decisão que indeferiu o pedido de destaque para o julgamento presencial da apelação criminal foi proferida quando já extrapolado o seu prazo de envio das mídias de sustentação oral.
No entanto, consoante id.
Num. 17705086 - Pág. 1, o peticionante não formulou pedido de sustentação oral, cingindo-se em requerer o destaque para julgamento presencial, sem sequer demonstrar a complexidade do feito a justificar tal forma de julgamento.
Ademais, não restou atribuído efeito suspensivo a sua petição de destaque do julgado e, com fulcro no princípio do tempus regit actum, a norma regimental, que determinava a demonstração de complexidade para justificar a remessa dos autos à sessão presencial, estava em pleno vigor, bem como o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo à defesa; 2) Conforme o manual do plenário virtual, a ausência de marcação “positivo” ou “negativo” é considerada como “concordância com o Relator”, não havendo que se falar em obscuridade do julgamento; 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (3ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior)”. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2°, II E IV DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Pedido de nulidade de julgamento.
Suposta violação ao art. 478 do CPP.
Referência aos antecedentes criminais do acusado na Sessão do Júri como argumento de autoridade.
Não verificado. 2) O rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo que se o legislador quisesse abarcar outras situações tê-lo-ia feito expressamente, nem que fosse por meio de cláusula aberta para a análise de cada situação. 3) A menção à folha de antecedentes criminais do acusado pela acusação no plenário do Tribunal do Júri não tem o condão de ensejar a nulidade do julgamento, dado que não está expresso no art. 478 do CPP.
Entendimento do STJ. 4) Recurso conhecido e desprovido. (3ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, as seguintes violações: “a) Contrariado o art. 935, CPC c/c art. 937, caput e inciso I, CPC c/c art. 3º, CPP, uma vez que indeferiu, na véspera do início do julgamento, o pedido de destaque formulado pela defesa para julgar o recurso de Apelação em sessão presencial, mantendo a impugnação recursal em plenário virtual, o que impossibilitou a defesa de fazer o upload do vídeo da sustentação oral no sistema; e b) Contrariado os art. 478, incisos I e II do CPP c/c art. 593, §3º, 1ª parte do CPP c/c art. 59, CP c/c art. 64, inciso I, CP, ao entender que a utilização dos antecedentes do réu perante o Conselho de Sentença não constitui argumento de autoridade capaz de anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID.
N.º 21.248.558 e 21.689.097), tendo o R. do Ministério Público se manifestado pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão da apelação (ID.
N.º 17.965.032), verifica-se que a Turma julgadora manteve a sentença condenatória, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo colacionada: “(...) 1.
O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo. 2.
Na espécie, a simples menção a outro processo a que o paciente responde também pela prática do crime de homicídio, e que consta expressamente de sua folha de antecedentes, não se enquadra nas restrições estabelecidas no artigo 478 da Lei Penal Adjetiva.
Precedentes. (...) (HC n. 419.818/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019)”. “(...) 1.
De acordo com o disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado", bem como "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo". 2.
Os antecedentes criminais do acusado não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. (...) (HC n. 241.971/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014)”. “(...) Esta eg.
Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas" (AgRg no AREsp n. 1.260.812/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 15/6/2018).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1804273/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)”.
Portanto, incide o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior.
Quanto a alegação de ofensa aos artigos 935 e 937, caput e I, do CPC c/c artigo 3º do CPP, da mesma forma, aplica-se a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão de ID.
N.º 20.305.863 está de acordo com o posicionamento das nossas Cortes Superiores.
Nesse sentido: “(...) 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. (...) (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)”. “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. 2.
O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão. 3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)”. “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLICIDADE DE AÇÕES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido de destaque apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem, o que não se verifica na espécie. (...) (HC 235995 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)”. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL.
PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Rcl 56112 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 83/STJ).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0007341-86.2014.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES REPRESENTANTES: ROBERTO LAURIA (OAB/PA N.º 7.388) e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORA DE JUSTIÇA) INTERESSADA: EVILA MARIA BELTRÃO DE MEDEIROS REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO (OAB/PA N.º 10.781-A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 20.660.717) interposto por Eduardo Augusto Ferreira Teixeira Chaves, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES. 1) NULIDADE JULGAMENTO DO APELO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2) CÔMPUTO DE VOTOS DA SESSÃO DE PLENÁRIO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS 1) In casu, o embargante arguiu a nulidade por cerceamento do direito a ampla defesa, considerando que a decisão que indeferiu o pedido de destaque para o julgamento presencial da apelação criminal foi proferida quando já extrapolado o seu prazo de envio das mídias de sustentação oral.
No entanto, consoante id.
Num. 17705086 - Pág. 1, o peticionante não formulou pedido de sustentação oral, cingindo-se em requerer o destaque para julgamento presencial, sem sequer demonstrar a complexidade do feito a justificar tal forma de julgamento.
Ademais, não restou atribuído efeito suspensivo a sua petição de destaque do julgado e, com fulcro no princípio do tempus regit actum, a norma regimental, que determinava a demonstração de complexidade para justificar a remessa dos autos à sessão presencial, estava em pleno vigor, bem como o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo à defesa; 2) Conforme o manual do plenário virtual, a ausência de marcação “positivo” ou “negativo” é considerada como “concordância com o Relator”, não havendo que se falar em obscuridade do julgamento; 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (3ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior)”. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2°, II E IV DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Pedido de nulidade de julgamento.
Suposta violação ao art. 478 do CPP.
Referência aos antecedentes criminais do acusado na Sessão do Júri como argumento de autoridade.
Não verificado. 2) O rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo que se o legislador quisesse abarcar outras situações tê-lo-ia feito expressamente, nem que fosse por meio de cláusula aberta para a análise de cada situação. 3) A menção à folha de antecedentes criminais do acusado pela acusação no plenário do Tribunal do Júri não tem o condão de ensejar a nulidade do julgamento, dado que não está expresso no art. 478 do CPP.
Entendimento do STJ. 4) Recurso conhecido e desprovido. (3ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, as seguintes violações: “a) Contrariado o art. 37 caput, c/c art. 93, inciso IX c/c art. 96, inciso I, alínea ‘a’ c/c art. 103-B, §4º, inciso II, todos da Constituição, uma vez que indeferiu, na véspera do início do julgamento, o pedido de destaque formulado pelos patronos para retirada do feito do plenário virtual, com a finalidade de julgar o recurso de Apelação em sessão presencial, descumprindo liminar deferida no PCA nº 0003075- 71.2023.2023.2.00.0000 que tramita no CNJ, o que impossibilitou, inclusive, a defesa de fazer o upload do vídeo da sustentação oral no sistema, mesmo havendo pedido expresso para isso; e b) Contrariado o art. 5º, incisos LVII e XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição ao entender que é possível a utilização, por parte da acusação, dos antecedentes do réu perante o Conselho de Sentença, mesmo os registros sendo desimportantes e demasiadamente distanciados no tempo em relação ao fato julgado (mais de 20 anos), bem como, sem mencionar que a sua grande maioria já estava arquivada, era apenso de outro e poderia haver confusão com homônimos, o que representou uma influência negativa perante os jurados”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID.
N.º 21.248.559 e 21.689.094), tendo o R. do Ministério Público se manifestado pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os acórdãos de ID.
N.º 17.965.032 e 20.305.863, verifica-se que a Turma julgadora manteve a sentença condenatória, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência abaixo colacionada: “EMENTA: AÇÃO PENAL.
Homicídio doloso e lesões corporais de natureza grave.
Julgamento pelo tribunal do Júri.
Condenação.
Leitura, no plenário, durante a sessão, de cópia ou extrato de sentença condenatória proferida noutro processo contra o réu.
Surpresa e prejuízo inexistentes.
Peça já constante dos autos do processo, em certidão de antecedentes.
Inexistência de nulidade.
HC denegado.
Não ofende o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, nem outra norma qualquer, a leitura, durante sessão do tribunal do júri, de cópia ou extrato de sentença condenatória do réu noutro processo, se tal documento já constava dos autos na certidão de antecedentes (HC 85682, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 29-08-2006, DJ 29-09-2006 PP-00067 EMENT VOL-02249-09 PP-01582 RTJ VOL-00201-03 PP-01014 RMP n. 35, 2010, p. 193-196) “(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial” (ARE 930.778-AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI)”. “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLICIDADE DE AÇÕES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido de destaque apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem, o que não se verifica na espécie. (...) (HC 235995 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)”. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL.
PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Rcl 56112 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)”.
Essa diretriz jurisprudencial, que tem prevalecido na Corte Suprema, reflete-se, apropriadamente, na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) Esta eg.
Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas" (AgRg no AREsp n. 1.260.812/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 15/6/2018).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1804273/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)”. “(...) 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral. (...) (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)”. “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. 2.
O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão. 3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)”.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/11/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Por meio deste, fica intimado(a) o(a) Dr(a) MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO OAB/PA 10781 e ALBERTO CESAR BELTRAO PAMPLONA - OAB/PA Nº 23223, advogado(a) do(a) assistente de acusação EVILA MARIA BELTRAO DE MEDEIROS, para que apresente as contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário interposto nos autos eletrônicos n. 0007341-86.2014.8.14.0401, no prazo legal.
Dado e passado na Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal.
Belém (PA), 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EVILA MARIA BELTRAO DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:23
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EVILA MARIA BELTRAO DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:49
Conclusos ao relator
-
22/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:05
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:39
Conhecido o recurso de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA CHAVES - CPF: *07.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:49
Expedição de Decisão.
-
29/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:47
Conclusos ao relator
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:30
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/05/2022 08:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:29
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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