TJPA - 0808298-83.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:42
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 02/08/2021.
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808298-83.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808298-83.2020.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270 EMBARGADO: LOURIMAR SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO OAB/PA 13.974 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA MANIFESTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1- Cabíveis Embargos de Declaração das decisões que contenham em seu bojo omissão, contradição ou obscuridade.
Os vícios podem (e devem) ser revisados pelo próprio órgão prolator da decisão atacada, servindo esta espécie recursal de meio para correção e adequação do julgado. 2 – O Embargante afirmou que o acórdão foi omisso, em relação a ausência de manifestação quanto ao pedido de suspensão do processo para a solicitação de parecer técnico especializado no Sistema Nat-Jus Nacional, importante destacar que o referido instrumento foi criado para colaborar na formação do convencimento do magistrado nas matérias relacionadas ao direito à saúde.
Contudo, não está o julgador, necessariamente, vinculado aos comandos contidos no normativo que o instituiu. 3 - Havendo nos autos elementos de prova suficientes à demonstração da plausibilidade do direito invocado, pode o magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015), decidir de acordo com as suas convicções e análise do caso concreto, indicando as razões da formação da sua decisão.
Indeferido pedido de suspensão dos autos para remessa destes ao NAT-Jus. 4 - Embargos de Declaração acolhidos para os fins supracitados, a fim de sanar o vício de omissão apontado no acórdão proferido no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos __________ dias do mês de _________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808298-83.2020.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270 EMBARGADO: LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO OAB/PA 13.974 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pela UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO, em razão do acórdão (ID nº 4406395), cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAÇÃO ESPECÍFICA.
Esquema terapêutico protocolo ADT+T associado à Bifosfonato de 2ª Geração (Xgeva – Denosumabe, 120mg).
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO EM ESTABELECER O MELHOR TRATAMENTO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID Nº 4543191), o embargante aponta omissão pois pleiteou a suspensão do processo para a solicitação de parecer técnico especializado em sistema denominado NAT JUS Nacional, sob o fundamento de que o caso em questão apresenta divergências técnicas substanciais, as quais necessitam de maiores esclarecimentos especializados para melhor julgamento.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que haja manifestação acerca da suspensão do processo até a emissão de parecer especializado.
Não houve apresentação de contrarrazões conforme certidão ID nº 4871637. É o sucinto relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no AResp: 1518195 PR 2019/0162044-7, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/05/2021).
Consabido, a omissão consiste na “falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”.
O Embargante afirmou que o acórdão embargado foi omisso, em relação ao pedido de suspensão do processo para a solicitação de parecer técnico especializado em sistema denominado NAT JUS Nacional, sob o fundamento de que o caso em questão apresenta divergências técnicas substanciais que, necessitam de maiores esclarecimentos especializados para melhor julgamento.
Depreende-se da decisão embargada a existência de omissão, conforme alegado, pelo que passo a me manifestar.
No tocante ao pedido de consulta ao NAT-JUS, importante destacar que o referido instrumento foi criado para colaborar na formação do convencimento do magistrado nas matérias relacionadas ao direito à saúde.
Contudo, não está o julgador, necessariamente, vinculado aos comandos contidos no normativo que o instituiu.
Isso porque havendo nos autos elementos de prova suficientes à demonstração da plausibilidade do direito invocado, pode o magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015), decidir de acordo com as suas convicções e análise do caso concreto, indicando as razões da formação da sua decisão.
Registro que há elementos probatórios suficientes para firmar convencimento sobre a procedência do direito postulado pela parte autora perante o juízo de primeira instância, sendo lícito afirmar a necessidade do fornecimento do fármaco pleiteado para o tratamento de saúde da paciente.
Com efeito, o parecer do NAT-Jus não tem natureza vinculante, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a gravidade da doença e, também, a imprescindibilidade do medicamento, a obrigação de fazer deve ser imposta.
Assim, indefiro o pedido de suspensão dos autos para remessa destes ao NAT-Jus.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para os fins supracitados, a fim de sanar o vício de omissão apontado no acórdão proferido no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. É o voto.
Belém, ____ de _______ de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA Belém, 30/07/2021 -
30/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:12
Decorrido prazo de LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59.
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02/03/2021 00:04
Decorrido prazo de LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 19 de fevereiro de 2021 -
19/02/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808298-83.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Turma: 2ª Turma de Direito Privado Processo nº 0808298-83.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO RELATORA: Des.
EVA COELHO DO AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAÇÃO ESPECÍFICA.
Esquema terapêutico protocolo ADT+T associado à Bifosfonato de 2ª Geração (Xgeva –Denosumabe, 120mg).
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO EM ESTABELECER O MELHOR TRATAMENTO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _____ dias do mês de ______________ de 2021. Este julgamento foi presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. RELATÓRIO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Turma: 2ª Turma de Direito Privado Processo nº 0808298-83.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO RELATORA: Des.
EVA COELHO DO AMARAL R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória exarada pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (processo nº 0838599-80.2020.8.14.0301) proposta por LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO, deferiu a tutela antecipada requerida pelo Agravado nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento do autor com o Esquema terapêutico protocolo ADT+T associado à Bifosfonato de 2ª Geração (Xgeva –Denosumabe, 120mg), conforme prescrição do médico Dr.
Luís Eduardo Werneck de Carvalho no documento Id. 18344170.
Em caso de descumprimento, o Requerido ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida; Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. [...]” (ID nº 18346090, nos autos do processo nº 0838599-80.2020.8.14.0301) (grifei) Alega a Agravante resumidamente, que o ora Agravado aduziu em sua inicial ser portadora de Câncer de Próstata, e que o tratamento prescrito por seu médico assistente teria sido negado pela Agravante. Porém, ressalta que não ocorreu a mera negativa de cobertura de medicamento injustificada ou por ausência de previsão no rol da ANS, mas por preocupação da Recorrente em avaliar seus clientes em tratamento oncológico, posto que o médico auditor, após analisar a solicitação do esquema terapêutico prescrito pelo médico assistente do Recorrido, entendeu pela não concessão exclusivamente do fármaco XGEVA – DENOSUMABE, contudo, foi favorável a cobertura para o 1º, 2º, 3º ciclos de Docetaxel 133 mg + pré medicações + Zoiadex 3,6mg. Desse modo, por haver divergência entre o médico do autor (ora Agravado) e o médico auditor (operadora Agravante), foi instaurada junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde -ANS, pelo que o médico desempatador, ao analisar o prontuário do paciente, acabou por acompanhar a conclusão do médico auditor pela não cobertura do tratamento indicado, exclusivamente no que se refere ao fármaco Xgeva 120mg. Afirma que a negativa do tratamento não se deu em virtude de ausência do medicamento no rol da ANS, mas como forma de preservar a saúde e o bem estar do paciente ante a irresponsável prescrição de tratamento incondizente com a moléstia apresentada.
Logo, não há nenhum ato ilícito praticado pela Agravante ou seu setor de auditoria, tendo em vista a ineficácia do tratamento prescrito ao Agravado. Portanto, na decisão combatida que deferiu tutela em favor do agravado há ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que deve ser revogada. Suscita, ante a considerável controversa de pareceres médicos acerca da eficácia do procedimento pretendido, que seja concedido ao presente recurso efeito translativo para a suspensão temporária do processo originário, com a finalidade de que seja efetivada a solicitação de parecer técnico especializado. Ao final, requer o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, diante da receosa manipulação do instituto da tutela antecipada e a relevante fundamentação apresentada, até o julgamento do mérito da ação principal. Para corroborar suas razões, juntou documentos ID nº 3488758 - Pág. 1; ID nº 3488760 - Pág. 1-79; e ID nº 3488761 - Pág. 1-7. Em decisão monocrática (ID nº 3707308 - Pág. 1-5), esta Relatora negou o efeito suspensivo pleiteado ao recurso, por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão. Certidão ID nº 4060992 atesta sobre o não oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. VOTO V O T O O recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia gira na análise do dever do plano de saúde, ora Agravante, de fornecer ao agravado o tratamento com o Esquema terapêutico protocolo ADT+T associado à Bifosfonato de 2ª Geração (Xgeva –Denosumabe, 120mg), prescrito pelo médico que o acompanha em seu tratamento oncológico. Em suas razões a agravante alega que a negativa do tratamento não se deu em virtude de ausência do medicamento no rol da ANS, mas como forma de preservar a saúde e o bem estar do paciente ante a irresponsável prescrição de tratamento incondizente com a moléstia apresentada.
Logo, não há nenhum ato ilícito praticado pela recorrente ou seu setor de auditoria, tendo em vista a ineficácia do tratamento prescrito ao recorrido, no que, a meu ver, carece de razão. In casu, o autor ora agravado, foi diagnosticado com câncer de prostáta.
Diante deste quadro, o profissional médico que o acompanha indicou o uso de Esquema terapêutico protocolo ADT+T associado à Bifosfonato de 2ª Geração (Xgeva –Denosumabe, 120mg). Observa-se nos autos principais (processo nº 0838599-80.2020.8.14.0301) laudo médico dirigido à operadora do plano de saúde, assinado pelo médico oncologista Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho, CRM-PA nº 9.638 (ID nº 18344170 dos autos do processo originário) indicando tratamento com o esquema terapêutico acima mencionado, sendo essa circunstância incontroversa. Ademais, entendo que não pode haver ingerência da Administradora do Plano de Saúde no tratamento de saúde do paciente, sob a alegação de que a negativa visa preservar sua saúde, bem estar e que é irresponsável a prescrição de tratamento incondizente com a moléstia apresentada, posto que é atribuição do médico especialista que acompanha o recorrido, a decisão a respeito do tratamento mais adequado ao seu quadro de saúde. Aliás, a jurisprudência pátria se consolida no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano de saúde a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento em casos como o presente.
Esta 2º Turma de Direito Privado se manifesta nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO DE NEOPLASIA COLORRETAL.
PATOLOGIA NÃO PREVISTA NA BULA REGISTRADA NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO “OFF LABEL”.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO EM ESTABELECER O MELHOR TRATAMENTO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
RISCO À VIDA DA PACIENTE CONFIGURADO.
REQUISITOS DO ART. 300 OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que havendo registro do medicamento junto à ANVISA, a forma e indicação de uso deste caberá ao médico assistente, não sendo admissível qualquer ingerência pelo plano de saúde (Precedente REsp 1769557/CE). 2.
Portanto, verifica-se como abusiva a conduta da UNIMED ao recusar o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico da Agravada - OPDIVO 100mg e YERVOY 50mg, sob o fundamento da patologia não constar na bula registrada na ANVISA, posto que não cabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento escolhido pelo médico especialista. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (ACÓRDÃO Nº 3125609, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2020-05-27) (GRIFEI) Além disso, a negativa da prestação do tratamento indicado pelo médico contaria o critério da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente por ocasião da contratação do plano de saúde. Por essas razões, as alegações articuladas pela agravante não se encontram em harmonia com o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça[1]. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada de fornecimento do Esquema terapêutico protocolo ADT+T associado à Bifosfonato de 2ª Geração (Xgeva –Denosumabe, 120mg), de acordo com a indicação do médico responsável (ID nº 18344170 dos autos do processo originário). É como voto. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUTORA ACOMETIDA COM CÂNCER NO CÓLON.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM USO DO MEDICAMENTO OXALIPLATINA APLICADO NO ESQUEMA FOLFOX.
EXISTÊNCIA DA DOENÇA E INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DEMONSTRADA.
RECUSA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE APELANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2019.04283544-35, 208.751, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-17) Belém, 10/02/2021 -
12/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:06
Decorrido prazo de LORIMAR SILVA DO NASCIMENTO em 24/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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