TJPA - 0801062-04.2021.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 05:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 05:16
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:03
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:22
Recebidos os autos
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05/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:22
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801062-04.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência movida por RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, a parte autora descreveu que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorriam de um empréstimo que não tinha sido contratado pela requerente [ID 42307209], bem como juntou documentos.
Concedida tutela de urgência em favor da parte autora a fim de suspender as cobranças pela requerida [ID 42418633].
Após ser devidamente citada, a requerida sustentou na contestação que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato entre as partes [ID 60121321].
Petição informando o descumprimento da liminar no ID 60193793.
Audiência de conciliação realizada no ID 60248381, que restou infrutífera, bem como houve o requerimento para julgamento antecipado mérito.
Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em razão do pedido de julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem analisadas. 3.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide, além de existir pedido das partes pelo julgamento antecipado, conforme constam no ID 60248381. 4.
MÉRITO 4.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 4.2.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Consoante narra a parte autora, estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário e que, após tomar ciência desse fato, procurou uma agência da parte requerida e descobriu a realização de um empréstimo (contrato de n. 817108024) em seu nome no valor de R$ 15.719,84 (quinze mil setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavo).
De fato, ao analisar os extratos juntados nos autos, observa-se a existência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário pela parte requerida [ID 18927239], bem como a disponibilização do valor em sua conta.
Entretanto, a parte requerente, ao tomar ciência desse empréstimo, procurou a instituição financeira e devolveu o valor disponibilizado, com a finalidade de cancelar o empréstimo, que, em suas palavras, não realizou, conforme consta nos documentos de ID 42307215, bem como enviou e-mail ao setor competente informando o deposito do valor depositado em sua conta [ID 42307216].
Essas diligências demonstram a verossimilhança de suas alegações no sentido de não ter contrato o valor do empréstimo disponibilizado, bem como a demonstram boa intenção do requerente em solucionar o problema extrajudicialmente, o que não se verifica por parte da instituição financeira, que mesmo tendo recebido o dinheiro devolvido pelo requerente, ainda continuou a descontar diretamente de sua conta os valores cobrados pela disponibilização do numerário, inclusive após a concessão de ordem judicial impondo a suspensão dos descontos (ID 42418633), conforme documento de ID 60193804.
Destaco que apesar de existir um contrato juntado no ID 60121322, as alegações verossímeis do consumidor, em cotejo com as diligências extrajudicialmente tomadas, especialmente quanto à devolução do dinheiro, comunicação à instituição bancária do dinheiro devolvido e as informações cadastrais contidas no sistema do INSS (folha 05, do ID 42307215), que apresentam dados telefônicos de DDD 77, ou seja, número telefônico de cidade do sudeste do Estado da Bahia, fazem concluir que o contrato possa, de fato, ser fruto de eventual fraude bancária, motivo pelo qual não se mostra suficiente para infirmar as conclusões até aqui lançadas.
Portanto, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o contrato é nulo e o débito é inexigível. 4.3.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a contratação de empréstimo pela autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que a autora não havia celebrado, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de se ver ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 4.4.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “[É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão das cobranças indevidas de um empréstimo não contratado ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas (TJ-MG - AC: 10352170033224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018). É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido, especialmente pelos descontos de que versam os autos atingirem diretamente verba de natureza alimentar e comprometem o sustento da autora e de sua família.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato n. 817108024, indicado na petição inicial, bem como, INEXIGíVEL, em relação ao Sr.
RAIMUNDO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, quaisquer cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 42418633; b) Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do contrato acima, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso. c) Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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