TJPA - 0801429-95.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:51
Juntada de Alvará
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06/08/2024 16:28
Juntada de Alvará
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13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:47
Juntada de decisão
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04/04/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 01:14
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801429-95.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE ROCHA DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em síntese, requer o autor o cancelamento de empréstimo consignado supostamente contratado mediante fraude (R$ 482,41 - CONTRATO 573127897), repetição do indébito e indenização por dano moral à custa de R$ 22.000,00.
PRELIMINARES Alega o réu, preliminarmente, a inadmissibilidade da demanda pelo procedimento do Juizado Especial dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza dos JEC.
Tal alegação, no entanto, não deve prosperar, posto que a matéria invocada se confunde com o mérito propriamente dito, ante à liberdade concedida ao Juiz para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei 9.099/1995).
Nesse sentido, e não tendo achado necessária a realização de perícia grafotécnica, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
Alega ainda a existência de conexão entre ações e a consequente necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto das demandas.
Em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), é possível verificar a existência de outras ações envolvendo as partes.
As causas de pedir e pedidos são de fato semelhantes, todavia não se pode dizer que são comuns (art. 54 do CPC).
Cada demanda funda-se em um contrato de empréstimo diverso um do outro, e admitir a conexão com o objetivo de evitar decisões conflitantes é admitir que se julgados procedentes os pedidos de uma das ações os de todas as outras assim deverão ser julgados.
Justamente por envolver matéria fático-probatória é que se deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Ademais, o efeito maior da conexão é reunir as demandas conexas sob um mesmo Juízo, fato que já se verifica, porquanto todas tramitam perante este Juizado.
Alega também a inépcia da inicial em razão de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço em seu nome, a que reputa imprescindível à propositura da ação.
Verifica-se, neste ponto, que o objetivo da preliminar é na verdade atacar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, haja vista não se vislumbrar nenhuma das hipóteses em que se admite o reconhecimento da inépcia da inicial estabelecidas no art. 330, §1, do CPC.
Nesse diapasão, anote-se que há nos autos elementos bastantes ao reconhecimento da competência territorial.
Ademais, o art. 320 do CPC objetiva na verdade assegurar a juntada de documentos em que se funda a causa de pedir, sem os quais poder-se-ia de fato falar em indeferimento da inicial; é o caso da ação de divórcio em que se faz necessária a juntada da certidão de casamento.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Alega, por fim, a falta de interesse processual pela suposta ausência de pretensão resistida (ausência de reclamações pelos canais administrativos), que REJEITO desde já com base no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, impende analisar a prejudicial de mérito invocada pelo réu, a saber: prescrição trienal.
Havendo alegação de falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), há de se analisar a prescrição sob a ótica do CDC (art. 27), o qual dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, dado que a parte exerceu a sua pretensão dentro do quinquênio que lhe é assegurado.
REJEITO, pois, a alegação de prescrição.
MÉRITO Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica em questão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, atrai a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Em sua contestação, a parte ré limitou-se a imputar a responsabilidade à parte requerente, não apresentando nenhuma prova que pudesse infirmar as alegações autorais.
O contrato entre as partes, assinado pelo autor, instrumento básico e essencial à comprovação do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se encontra no rol de documentos juntados, razão pela qual deve-se presumir a sua a sua inexistência e, por via de consequência, a do débito.
Os prints de tela dos sistemas internos juntados na resposta não podem servir como prova, porque produzidos unilateralmente.
Os valores efetivamente descontados do benefício do autor deverão ser restituídos em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente em práticas reprováveis.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROCHA DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A para: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n° 573127897 e de quaisquer débitos dele resultantes; CONDENAR ainda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício do autor a título de danos materiais, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR também ao pagamento de indenização por DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a sentença; CONFIRMO a liminar concedida.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 18 de janeiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:04
Audiência Una realizada para 22/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2021 23:59.
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12/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE SOUSA em 10/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:21
Audiência Una designada para 22/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/04/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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