TJPA - 0004633-63.2014.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 07:15
Decorrido prazo de ADONAY LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:04
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de SUELY CABELEREIROS LTDA. - ME em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:49
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de SUELY CABELEREIROS LTDA. - ME em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 2014.
Já foram implementadas diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, porém se alcançar sucesso.
Novamente a parte exequente requer que este juízo faça a busca nos sistemas eletrônicos disponíveis ao judiciário com a finalidade de se alcançar bens a penhora.
Prosseguem em sua petição aduzindo que caso não sejam encontrados bens, sejam determinadas medidas coercitivas para apreensão dos documentos de CNH e Passaporte do devedor.
Após o pagamento parcial da execução ao credor, não há informação acerca do endereço atualizado do executado, bem como restaram infrutíferas as novas e reiteradas buscas de bens por meios dos sistemas eletrônicos de auxílio ao judiciário.
Não há nos autos outros dados que possam ser utilizados para realizar a busca de bens do devedor.
Desta forma, não havendo bens à penhora e não havendo informações atualizadas prestados pelo exequente, determino a imediata extinção do processo de execução, nos termos do art.53 §4º da lei 9099/1995.
Quanto ao pedido de bloqueio de documentos, resta claro na legislação processual que cabe ao exequente localizar bens do executado passíveis de penhora e, embora o Código de Processo Civil tenha ampliado as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do crédito, a teor do que dispõe o art. 139, é dever deste juízo conduzir o processo com a observação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e, especialmente para a presente hipótese, o da eficiência, nos termos do art. 8º do CPC.
No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado, por si sós, não irão alcançar o resultado efetivo, qual seja a quitação do débito, além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Desta feita, indefiro o pedido do exequente.
Por fim, não havendo novos bens ou valores que satisfaçam a execução, determino a extinção da execução, nos termos do art.53 da Lei9099/199.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
20/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/02/2024 10:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/04/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/03/2023 11:42
Processo Reativado
-
23/02/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:51
Juntada de cálculo judicial
-
29/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/07/2022 09:55
Juntada de Alvará
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25/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:28
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:13
Juntada de cálculo judicial
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02/02/2022 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/01/2022 00:00
Intimação
Em relação ao pedido do ID 34773598, no que refere ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 e art. 827 do CPC, indefiro o pedido, haja vista que os dispositivos referidos não se aplicam ao Rito do Juizado Especial por serem incompatíveis com a norma prevista no art. 55 da Lei 9099/95 (Enunciado 97 do FONAJE).
Determino atualização do cálculo da dívida com o abatimento do valor já levantado.
Belém, 13 de janeiro de 2022 -
28/01/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:28
Juntada de Alvará
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16/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 21:30
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 19:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 20:51
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
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26/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2019 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2019 01:15
Processo migrado do Sistema Projudi
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06/04/2019 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 10:19
Evento Projudi: 92 - Juntada de Alvará
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31/01/2019 11:59
Evento Projudi: 90 - Ato ordinatório
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07/11/2018 14:31
Evento Projudi: 87 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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07/11/2018 14:31
Evento Projudi: 86 - Conclusos para Despacho
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25/09/2018 14:29
Evento Projudi: 85 - Juntada de Alvará
-
29/08/2018 16:10
Evento Projudi: 84 - Juntada de Petição de Petição
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07/02/2018 11:34
Evento Projudi: 81 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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07/02/2018 11:34
Evento Projudi: 80 - Conclusos para Decisão
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30/01/2018 19:41
Evento Projudi: 79 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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18/01/2018 12:40
Evento Projudi: 75 - Expedição de Intimação - (Para ADONAY LUIZ SANTOS OLIVEIRA)
-
21/11/2017 09:49
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
-
21/11/2017 09:49
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
21/11/2017 09:32
Evento Projudi: 70 - Juntada de Alvará
-
13/11/2017 16:28
Evento Projudi: 69 - Juntada de Petição de Petição
-
19/08/2017 12:37
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/08/2017 11:24
Evento Projudi: 63 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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03/07/2017 16:10
Evento Projudi: 59 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/05/2017 17:29
Evento Projudi: 55 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
13/02/2017 17:22
Evento Projudi: 52 - Mandado devolvido Cumprido em parte
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12/01/2017 10:58
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para ADONAY LUIZ SANTOS OLIVEIRA)
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10/01/2017 12:31
Evento Projudi: 42 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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20/04/2016 11:28
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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20/04/2016 11:28
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Decisão após Audiência
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15/03/2016 09:44
Evento Projudi: 39 - Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2016 13:06
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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24/09/2015 11:19
Evento Projudi: 33 - Processo Desarquivado
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15/06/2015 15:57
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Petição
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25/11/2014 07:13
Evento Projudi: 31 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
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14/11/2014 23:55
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/11/2014 13:18
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular ROMULO NOGUEIRA DE BRITO
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12/11/2014 13:18
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Com conciliação
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12/11/2014 13:18
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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12/11/2014 09:24
Evento Projudi: 18 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/11/2014 09:22
Evento Projudi: 16 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/11/2014 11:21
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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16/10/2014 14:21
Evento Projudi: 12 - Mandado devolvido Cumprido em parte
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02/10/2014 12:59
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para SUELY CABELEREIROS LTDA. - ME
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02/10/2014 12:59
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para ADONAY LUIZ SANTOS OLIVEIRA
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02/10/2014 12:59
Evento Projudi: 5 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 12 de Novembro de 2014 às 10:00)
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09/09/2014 17:05
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB5382NPA
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09/09/2014 17:05
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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09/09/2014 17:05
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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