TJPA - 0802297-82.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:31
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE BAIRRO DO SETOR VITORIA DE REDENCAO ESTADO DO PARA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802297-82.2020.8.14.0000 AGRAVANTES: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE BAIRRO DO SETOR VITORIA DE REDENCAO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ERICK LOPES CAETANO AGRAVADO: VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS E CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO: DEBORAH VIEIRA FREIRE RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração pleiteado por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE BAIRRO DO SETOR VITORIA DE REDENCAO ESTADO DO PARA, face a decisão monocrática prolatada pelo presente juízo relator que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento em virtude do descumprimento do art. 1.018, §3º do CPC/2015.
Desse contexto, cumpre ressaltar que a decisão monocrática cerne do presente pedido reconheceu que a agravante deixou de comunicar ao juízo de origem a interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual far-se-ia necessário julgar inadmissível o recurso, vista o exposto no art. 1.018, §2º e §3º do CPC/2015.
Arguiu a agravante que a decisão deixou de observar o estado de crise sanitária à época, razão pelo qual a juntada da cópia da interposição do recurso de agravo de instrumento nos autos físicos do processo originário se fazia dificultada.
Por isso, pleiteou a reconsideração. É breve o relato.
Decido.
De plano, percebe-se que a pretensão não merece acolhida.
Conforme se antevê da decisão monocrática cerne do presente pedido (ID. 4329660), a parte pleiteante deixou de informar o juízo de piso a interposição do agravo de instrumento.
Por esse motivo, em face do princípio processual da legalidade, fez-se forçoso o não conhecimento do recurso, face ao disposto explicitamente no art. 1.018, § 2º e §3º do CPC/2015.
Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Dessa forma, examina-se que a norma processual é cristalina ao dispor sobre os procedimentos judiciais necessários.
Desse modo, a flexibilização da norma processual somente poderá encontrar hipotética justificativa se efetivamente comprovado motivos razoáveis para sua realização, a fim de que se harmonize da melhor maneira os princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas.
Por esse meio, não encontra acolhida a alegação de que o peticionamento físico em piso se encontrava inacessível em razão da crise sanitária ocasionada pela pandemia de Coronavirus, eis que tal argumentação se constitui em mera afirmação generalista sobre a situação vivenciada socialmente à época.
Desse contexto, percebe-se dos autos que o parte pleiteante deixou de juntar qualquer comprovação de que o acesso a secretaria de piso se encontrava dificultado.
Assim, fundamental aplicar a manifesta imposição da lei processual, que dispõe de maneira notória que o descumprimento da exigência de que trata o § 2º do art. 1.018 do CPC/2015 importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Conforme o entendimento, é o que compreende a cediça jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, § 2º, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A comunicação ao juízo de origem da interposição do agravo de instrumento fora do prazo legal de 3 (três) dias resulta no seu não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.018, § 2º, do CPC. 2.
Preliminar acolhida.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Mérito prejudicado.
Decisão unânime. (TJ-DF 3052320178070000 DF 30523-86.2017.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POUPANÇA.
IDEC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INSTRUÍDA COM CÓPIAS DA PETIÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM.
ART. 1.018 DO CPC.
A ausência de comunicação ao Juízo a quo, no prazo de três dias, acerca da interposição de agravo de instrumento, instruída com cópias da petição do recurso e dos documentos que o instruíram, implica a inadmissibilidade do recurso.
Inteligência do art. 1.018, §3º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-73, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-04-2022).
Portanto, faz-se impraticável considerar pela possibilidade de flexibilização das normas processuais, visto que os motivos que permitiriam tal manejo não se encontram devidamente comprovados, considerando que a prática de atendimento no judiciário se adaptou ao contexto da pandemia, não sendo demonstrado pelo requerente a falta de acesso aos serviços que precisava para o cumprimento da norma mencionada.
Assim, e por todo o exposto, não merece acolhida a pretensão de reconsideração, motivo pelo qual MANTENHO OS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, a qual não conheceu do agravo de instrumento em face do disposto no art. 932, III e art. 1.018, ambos do CPC/2015.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
23/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:18
Decorrido prazo de VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS em 05/04/2021 23:59.
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16/02/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802297-82.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BAIRRO DO SETOR VITORIA DE REDENÇAO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ERICK LOPES CAETANO AGRAVADO: VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BAIRRO DO SETOR VITORIA DE REDENÇÃO ESTADO DO PARA em face da decisão proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Redenção/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS E OUTRO.
A decisão agravada foi a que determinou a expedição de mandado de Reintegração de Posse em desfavor dos agravantes. Fora deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme ID nº 2978094.
Em suas contrarrazões de ID 3736010 e novamente em petição de ID 3941778, a agravada VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS requereu a extinção do recurso, pois o agravante não juntou a cópia do agravo de instrumento nos autos principais, que tramitam fisicamente, descumprindo a exigência do artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, sem adentrar no mérito recursal, observo que a parte agravante deixou de comunicar ao Juízo de 1° grau a interposição do recurso, bem como de juntar aos autos cópia da petição do agravo, conforme determina o art. 1.018 do CPC, fato este alegado e comprovado pela parte agravada, conforme prevê o §3º do dispositivo mencionado, que passo a transcrever: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Complementando, a regra do art. 932, III do mesmo diploma legal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acrescento que a agravada arguiu e comprovou que não consta nos autos informação de interposição deste agravo de instrumento por parte da agravante, ainda, não há petições pendentes de juntada, conforme certidão juntada no ID 3941780.
A matéria é clara no dispositivo legal, e pacífica na jurisprudência, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1018 DO CPC.
MATÉRIA ARGUÍDA E PROVADA PELO AGRAVADO.
APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO CITADO.
RECURSO INADMISSÍVEL. - Nos termos do artigo 1.018, do CPC, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo, cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. - Tratando-se de agravo de instrumento por processo físico, o não cumprimento do disposto no artigo 1018, § 2º do Código de Processo Civil, seguido de arguição da matéria pelo agravado, com apresentação da prova da alegação, importa em inadmissibilidade do recurso, a teor do disposto no § 3º do mesmo artigo processual indicado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.93.013116-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/0020, publicação da súmula em 18/09/2020) Diante das considerações acima expostas, e com amparo no já referido artigo 1.018 do CPC, que autoriza o julgamento singular neste caso, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
Publique-se.
Intime-se. Belém, 08 de fevereiro de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:23
Negado seguimento a Recurso
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15/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE BAIRRO DO SETOR VITORIA DE REDENCAO ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
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01/05/2020 10:29
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2020 13:05
Conclusos para decisão
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24/03/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2020 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2020 18:10
Conclusos para decisão
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12/03/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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