TJPA - 0801321-53.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/05/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de OLIVAR MOURA COHEN em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:40
Decorrido prazo de OLIVAR MOURA COHEN em 03/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801321-53.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: OLIVAR MOURA COHEN Advogado(s) do reclamante: LEVINALDO NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR. A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas. Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa. O cálculo da fatura atende aos critérios estabelecidos na resolução ANEEL 414/2010, assim como a razoabilidade. Não havendo prova de nulidade, presume-se a legalidade do procedimento, fazendo-se mister rejeitar o pedido. A Reclamada efetuou pedido contraposto a fim de que seja declarada a dívida.
Estando comprovada a regularidade do procedimento, entendo por devida a dívida referente ao CNR questionado nos presentes autos. Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC) e ACOLHO o pedido contraposto efetuado pela reclamada, a fim de condenar a parte autora ao pagamento do débito por consumo não registrado - CNR, objeto da presente demanda, sem acréscimos, em razão da judicialização da pretensão.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Santarém/PA, 10 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 22:21
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801321-53.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: OLIVAR MOURA COHEN Advogado(s) do reclamante: LEVINALDO NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:26
Revogada a suspensão do processo
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07/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
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20/09/2019 10:15
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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12/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 08:49
Conclusos para decisão
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03/09/2019 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2019 00:54
Decorrido prazo de OLIVAR MOURA COHEN em 07/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 08:30
Audiência una realizada para 30/05/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/05/2019 08:28
Juntada de Outros documentos
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29/05/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 00:09
Decorrido prazo de OLIVAR MOURA COHEN em 11/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:09
Decorrido prazo de OLIVAR MOURA COHEN em 11/04/2019 23:59:59.
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30/03/2019 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 29/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2019 12:19
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2019 11:45
Audiência una designada para 30/05/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/03/2019 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2019 12:16
Conclusos para decisão
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27/02/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
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14/02/2019 13:07
Movimento Processual Retificado
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14/02/2019 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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