TJPA - 0800014-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 10:34
Baixa Definitiva
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27/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO LIMA DE SAO MARCOS em 30/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800014-52.2021.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO LIMA DE SAO MARCOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Tutela de Urgência (proc. n. 0868660-21.2020.8.14.0301), que deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do fato gerador do imposto de IPVA, sobre o veículo TOYOTA/YARIS HB XL 13 AT, ano 2018/2019 em nome da requerente, SANDRA DO SOCORRO LIMA DE SAO MARCOS, em virtude de ser portadora de deficiência física.
Preliminarmente, sustenta o ora agravante a necessidade de extinção do feito originário devido à ocorrência de litispendência entre o processo originário nº 0868660-21.2020.8.14.0301 e o Mandado de Segurança nº 0807662-20.2020.8.14.0000.
Argumenta a existência de tríplice identidade de elementos com a ação mandamental, tendo sido impetrada em julho de 2020, anterior a demanda de rito ordinário nº 0868660-21.2020.8.14.0301 em que foi proferida a decisão ora agravada, ajuizada no último mês de novembro.
No mérito, requer a cassação da medida liminar deferida, asseverando o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida em face da Fazenda Pública, pugnando ainda pela concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, o feito fora remetido em regime de plantão ao Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro, ocasião em que o Magistrado plantonista verificou a ausência de caráter de urgência e determinou a redistribuição do feito. (Id 4256175 - Pág. 1/2 Ato contínuo, o feito fora remetido a relatoria da Exma.
Desa.
Elvina Gemaque Taveira que constatou minha prevenção no feito em razão de decisão proferida sob minha relatoria nos autos do Mandado de Segurança nº 0807662-20.2020.8.14.0000. (id 4317680 - Pág. 1/2) Coube-me o feito por redistribuição. É o sucinto relatório. Decido. Não é despiciendo ressaltar que a matéria de ordem pública é passível de ser conhecida de ofício em qualquer instância ou grau de jurisdição, tal fato também pode ocorrer em sede de agravo de instrumento, por meio, inclusive, da extinção do processo principal sem julgamento do mérito, fundamentado na aplicação do efeito translativo ao recurso. No que toca a esse efeito, oportuno frisar que por força dele, toda a matéria referente às condições da ação e aos pressupostos processuais são submetidos à apreciação da instância recursal, sem que isso configure supressão de instância. Neste sentido, eis o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier1: (...) entendemos que o Tribunal, desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Ademais, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando: "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias.
Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados." (STJ, 2ª TURMA, REsp 302626 / SP, RELATOR MINISTRO FRANCIULLI NETO, j. 15/04/2003); "...quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser útil ao desfecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC.
Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao rec urso especial." (STJ, 1ª TURMA, REsp 609144/SC, RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 06/04/2004). (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento de que o efeito gerado pela citação determina a litispendência no sentido de ações idênticas, afirmando que a primeira citação é determinante para se saber qual das ações deve ser extinta. De acordo com o art. 337, IV, §§ 1º a 3º Código de Processo Civil, há litispendência quando a ação que está em curso se repete.
No caso dos autos, está evidenciada, considerando a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato, tendo em vista a existência de duas lides. In casu, a agravada ajuizou, em 28/07/2020, Mandado de Segurança contra o Secretario da Fazenda do Estado do Pará, distribuída à minha relatoria (Processo n. 0800014-52.2021.8.14.0000), com despacho inaugural em 30/08/2020, e decisão de indeferimento da liminar em 18/12/2020, senão vejamos: (...)Passo à análise da liminar requerida.
Neste exame perfunctório, tenho que o ato ora impugnado de indeferimento do requerimento de isenção apresentado pela Impetrante, apesar de sobrevalorizar a formalidade da apresentação dos documentos, não se reveste da evidente ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei n. 12.016/09, que exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida se não for de imediato concedida.
Na espécie, não foi a ausência de regularidade fiscal do veículo que motivou o indeferimento do pedido – o que já foi muitas vezes afastado por este Tribunal de Justiça – mas a inobservância de norma regulamentadora e que institui o procedimento a ser seguido para que o pedido de isenção seja analisado e eventualmente deferido.
Assim, não vislumbro, neste momento, os fundamentos que autorizam o deferimento desde já da medida pretendida, pelo que indefiro a liminar. Ocorre que a ora agravada interpôs nova ação em 16/11/2020, Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistencia de Débito com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, perante o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Processo n. 0868660-21.2020.8.14.0301), que deferiu o pedido de antecipação da tutela, em 24/11/2020, objeto do presente Agravo de Instrumento.
O art. 485, inciso V, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
O parágrafo 3º do referido dispositivo permite ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI. Preceitua o art. 337do Código de Processo Civil: “Art. 337.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.” Neste norte, colaciono doutrina elucidativa de Theotonio Negrão e Jose Roberto F.
Gouvêa: “A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico”1. Desta forma, verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizada está a litispendência. Vejamos: No tocante às partes, verifica-se que, na primeira e segunda ação figura como autora a ora agravada, o Estado do Pará, como requerido, e o objeto é a isenção do tributo de IPVA do automóvel de propriedade da Requerente. Nessa linha de entendimento cito julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INCORPORAÇO DE ABONO SALARIAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, §§ 1º E 2º DO CPC.
EXTINÇÃO DESTA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, V, DO CPC.
PEDIDO DE MAJORAÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIDO.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (4202749, 4202749, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-16, Publicado em 2020-12-18) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
LITISPENDÊNCIA RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
NÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conheço do recurso, porém, lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, ante a impossibilidade em se conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto, em razão da litispendência e inobservância ao princípio da unirrecorribilidade.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual realizado do dia 21/09/2020 a 28/09/2020.
Belém, 28 de setembro de 2020. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (3742630, 3742630, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-10-01) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR LITISPENDÊNCIA Processo anterior com mesmas partes, mesma causa de pedir e um dos pedidos da presente ação Ação extinta sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC).
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20205717020148260000 SP 2020571-70.2014.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 31/03/2014, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2014). Em ambas as ações se busca sentença de mérito para a isenção do tributo de IPVA do automóvel de propriedade da Requerente, caracterizando-se, portanto, a litispendência. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de litispendência, reconhecida a litispendência, aplico o efeito translativo em relação Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Tutela de Urgência deste feito (proc. n. 0868660-21.2020.8.14.0301), para extingui-la sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Belém, 05 de fevereiro de 2021. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
08/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2021 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2021 22:34
Declarada incompetência
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09/01/2021 22:01
Conclusos para decisão
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09/01/2021 22:00
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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